Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PETRÓLEO
Exploração
A
Portaria 10 ANP, de 13-1-99, publicada na página 13 do DO-U, Seção
1-E, de 14-1-99 e republicada nos Diários Oficiais de 25 e 27-1-99, estabelece
os procedimentos para a apuração da participação especial,
pelos concessionários das atividades de produção de petróleo,
gás natural ou ambos.
A participação especial constitui compensação financeira
extraordinária devida trimestralmente pelos concessionários das atividades
de produção de petróleo, gás natural ou ambos, com relação
a cada campo, nos casos de grande volume de produção ou de grande
rentabilidade.
O período-base de incidência da participação especial devida
é o trimestre do ano civil. Para os fins do disposto anteriormente, considera-se
o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho,
de julho a setembro e de outubro a dezembro.
Para cada campo produtor sujeito ao pagamento da participação especial,
o concessionário deverá recolher o valor devido à Secretaria
do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF), até o último
dia útil do mês subseqüente a cada período-base.
O concessionário deverá encaminhar à ANP, até o quinto dia
útil do segundo mês subseqüente a cada período-base, a demonstração
da apuração da receita líquida da produção de cada
campo produtor, acompanhada de documento comprobatório do pagamento da
participação especial devida.
Na referida demonstração serão discriminados os volumes da produção
fiscalizada do petróleo e de gás natural e o correspondente volume
de petróleo equivalente, a receita bruta da produção, os valores
de cada uma das adições prescritas e das deduções autorizadas
pela legislação e, quando devido, o valor da participação
especial.
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