Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Inconstitucional
A
Medida Provisória 1.807, de 28-1-99, publicada na página 26 do DO-U,
Seção 1, de 29-1-99, prorroga para o último dia útil do
mês de fevereiro/99, o prazo concedido para pagamento, isento de multa
e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer
grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial,
na hipótese da letra b anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas
importa em confissão irretratável da dívida; constitui confissão
extrajudicial; e poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês
de fevereiro/99 para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes
à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o
mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR,
neste Informativo, acrescentou os §§ 1º a 4º ao artigo
17 e revogou o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99)
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