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Instrução Normativa SRF 493/2005

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 493 SRF, DE 13-1-2005
(DO-U DE 17-1-2005)

FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA NA FONTE – DIRF
Normas para Apresentação

Estabelece normas sobre a apresentação da DIRF referente ao ano-calendário de 2004. Revoga a Instrução Normativa 380 SRF, de 30-12-2003 (Informativos 01 e 05/2004).

DESTAQUES

  • DIRF deve ser entregue até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 28-2-2005
  • As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a DIRF deverão informar, independente de valor, todos os beneficiários de rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto
  • Dispensada a informação na DIRF de rendimentos correspondentes a juros sobre o capital próprio, no caso de IR/Fonte igual ou inferior a R$ 10,00, no ano-calendário
  • Quantias de R$ 100,00, excluídas na apuração das bases de cálculo do IR/Fonte nos meses de agosto a dezembro/2004, não serão divulgadas na DIRF, devendo, todavia, ser informadas no Quadro 4, Linha 7, do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte
  • Na transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital através de certificado digital válido

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:

Da Obrigatoriedade da Apresentação

Art. 1º – Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I –  estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II –  pessoas jurídicas de direito público;
III –  filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV –  empresas individuais;
V –  caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI –  titulares de serviços notariais e de registro;
VII –  condomínios edilícios;
VIII –  pessoas físicas;
IX –  instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X –  órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º – A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Dos Programas

Art. 3º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2005), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1999 a 2004, bem assim para o ano-calendário de 2005 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará em sua página na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:
I –  Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação de dados da declaração; e
II –  Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato “txt” de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários.
§ 1º – No preenchimento ou importação de dados pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º – A utilização dos programas gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF.
§ 3º – Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º – O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PAGD.

Da Apresentação

Art. 5º – A DIRF deve ser apresentada por meio da internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
§ 1º – A transmissão a que se refere o caput será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º – Durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.
§ 3º – O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º – Opcionalmente, para a transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.
§ 5º – A apresentação da DIRF nos termos do § 4º possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Receita 222, disponível na página da SRF na internet.
Art. 6º – A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º – A DIRF é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

Art. 8º – A DIRF relativa ao ano-calendário de 2004 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º – No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2005, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2005 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2005.
§ 2º – Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2005, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:
I –  no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País em caráter permanente;
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II –  até o último dia útil do mês de fevereiro de 2006, no caso de encerramento de espólio.

Do Preenchimento

Art. 9º – Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Art. 10 – O declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no Anexo II a esta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 4º.
Art. 11 – As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto nos artigos 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:
I –  que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II –  de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e
III –  do trabalho assalariado ou não assalariado, de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência –  Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.
§ 1º – Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º – Relativamente à DIRF apresentada para ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo Imposto de Renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 12 – Devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –  Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único – Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.
Art. 13 – A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I –  nome;
II –  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III –  relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do Imposto de Renda retido na fonte;
IV –  relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do Imposto de Renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do Imposto de Renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
d) o valor do Imposto de Renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;
V –  relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do Imposto de Renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.
§ 1º – Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º – No caso de trabalho assalariado:
I –  não será informada na DIRF a soma das quantias mensais de R$ 100,00 (cem reais) pagas nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, devendo o referido montante ser informado na linha 7 (Outros) do Quadro 4 (Rendimentos Isentos e Não-tributáveis) do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000;
II –  as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º – A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do Imposto de Renda na fonte e às deduções.
§ 4º – No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
§ 5º – Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:
I –  quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II –  sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III –  o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV –  a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V –  25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.
§ 7º – Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14 – A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I –  nome empresarial;
II –  número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III –  os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV –  o respectivo valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte.
Art. 15 – Os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na fonte devem ser informados na DIRF:
I –  da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II –  do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16 – As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o artigo 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo Imposto de Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17 – Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 18 – Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 19 – O Imposto de Renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Art. 20 – O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte.
Art. 21 – O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I –  no mês da referida retenção, o valor retido;
II –  nos meses da compensação, o valor do Imposto de Renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22 – O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 23 – No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I –  as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II –  as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III –  a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da Retificação

Art. 24 – Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.
§ 1º – Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.
§ 2º – A DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 3º – A DIRF retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 4º – A DIRF retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

Do Processamento

Art. 25 – Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:
I –  Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II –  Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III –  Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
IV –  Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V –  Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26 – A SRF disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração de que trata o artigo 25.

Das Penalidades

Art. 27 – O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I – falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;
II – apresentação da DIRF com incorreções ou omissões.

