x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória 1807/1999

04/06/2005 20:09:30

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Inconstitucional

A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 29-1-99, prorroga para o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo concedido para pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra “a” anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese da letra “b” anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra “c” anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas importa em confissão irretratável da dívida; constitui confissão extrajudicial; e poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99 para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo, acrescentou os §§ 1º a 4º ao artigo 17 e revogou o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.