Trabalho e Previdência
LEI
11.098, DE 13-1-2005
(DO-U DE 14-1-2005)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Competência
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Criação
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas
à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria
da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e
dá outras providências, convertendo, com alteração, a Medida
Provisória 222, de 4-10-2004 (Informativo 40/2004).
Altera o caput do artigo 39 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), o
inciso XVIII do artigo 29 da Lei 10.683, de 28-5-2003 (Informativo 22/2003)
e acresce os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 10 da Lei 10.480, de 2-7-2002
(DO-U de 3-7-2002).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), das contribuições sociais previstas nas alíneas
a, b e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições
instituídas a título de substituição, bem como as demais
atribuições correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas
ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado
à Advocacia-Geral da União, exercerá, sem prejuízo das demais
atribuições previstas na legislação, as atribuições
de representação judicial e extrajudicial relativas à execução
da dívida ativa do INSS atinente à competência tributária
referente às contribuições sociais a que se refere o artigo 1º
desta Lei, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal, do Trabalho
e dos Estados.
Art. 3º As atribuições de que tratam os artigos 1º
e 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros,
na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação
a essas contribuições, no que couber, as disposições desta
Lei.
Art. 4º O caput do artigo 39 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 O débito original atualizado monetariamente, a multa
variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas
previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado
à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições
sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando
esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º O artigo 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 10 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 11 As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades
de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações
públicas federais de âmbito nacional.
§ 12 As Procuradorias Federais não especializadas e as
Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as
Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades
de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas
federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13 Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste
artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais
darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral
Federal até a sua total implantação." (NR)
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, caberá ao
Ministério da Previdência Social, com o apoio do INSS e da Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV),
estabelecer mecanismos destinados a integrar os sistemas de arrecadação
e fiscalização e de cobrança, administrativa e judicial.
Art. 7º O inciso XVIII do caput do artigo 29 da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XVIII do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social,
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três)
secretarias;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a:
I criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica
do Ministério da Previdência Social;
II transferir da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério
da Previdência Social os órgãos e unidades técnicas e administrativas
que, na data de 5 de outubro de 2004, estejam vinculados à Diretoria da
Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação
de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência
das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito
de suas unidades descentralizadas;
III transferir do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal
do Ministério da Previdência Social a Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da
Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas
da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica
em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício
do cargo;
IV fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em
efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral
de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas
a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração
e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração
de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
V
fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal,
dos servidores que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo
exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da
dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração
e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração
de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI transferir do INSS para o Ministério da Previdência Social
os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus
contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação,
relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta
Lei; e
VII remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas
com estruturação e manutenção de órgãos e unidades
a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo
e do artigo 2º desta Lei, mantida a classificação funcional-programática,
bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor.
Art. 9º O Ministério da Previdência Social poderá
requisitar servidores da Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355,
de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei
nº 10.855, de 1º de abril de 2004, independentemente da designação
para cargo em comissão ou função de confiança, para terem
exercício no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e
suas unidades.
§ 1º As requisições de que trata o caput
deste artigo serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
§ 2º Ficam as requisições limitadas até
o quantitativo máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores.
Art. 10 Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para
reestruturação do Ministério da Previdência Social, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS):
I 1 (um) DAS-6;
II 2 (dois) DAS-5;
III 2 (dois) DAS-4; e
IV 2 (dois) DAS-3.
Art. 11 Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal,
sem aumento de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores (DAS) nível 1, e 170 (cento e setenta) Funções
Gratificadas (FG), sendo 132 (cento e trinta e duas) FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32
(trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze) DAS-3 e 22 (vinte e dois)
DAS-2.
Art. 12 (VETADO)
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio
da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à Universidade
Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único Os atos de transferência autorizados na
forma do caput deste artigo disciplinarão as condições
e prazos de entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas
Gerais.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor:
I a partir da data de publicação do ato referido no inciso
I do artigo 8º, para os artigos 1º, 2º, 3º e 4º; e
II a partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos. (Luiz Inácio
Lula da Silva; Nelson Machado; Amir Lando; José Dirceu de Oliveira e Silva;
Álvaro Augusto Ribeiro Costa)
NOTA: Deixamos de reproduzir o Anexo citado no Ato ora divulgado, tendo em vista que o mesmo relaciona os endereços dos imóveis pertencentes à Universidade Federal de Minas Gerais.
ESCLARECIMENTO: As alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98),
determina que constituem, respectivamente, contribuições sociais da
Seguridade Social as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos
e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
A Lei 10.480, de 2-7-2002 (DO-U de 3-7-2002), dispõe sobre o Quadro de
Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA),
cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.
A Lei 10.355, de 26-12-2001 (DO-U de 27-12-2001), dispõe sobre a estruturação
da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), e dá outras providências.
A Lei 10.855, de 1-4-2004 (DO-U de 2-4-2004), dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social, e
dá outras providências.
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