Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.013 CFC, DE 21-1-2005
(DO-U DE 25-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 10.8 IT 01 Entidades Cooperativas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para definir as Interpretações
Técnicas da NBC T 10.8 Entidades Cooperativas e NBC T 10.9
Entidades Financeiras, no que diz respeito a Cooperativas de Crédito, instituído
pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto
no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro
de 1993, elaborou a NBC T 10.8 IT 01 Entidades Cooperativas.
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil
(BACEN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.8 IT 01 Entidades Cooperativas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 10.8 IT 01 ENTIDADES
COOPERATIVAS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa esclarecer critérios
e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações
patrimoniais e de estrutura das Demonstrações Contábeis e de
informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas,
relativas à NBC T 10.8 Entidades Cooperativas.
ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
1. O item 10.8.1.4 e os seus subitens da NBC T 10.8 estabelecem:
10.8.1.4. A movimentação econômico-financeira decorrente
do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, é definida contabilmente
como ingressos e dispêndios (conforme definido em lei). Aquela originada
do ato não-cooperativo é definida como receitas, custos e despesas.
10.8.1.4.1. As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, a,
da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma, ficam denominados
de ingressos.
10.8.1.4.2. Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos
serviços prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos,
assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados
dispêndios.
2. As movimentações econômico-financeiras decorrentes das atividades
econômicas desenvolvidas pelas entidades cooperativas, em observância
a leis e regulamentações específicas, bem como ao Princípio
da Competência, compõem, obrigatoriamente, a Demonstração
de Sobras ou Perdas e devem ter o seguinte tratamento contábil:
a) aquelas decorrentes dos atos cooperativos, praticados na forma prevista no
estatuto social, denominadas como receitas e despesas na NBC T 3.3 e legislação
aplicável, inclusive a emitida por órgãos reguladores, são
denominadas, respectivamente, como ingressos (receitas incorridas,
recebidas ou não, por conta de associados) e dispêndios
(despesas incorridas, pagas ou não, por conta de associados), e resultam
em sobras ou perdas apuradas na Demonstração de Sobras ou Perdas;
e
b) aquelas decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta
no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas
de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros
ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.
APURAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS DOS ATOS COOPERATIVOS E NÃO-COOPERATIVOS
3. Os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 da NBC T 10.8 estabelecem:
10.8.1.8. As sobras do exercício, após as destinações
legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da
Assembléia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas
líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura,
serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social,
não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.
10.8.1.9. As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras líquidas
aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços
por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de
consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação
em contrário da Assembléia Geral.
4. O exercício a que se referem os itens 10.8.1.8 e 10.8.1.9 é aquele
definido no estatuto social e objeto de apreciação da Assembléia
Geral.
5. Os critérios de destinação e rateio de sobras ou de perdas
líquidas são aqueles definidos pelo estatuto social e deliberados
em Assembléia Geral, respeitada a legislação pertinente.
6. O item 10.8.2.6 da NBC T 10.8 estabelece:
10.8.2.6. O resultado líquido decorrente do ato não-cooperativo,
quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistência Técnica,
Educacional e Social, não podendo ser objeto de rateio entre os associados.
Quando negativo, deve ser levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua
cobertura, será rateado entre os associados.
7.
O resultado positivo tratado no item 10.8.2.6 antes da sua destinação
final à Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social
transita pela conta Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia
Geral (item 10.8.3.3)
8. O resultado negativo do exercício (ato não-cooperativo) deve ser
levado à Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, pode ser deduzido
das sobras após as destinações para reservas legais obrigatórias
(sobras líquidas). No entanto, se forem insuficientes essas compensações,
o saldo remanescente será rateado entre associados.
9. O item 10.8.2.7 e subitem 10.8.2.7.1 da NBC T 10.8 estabelecem:
10.8.2.7. As perdas apuradas no exercício não cobertas pela
Reserva Legal serão rateadas entre os associados, conforme disposições
estatutárias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo,
após deliberação da Assembléia Geral.
10.8.2.7.1. Não havendo deliberação da Assembléia Geral
pela reposição das perdas apuradas, estas devem ser debitadas no Patrimônio
Líquido na conta de Perdas não Cobertas pelos Cooperados.
10. O registro contábil individualizado, em conta própria no Ativo
como, por exemplo, Perdas a receber de associados Ano 200X
pode ser mantido em registros auxiliares na forma prevista na alínea b
do item 2.1.5.1, da NBC T 2.
11. O disposto no subitem 10.8.2.7.1 não exime a responsabilidade legal
de a Assembléia Geral deliberar sobre a reposição das perdas
apuradas no exercício.
PARTICIPAÇÕES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS E NÃO-COOPERATIVAS:
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CONTABILIZAÇÃO DOS RESULTADOS
12. Os itens 10.8.2.2, 10.8.2.3 e 10.8.2.4 da NBC T 10.8 estabelecem:
10.8.2.2. Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau
devem ser avaliados pelo custo de aquisição.
