Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  1.013 CFC, DE 21-1-2005
  (DO-U DE 25-1-2005)  
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTABILIDADE
  Normas Brasileiras 
Aprova a NBC T 10.8  IT  01  Entidades Cooperativas.
 
  O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições 
  legais e regimentais, 
  Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações 
  Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras 
  de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização 
  de trabalhos; 
  Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições 
  com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações 
  regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas 
  relações; 
  Considerando que o Grupo de Estudo para definir as Interpretações 
  Técnicas da NBC T 10.8  Entidades Cooperativas e NBC T 10.9  
  Entidades Financeiras, no que diz respeito a Cooperativas de Crédito, instituído 
  pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto 
  no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro 
  de 1993, elaborou a NBC T 10.8  IT 01  Entidades Cooperativas. 
  Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado 
  desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime 
  de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil 
  (BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON  
  Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro 
  Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal 
  de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional 
  e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE: 
  Art. 1º  Aprovar a NBC T 10.8 IT  01  Entidades Cooperativas. 
  
  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data 
  de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho  Presidente 
  do Conselho) 
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
 
  INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.8  IT  01 ENTIDADES 
  COOPERATIVAS 
  Esta Interpretação Técnica (IT) visa esclarecer critérios 
  e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações 
  patrimoniais e de estrutura das Demonstrações Contábeis e de 
  informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas, 
  relativas à NBC T 10.8  Entidades Cooperativas. 
ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
 
  1. O item 10.8.1.4 e os seus subitens da NBC T 10.8 estabelecem: 
  10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente 
  do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente 
  como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada 
  do ato não-cooperativo é definida como receitas, custos e despesas. 
  
  10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, a, 
  da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma, ficam denominados 
  de ingressos. 
  10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos 
  serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, 
  assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados 
  dispêndios. 
  2. As movimentações econômico-financeiras decorrentes das atividades 
  econômicas desenvolvidas pelas entidades cooperativas, em observância 
  a leis e regulamentações específicas, bem como ao Princípio 
  da Competência, compõem, obrigatoriamente, a Demonstração 
  de Sobras ou Perdas e devem ter o seguinte tratamento contábil: 
  a) aquelas decorrentes dos atos cooperativos, praticados na forma prevista no 
  estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação 
  aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, são 
  denominadas, respectivamente, como ingressos (receitas incorridas, 
  recebidas ou não, por conta de associados) e dispêndios 
  (despesas incorridas, pagas ou não, por conta de associados), e resultam 
  em sobras ou perdas apuradas na Demonstração de Sobras ou Perdas; 
  e 
  b) aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta 
  no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas 
  de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros 
  ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas. 
APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS DOS ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
 
  3. Os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 da NBC T 10.8 estabelecem: 
  10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações 
  legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da 
  Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas 
  líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, 
  serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, 
  não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior. 
  
  10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas 
  aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços 
  por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de 
  consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação 
  em contrário da Assembléia Geral. 
  4. O exercício a que se referem os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 é aquele 
  definido no estatuto social e objeto de apreciação da Assembléia 
  Geral. 
  5. Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas 
  líquidas são aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados 
  em Assembléia Geral, respeitada a legislação pertinente. 
  6. O item 10.8.2.6 da NBC T 10.8 estabelece: 
  10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo, 
  quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica, 
  Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados. 
  Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua 
  cobertura, será rateado entre os associados.
  7. 
  O resultado positivo tratado no item 10.8.2.6 antes da sua destinação 
  final à Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social 
  transita pela conta Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia 
  Geral (item 10.8.3.3) 
  8. O resultado negativo do exercício (ato não-cooperativo) deve ser 
  levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, pode ser deduzido 
  das sobras após as destinações para reservas legais obrigatórias 
  (sobras líquidas). No entanto, se forem insuficientes essas compensações, 
  o saldo remanescente será rateado entre associados. 
  9. O item 10.8.2.7 e subitem 10.8.2.7.1 da NBC T 10.8 estabelecem: 
  10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não cobertas pela 
  Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições 
  estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, 
  após deliberação da Assembléia Geral. 
  10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia Geral 
  pela reposição das perdas apuradas, estas devem ser debitadas no Patrimônio 
  Líquido na conta de Perdas não Cobertas pelos Cooperados. 
  10. O registro contábil individualizado, em conta própria no Ativo 
   como, por exemplo, Perdas a receber de associados  Ano 200X 
  pode ser mantido em registros auxiliares na forma prevista na alínea b 
  do item 2.1.5.1, da NBC T 2. 
  11. O disposto no subitem 10.8.2.7.1 não exime a responsabilidade legal 
  de a Assembléia Geral deliberar sobre a reposição das perdas 
  apuradas no exercício.  
 
  PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E NÃO-COOPERATIVAS: 
  
  CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS 
  
 
  12. Os itens 10.8.2.2, 10.8.2.3 e 10.8.2.4 da NBC T 10.8 estabelecem: 
  10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau 
  devem ser avaliados pelo custo de aquisição. 
  10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não-Cooperativas devem ser avaliados 
  na forma estabelecida pela NBC T 4. 
  10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em Entidades não-Cooperativas 
  deve ser demonstrado em conta específica. 
  13. O resultado decorrente de operações realizadas entre Entidades 
  Cooperativas deve ser reconhecido dentro do exercício social de apuração, 
  em obediência ao Princípio da Competência. 
  14. As sobras líquidas distribuíveis, apuradas na entidade cooperativa 
  investida, devem ser reconhecidas pela investidora como ingresso de suas atividades, 
  no mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio 
  da Competência. 
  15. As perdas líquidas rateadas na entidade cooperativa investida devem 
  ser reconhecidas pela investidora como dispêndios de suas atividades no 
  mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio 
  da Competência. 
  16. O lucro ou o prejuízo obtido na participação de investimentos 
  em sociedades não-cooperativas, contabilizado na forma prevista no item 
  10.8.2.4, são considerados atos não-cooperativos e, depois de transitarem 
  pelo resultado, devem ser destinados na forma descrita no item 10.8.2.6. 
REGISTROS CONTÁBEIS E OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
 
  17. O item 10.8.1.12 estabelece: 
  10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos 
  sociais, nesta norma, são denominados Reservas. 
  18. A denominação de Reservas aplicada aos fundos legais e estatutários 
  visa compatibilizar a terminologia contábil própria do inciso II, 
  item 3.2.2.12, da NBC T 3. 
  19. O item 10.8.2.8 estabelece: 
  10.8.2.8. Os dispêndios de Assistência Técnica Educacional 
  e Social serão registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos 
  pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada 
  período de apuração. 
  20. Esses dispêndios do item 10.8.2.8, incorridos em assistência técnica, 
  educacional e social, contabilizados na forma deste item, serão absorvidos 
  até o limite do saldo da Reserva correspondente, se aprovados em Assembléia 
  Geral, em contrapartida da conta de Sobras ou Perdas à Disposição 
  da Assembléia, no Patrimônio Líquido. 
  21. O item 10.8.2.9 estabelece: 
  10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados 
  como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida 
  à deliberação da Assembléia Geral. 
  22. Na aplicação deste item, devem ser considerados os reflexos que 
  possam afetar deliberações de assembléias anteriores, preservando 
  a proporção das operações inerentes àqueles exercícios, 
  devendo constar em nota explicativa própria tais reflexos. 
  23. O item 10.8.2.10 estabelece: 
  10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas 
  em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo. 
  24. As provisões de que trata o item 10.8.2.10 são encargos e riscos 
  já incorridos, seus valores são calculáveis, mesmo que por estimativa, 
  e provocam redução no Ativo ou aumento no Passivo, e devem ser, juntamente 
  com as contingências, registradas de acordo com a NBC T 19.7. 
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
 
  25. O item 10.8.4.1 estabelece: 
  10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado 
  da NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, 
  a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado de 
  determinado período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios 
  do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato não-cooperativo, 
  demonstrados segregadamente por produtos, serviços e atividades desenvolvidas 
  pela Entidade Cooperativa. 
  26. Esta demonstração deve ser divulgada de tal forma que contemple 
  as condições previstas neste item, permitindo a comparabilidade com 
  o exercício anterior, inclusive para as demonstrações previstas 
  nos itens 10.8.5 e 10.8.6. 
  27. A absorção dos dispêndios com Assistência Técnica 
  Educacional e Social pela reserva correspondente, bem como as destinações 
  estatutárias dos resultados, propostas para a aprovação da Assembléia 
  Geral, devem ser apresentadas de forma segregada na Demonstração de 
  Sobras e Perdas, após o resultado líquido do exercício, sem prejuízo 
  da obrigatoriedade de este conteúdo ser divulgado na Demonstração 
  das Mutações do Patrimônio Líquido (item 10.8.5). 
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
 
  28. O item 6.2.2. da NBC T 6.2 estabelece: 
  6.2.2.2. As informações contidas nas notas explicativas devem 
  ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente 
  evidenciadas ou não constantes nas Demonstrações Contábeis 
  propriamente ditas. 
  29. Os ajustes de exercícios anteriores, quando relevantes, devem ser informados 
  quanto à sua natureza e seus valores. 
  30. A alínea f do item 10.8.7.2. da NBC T 10.8 estabelece: 
  
  f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número 
  e tipo de ações/quotas, percentual de participação no capital, 
  valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, resultado 
  apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre os investimentos 
  e, quando da existência de ágio e/ou deságio, valor envolvido, 
  fundamento e critério de amortização; 
  31. A participação em outras Entidades Cooperativas deve detalhar 
  o nome da Entidade Cooperativa investida, quantidade e valor das quotas-parte 
  do capital social subscritas e as integralizadas, apresentando os resultados 
  apurados no exercício e nas destinações conhecidas. 
NOTA: A NBC T 10.8  Entidades Cooperativas, foi aprovada pela Resolução 920 CFC, de 19-12-2001 (Informativo 02/2002).
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