Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Restabelecimento da Isenção de Contribuições
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI
Instituição
A Lei 11.096, de 13-1-2005, publicada na página 7 do DO-U, Seção
1, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo,
e que converteu, com alteração, a Medida Provisória 213, de 10-9-2004
(Informativo 37/2004), instituiu, sob a gestão do Ministério da Educação,
o Programa Universidade para Todos (PROUNI), destinado à concessão
de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% ou 25% para
estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação
específica, em instituições privadas de ensino superior, com
ou sem fins lucrativos.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com
fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir
ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer,
no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros
e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados
ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento
a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído
o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela
própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência
de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais
períodos e observado o disposto nesta Lei.
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Art. 11 As entidades beneficentes de assistência social que atuem
no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão
no Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI, contidas
nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais
e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco
por cento), em especial as regras previstas no artigo 3o e
no inciso II do caput e §§ 1º e 2º do artigo
7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de
adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos,
e respeitado o disposto no artigo 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes
condições:
I oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual
efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º
do artigo 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas
que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência
social na área da saúde;
II para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo,
a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º
do artigo 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso
de graduação ou seqüencial de formação específica
regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados,
observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo
10 desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais
de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas
a estudantes enquadrados no § 2º do artigo 1º desta Lei,
e o montante direcionado para a assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;
III gozar do benefício previsto no § 3º do artigo
7º desta Lei.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação
verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação
da entidade em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI,
sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do
Ministério da Previdência Social.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social
que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios,
unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido,
que adotarem as regras do PROUNI, nos termos desta Lei, poderão, até
60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer
ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a concessão de novo
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente,
requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das
contribuições de que trata o artigo 55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 3º O Ministério da Previdência Social decidirá
sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na
forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição
da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo
à entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo
cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do
mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos
exercícios fiscais.
§ 4º Na hipótese de o CNAS não decidir sobre
o pedido até o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular
ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção,
independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação
de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo
de recebimento.
§ 5º Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção
de que trata este artigo o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
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Art. 13 As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem
as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o artigo
11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição
para a seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da
Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação
desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos,
na forma facultada pelo artigo 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de
novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a Previdência
Social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de
20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até
atingir o valor integral das contribuições devidas.
Parágrafo único A pessoa jurídica de direito privado transformada
em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição
previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o
dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar
a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação
correspondente ao respectivo ano.
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Art. 19 Os termos de adesão firmados durante a vigência da
Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados
pelo prazo neles especificado, observado o disposto no § 4º e
no caput do artigo 5º desta Lei.
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ESCLARECIMENTO: O § 7º do artigo 195 da Constituição
Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) determina que são isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O artigo 55 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determinou que fica isenta
da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do faturamento
e do lucro a entidade beneficente de assistência social que atenda aos
seguintes requisitos cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três
anos;
III promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de
suas atividades.
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