10.8.2.3. Os investimentos em Entidades não-Cooperativas devem ser avaliados
na forma estabelecida pela NBC T 4.
10.8.2.4. O resultado decorrente de investimento relevante em Entidades não-Cooperativas
deve ser demonstrado em conta específica.
13. O resultado decorrente de operações realizadas entre Entidades
Cooperativas deve ser reconhecido dentro do exercício social de apuração,
em obediência ao Princípio da Competência.
14. As sobras líquidas distribuíveis, apuradas na entidade cooperativa
investida, devem ser reconhecidas pela investidora como ingresso de suas atividades,
no mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio
da Competência.
15. As perdas líquidas rateadas na entidade cooperativa investida devem
ser reconhecidas pela investidora como dispêndios de suas atividades no
mesmo período de apuração, em obediência ao Princípio
da Competência.
16. O lucro ou o prejuízo obtido na participação de investimentos
em sociedades não-cooperativas, contabilizado na forma prevista no item
10.8.2.4, são considerados atos não-cooperativos e, depois de transitarem
pelo resultado, devem ser destinados na forma descrita no item 10.8.2.6.
REGISTROS CONTÁBEIS E OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
17. O item 10.8.1.12 estabelece:
10.8.1.12. Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos
sociais, nesta norma, são denominados Reservas.
18. A denominação de Reservas aplicada aos fundos legais e estatutários
visa compatibilizar a terminologia contábil própria do inciso II,
item 3.2.2.12, da NBC T 3.
19. O item 10.8.2.8 estabelece:
10.8.2.8. Os dispêndios de Assistência Técnica Educacional
e Social serão registrados em contas de resultados e poderão ser absorvidos
pela Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social em cada
período de apuração.
20. Esses dispêndios do item 10.8.2.8, incorridos em assistência técnica,
educacional e social, contabilizados na forma deste item, serão absorvidos
até o limite do saldo da Reserva correspondente, se aprovados em Assembléia
Geral, em contrapartida da conta de Sobras ou Perdas à Disposição
da Assembléia, no Patrimônio Líquido.
21. O item 10.8.2.9 estabelece:
10.8.2.9. Os ajustes de exercícios anteriores devem ser apresentados
como conta destacada no Patrimônio Líquido, que será submetida
à deliberação da Assembléia Geral.
22. Na aplicação deste item, devem ser considerados os reflexos que
possam afetar deliberações de assembléias anteriores, preservando
a proporção das operações inerentes àqueles exercícios,
devendo constar em nota explicativa própria tais reflexos.
23. O item 10.8.2.10 estabelece:
10.8.2.10. As provisões e as contingências serão registradas
em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo.
24. As provisões de que trata o item 10.8.2.10 são encargos e riscos
já incorridos, seus valores são calculáveis, mesmo que por estimativa,
e provocam redução no Ativo ou aumento no Passivo, e devem ser, juntamente
com as contingências, registradas de acordo com a NBC T 19.7.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
25. O item 10.8.4.1 estabelece:
10.8.4.1. A denominação da Demonstração do Resultado
da NBC T 3.3 é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas,
a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado de
determinado período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios
do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato não-cooperativo,
demonstrados segregadamente por produtos, serviços e atividades desenvolvidas
pela Entidade Cooperativa.
26. Esta demonstração deve ser divulgada de tal forma que contemple
as condições previstas neste item, permitindo a comparabilidade com
o exercício anterior, inclusive para as demonstrações previstas
nos itens 10.8.5 e 10.8.6.
27. A absorção dos dispêndios com Assistência Técnica
Educacional e Social pela reserva correspondente, bem como as destinações
estatutárias dos resultados, propostas para a aprovação da Assembléia
Geral, devem ser apresentadas de forma segregada na Demonstração de
Sobras e Perdas, após o resultado líquido do exercício, sem prejuízo
da obrigatoriedade de este conteúdo ser divulgado na Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido (item 10.8.5).
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
28. O item 6.2.2. da NBC T 6.2 estabelece:
6.2.2.2. As informações contidas nas notas explicativas devem
ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente
evidenciadas ou não constantes nas Demonstrações Contábeis
propriamente ditas.
29. Os ajustes de exercícios anteriores, quando relevantes, devem ser informados
quanto à sua natureza e seus valores.
30. A alínea f do item 10.8.7.2. da NBC T 10.8 estabelece:
f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, número
e tipo de ações/quotas, percentual de participação no capital,
valor do Patrimônio Líquido, data-base da avaliação, resultado
apurado por ela no exercício, provisão para perdas sobre os investimentos
e, quando da existência de ágio e/ou deságio, valor envolvido,
fundamento e critério de amortização;
31. A participação em outras Entidades Cooperativas deve detalhar
o nome da Entidade Cooperativa investida, quantidade e valor das quotas-parte
do capital social subscritas e as integralizadas, apresentando os resultados
apurados no exercício e nas destinações conhecidas.
NOTA: A NBC T 10.8 Entidades Cooperativas, foi aprovada pela Resolução 920 CFC, de 19-12-2001 (Informativo 02/2002).
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