Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
PARCELAMENTO
Retificação, no D. Oficial, da Resolução 467 CCFGTS, de
14-12-2004
A Resolução 467 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004), que estabeleceu
normas sobre o parcelamento de débito para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não,
foi retificada na página 111 do DO-U, Seção 1, de 11-1-2005,
por ter saído com incorreção no seu texto original.
Assim, no referido Ato devem ser feitas as seguintes correções:
No item 1, onde se lê, O débito de contribuição
devida ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência,
ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução
do Conselho Curador do FGTS, e que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado
ou não, poderá ser objeto de parcelamento nas condições
ora estabelecidas.
Leia-se: O débito de contribuição devida ao FGTS,
independentemente de sua origem e época de ocorrência, que esteja
inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderá ser objeto
de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas.
No subitem 2.6.4, onde se lê, O prazo do reparcelamento será
igual ao número de prestações remanescentes do acordo original,
acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito
de contribuição não contempladas no acordo original, observado
o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Leia-se: O prazo do reparcelamento será igual ao número
de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas
parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuição
não contempladas no acordo original, observado o prazo máximo na forma
estabelecida nos subitens 2.1 a 2.1.3.2 desta Resolução.
No subitem 3.1.3, onde se lê, Excepcionalmente, em razão
da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, havendo
menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida,
o acordo poderá ser formalizado em até o limite estabelecido no item
3.1, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira
do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na
forma do subitem 3.1.4.2.
Leia-se: Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento
do empregador, devidamente comprovada, havendo menos competências do que
a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado
em até o limite estabelecido no item 3.1, a critério do Agente Operador
do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor, considerando,
inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 3.1.5 abaixo.
No subitem 4.16, onde se lê: Para as Entidades Filantrópicas,
exclusivamente, os pedidos protocolados junto a CEF, na forma do subitem 2.1.3.2,
poderão ter o acordo de parcelamento efetivado em até 180 (cento e
oitenta) parcelas.
Leia-se: Para as Entidades Filantrópicas, exclusivamente,
os pedidos protocolados junto à CEF na forma do subitem 2.1.3.2 e 3.1.4
acima, poderão ter o acordo de parcelamento efetivado em até 180 (cento
e oitenta) parcelas.
A Resolução 467 CCFGTS/2004 também acrescentou o subitem 3.4.3
determinando que: O prazo do reparcelamento será igual ao número
de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas
parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuição
não contempladas no acordo original, observado o prazo máximo na forma
estabelecida nos subitens 3.1 a 3.1.4 desta Resolução.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO
NO INFORMATIVO 51/2004, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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