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VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Aditivos Alimentares
Agência
Nacional de Vigilância Sanitária
Alimentos
Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária
Taxa de Fiscalização
A
Lei 9.782, de 26-1-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1,
de 27-1-99, mediante conversão da Medida Provisória 1.791, de 30-12-98
(Informativo 53/98), define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O referido ato institui a Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, estabelecendo que são sujeitos passivos da mesma, as pessoas
físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação,
distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços,
conforme segue:
a) medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias;
b) alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens,
aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos
de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
c) cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
d) saneantes destinados à higienização, desinfecção
ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
e) conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
f) equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos
e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
g) imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
h) órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes
ou reconstituições;
i) radioisópotos para uso diagnósticos in vivo e radiofármacos
e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
j) cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado
ou não do tabaco;
k) quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde,
obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos
a fontes de radiação;
l) serviços voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina
ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem
a incorporação de novas tecnologias.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será
devida a partir de 1-1-99.
O referido ato dispõe ainda que a importação de alimentos, de
aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas
no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em
contato com alimentos, fica sujeita ao disposto nas normas da Vigilância
Sanitária, sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a
critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no
País.
Não poderá ser registrado o medicamento que não tenha em sua
composição substância reconhecidamente benéfica do ponto
de vista clínico ou terapêutico.
Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já
registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta
Lei.
Os medicamentos similares, a serem fabricados no País, consideram-se registrados
após decorrido o prazo de 120 dias, contado da apresentação do
respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido.
A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação,
pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não
podendo tal prazo exceder a 180 dias.
O registro, concedido nas condições mencionadas, perderá a sua
validade, independentemente de notificação ou interpelação,
se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data
de sua concessão, prorrogável por mais 6 meses, a critério da
autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa
da empresa interessada.
O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado 2 anos após
a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente
concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.
As disposições relativas ao registro de medicamentos similares a outros
já registrados aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-parte
integrante do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), para efeito de sua comercialização
no País, se corresponderem a similar nacional já registrado.
O referido ato alterou os artigos 57 do Decreto-lei 986, de 21-10-60 (DAF/69)
e 20 e 21 da Lei 6.360, de 23-9-76 (Informativo 41/76), bem como revogou o artigo
58 do Decreto-lei 986/69.
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