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Acre

Estado dispõe sobre a aplicação da MVA

Decreto 8901/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 8.702, de 26-3-2018, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os segmentos que especifica, em especial adiando a aplicação para a partir de 1-6-2018.

30/04/2018 11:58:48

DECRETO 8.901, DE 27-4-2018
(DO-AC DE 30-4-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Estado dispõe sobre a aplicação da MVA
Foram introduzidas modificações no Decreto 8.702, de 26-3-2018, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os segmentos que especifica, em especial adiando a aplicação para a partir de 1-6-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.1º O caput e o inciso IX do art.1º do Decreto nº 8.702, de 26 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de junho de 2018:
...
IX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – segmento 20, exceto perfumes - extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais - fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis - uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), ma¬madeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda

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