Da Guarda das Informações

Art. 28 – Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à SRF.
§ 1º – Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
§ 2º – A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposições Finais

Art. 29 – Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I – Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II – Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV – Recibo de Entrega – Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
V – Recibo de Entrega – Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 30 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003. (Jorge Antônio Deher Rachid)
........................................................................................................................................................................

Anexo II

Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios

1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0561

Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da Previdência Social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil.
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.
Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior.

0588

Trabalho Sem Vínculo Empregatício
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.

3223

Resgate de Previdência Privada e FAPI
Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil

3208

Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
1. aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);
2. Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica;
Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.
3. Juros pagos a pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos.

6904

Indenizações por Danos Morais
Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.

6891

Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL)
Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre –  VGBL) e de resgate de contribuições ao VGBL.

8053

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;
Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;
Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.

5565

Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004
Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

1708

Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (artigo 52, Lei nº 7.450/85).
Obs.: Esta tributação não se aplica a:
a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
b) serviços de propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (artigo 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).

3280

Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (artigo 45, Lei nº 8.541/92).

3426

Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;
Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

3426

Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;
Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;
Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;
Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;
Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e
Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.

5944

Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

5952

Retenção de COFINS, CSLL e PIS/PASEP sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.

5960

Retenção de COFINS sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/PASEP por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5979

Retenção de PIS/PASEP sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher COFINS e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

5987

Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher COFINS e/ou PIS/PASEP por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4085

Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

4397

Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher COFINS e/ou PIS/PASEP por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4407

Retenção de COFINS sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/PASEP por força de decisão judicial ou por ser isenta.

4409

Retenção de PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher COFINS e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.

8045

Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

0916

Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador;
Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente;
Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; e
Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.

8673

Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo
Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.

0924

Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e Demais Rendimentos do Capital
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (FICART);
Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica;
Juros não especificados, pagos a pessoa física; e
Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

3277

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador
Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.

5204

Juros e Indenizações por Lucros Cessantes
Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.

5232

Fundos de Investimento Imobiliário
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.

5273

Operações de SWAP
Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.

5706

Juros sobre o Capital Próprio
Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

5928

Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal
Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.

5936

Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho
Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas.
Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista.

6800

Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.

6813

Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.

8468

Operações Day Trade
Rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

9385

Multas e Vantagens
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

5557

Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do artigo 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do artigo 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Obs.: 1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.
3. Os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, exceto quando se referir a juros e indenizações por lucros cessantes, deverão ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.

4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA – artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003)

CÓDIGO

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

6147

Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;
Serviços hospitalares;
Transporte de cargas;
Mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados nos códigos 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770 e 9060.

6175

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

6188

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

6190

Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços.

6875

Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), adquiridos de fabricante ou de importador.

6883

Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador, inclusive as pessoas jurídicas a que se refere o artigo 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001.

8726

Álcool p/ fins carburantes, de origem nacional adquirido de distribuidor.

8739

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista.
Querosene de aviação adquirido de distribuidor ou de comerciante varejista.

8754

Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, adquiridos do industrial ou importador.

8767

Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI, adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista.
Produtos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, adquiridos de industrial ou importador beneficiários do regime especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.548, de 2002, desde que observado o disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 90 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5, e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11, da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o artigo 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001.
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.
Produtos relacionados nos anexos IV e V da IN SRF nº 306, de 12 de março de 2003.

8770

Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural.

8835

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais.

8848

Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.

8850

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

8863

Bens ou serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas.

9060

Querosene de aviação adquirido de produtor ou importador.

Obs.: 1. No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF nº 306, de 12 de março de 2003; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –  Código Tributário Nacional (CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 –  no caso de COFINS;
b) 6228 –  no caso de CSLL;
c) 6256 –  no caso de IRPJ; e
d) 6230 –  no caso de PIS/PASEP.
2. Ver alteração dos códigos acima, relativos às retenções de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004.
........................................................................................................................................................................

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 10.996, de 15-12-2004 (Informativo 50/2004), exclui, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro/2004.
Os incisos II e III, do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários e remunerações até 3 salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de 10 salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.
A Instrução Normativa 197 SRF, de 10-9-2002 (Informativo 37/2002), estabelece que a falta de entrega da DIRF ou a entrega fora do prazo fixado sujeita o declarante à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício ou, a 75%, se houver apresentação no prazo fixado em intimação.
A multa mínima será de:
– R$ 200,00, quando se tratar de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
– R$ 500,00, nos demais casos.
A Instrução Normativa 480 SRF, de 15-12-2004, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53/2004, do Colecionador de LC.

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