Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
PARCELAMENTO
Retificação, no D. Oficial, da
Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004
A Resolução 466 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), que estabeleceu
normas sobre o parcelamento de débito para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em Dívida Ativa, foi retificada
na página 111 do DO-U, Seção 1, de 11-1-2005, por ter saído
com incorreção no seu texto original.
Assim, no referido Ato devem ser feitas as seguintes correções:
No item 1, onde se lê, O débito de contribuições
devidas ao FGTS, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra
Resolução do Conselho Curador do FGTS, poderá ser objeto de parcelamento
nas condições ora estabelecidas.
Leia-se: O débito de contribuições devidas ao FGTS
poderá ser objeto de parcelamento ou reparcelamento nas condições
ora estabelecidas..
No subitem 2.3, onde se lê, Havendo necessidade, em razão
da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá
o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério
da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agente Operador do FGTS,
mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive,
sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.
Leia-se: Havendo necessidade, em razão da incapacidade de
pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado
até o limite estabelecido no item 2, a critério da Caixa Econômica
Federal CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise
econômico-financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível
alteração na forma do subitem 2.5.
No subitem 11.3, onde se lê, O prazo do reparcelamento será
igual ao número de prestações remanescentes do acordo original,
acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito
de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se
o prazo máximo de parcelas prevista no item 2, considerando, inclusive,
sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.
Leia-se: O prazo do reparcelamento será igual ao número
de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas
parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições
não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo
de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.
No subitem 11.3.1, onde se lê, Havendo necessidade, em razão
da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá
o prazo ser elevado até o limite estabelecido no item 2, a critério
do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira
do devedor.
Leia-se: Havendo necessidade, em razão da incapacidade de
pagamento do empregador, devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado
até o limite estabelecido no item 2 e seus subitens, a critério do
Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do
devedor.
No item 19.4, onde se lê, O somatório da quantidade de
parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste item, não
poderá ser superior a quantidade de parcelas previstas no item 2, considerando,
inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 2.4.1.
Leia-se: O somatório da quantidade de parcelas dos planos
formalizados na forma do caput deste item, não poderá ser superior
a quantidade de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO
NO INFORMATIVO 51/2004, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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