Legislação Comercial
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.801-9, DE 28-1-99
  (DO-U DE 29-1-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE 
  SEGURO-SAÚDE 
  Modificação das Normas
Reedita 
  as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos e seguros 
  privados de 
  assistência à saúde, bem como a relação contratual 
  entre elas e seus clientes.
  Acrescenta os artigos 35-A a 35-H, altera os artigos 3º, 5º, 8º 
  a 13, 15 a 20, 25, 27, 29 a 32 e 35,
  e revoga os §§ 1º e 2º do artigo 5º, os artigos 
  6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o § 2º do
  artigo 16 e o § 2º do artigo 31 da Lei 9.656 de 3-6-98 (Informativo 
  22/98)
  e a Medida Provisória 1.730-8, de 6-1-99 (Informativo 01/99).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de Lei: 
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, 
  de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  
  Art. 3º  Sem prejuízo das atribuições previstas 
  na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições 
  expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, 
  de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados 
  (CNSP) dispor sobre: 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  IX  normas de aplicação de penalidades. 
  ........................................................................................................................................................................ 
   (NR) 
  Art. 5º  ...................................................................................................................................................................     
  
  I  autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, 
  incorporação, alteração ou transferência do controle 
  societário das operadoras de planos privados de assistência à 
  saúde; 
  .................................................................................................................................................................................     
  
  VII  manter o registro provisório de que trata o artigo 19 até 
  que sejam expedidas as normas do CNSP. 
  ........................................................................................................................................................................ 
   (NR) 
  Art. 8º  ...................................................................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  ......................................................................................................................................................     
  
  I  nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados 
  a que alude o inciso II do § 1º do artigo 1º desta Lei: 
  
  ......................................................................................................................................................................... 
   (NR) 
  Art. 9º  Após decorridos cento e vinte dias de vigência 
  desta Lei e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que 
  trata o artigo 1º só poderão comercializar ou operar planos ou 
  seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente cadastradas 
  na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de 
  acordo com o disposto no artigo 19. 
  § 1º  O descumprimento das formalidades previstas neste 
  artigo não exclui a responsabilidade pelo cumprimento das disposições 
  desta Lei e dos respectivos regulamentos. 
  § 2º  A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento 
  do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, 
  determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte 
  das condições dos planos apresentados. (NR) 
  Art. 10  É instituído o plano ou seguro-referência 
  de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, 
  compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com 
  padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando 
  necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas 
  na Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
  Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de 
  Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 
  12 desta Lei, exceto: 
  I  tratamento clínico ou cirúrgico experimental; 
  .....................................................................................................................................................................................     
  
  VII  fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios 
  não ligados ao ato cirúrgico; 
   ...................................................................................................................................................................................    
  
  § 1º  As exceções constantes dos incisos I a 
  X serão objeto de regulamentação pelo CONSU. 
  § 2º  As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º 
  do artigo 1º oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro 
  de 1999, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos 
  os seus atuais e futuros consumidores. 
  § 3º  Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º 
  deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência 
  à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem 
  exclusivamente planos odontológicos. 
  § 4º  A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes 
  e de procedimentos de alta complexidade, serão definidos por normas editadas 
  pelo CONSU. (NR) 
  Art. 11  ........................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  É vedada a suspensão da assistência 
  à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de 
  que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU. 
  (NR) 
  Art. 12  São facultadas a oferta, a contratação e 
  a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, 
  nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas 
  as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência 
  de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: 
  
  I  ........................................................................................................................................................................     
  
  ............................................................................................................................................................................     
  
  b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais 
  procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente. 
  II  ........................................................................................................................................................................     
  
  a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação 
  de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, 
  reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão 
  dos procedimentos obstétricos; 
  b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, 
  ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, 
  a critério do médico assistente; 
  ..............................................................................................................................................................................     
  
  d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da 
  evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento 
  de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões 
  de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico 
  assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação 
  hospitalar; 
  e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim 
  como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para 
  outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos 
  limites de abrangência geográfica previstos no contrato; 
  ..............................................................................................................................................................................     
  
  V  ........................................................................................................................................................................     
  
  ..............................................................................................................................................................................     
  
  c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura de casos de urgência 
  e emergência. 
  VI  reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações 
  contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, 
  com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, 
  quando não for possível a utilização de serviços próprios, 
  contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no artigo 1º, de 
  acordo com a relação de preços de serviços médicos 
  e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no 
  prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação 
  adequada; 
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  Após cento e vinte dias da vigência desta 
  Lei, fica proibido o oferecimento de planos ou seguros de saúde fora das 
  segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas 
  condições de abrangência e contratação. 
  § 2º  A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação 
  relativa à contratação de planos e seguros de assistência 
  à saúde, nas segmentações de que trata este artigo, deverá 
  constar declaração em separado do consumidor contratante, de que tem 
  conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, 
  e de que este lhe foi oferecido. (NR) 
  Art. 13  ..................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  Os planos ou seguros contratados individualmente 
  terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 
  I  a recontagem de carências; 
  II  a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por 
  fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta 
  dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência 
  do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até 
  o qüinquagésimo dia de inadimplência; 
  III  a suspensão e a denúncia unilateral, em qualquer hipótese, 
  durante a ocorrência de internação do titular. (NR) 
  Art. 15  A variação das contraprestações pecuniárias 
  estabelecidas nos contratos de plano de seguros de que trata esta Lei, em razão 
  da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no 
  contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes 
  em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios 
  e parâmetros gerais fixados pelo CONSU. 
  ........................................................................................................................................................................ 
   (NR) 
  Art. 16  ..................................................................................................................................................................     
  
   ...............................................................................................................................................................................    
  
  XII  número do certificado de registro da operadora, emitido pela 
  SUSEP. 
  ........................................................................................................................................................................ 
   (NR) 
  Art. 17  A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados 
  dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer 
  entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à 
  sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. 
  § 1º  É facultada a substituição do prestador 
  hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente 
  e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde 
  com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os 
  casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas 
  sanitárias e fiscais em vigor. 
  § 2º  Na hipótese de a substituição do estabelecimento 
  hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da 
  operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento 
  obriga-se a manter a internação, e a operadora a pagar as despesas 
  até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. 
  
  § 3º  Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior 
  os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração 
  às normas sanitárias em vigor durante período de internação, 
  quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência 
  imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação 
  da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. 
  § 4º  Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por 
  redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da 
  Saúde autorização expressa para tal, informando: 
  I  nome da entidade a ser excluída; 
  II  capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; 
  III  impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros universalmente 
  aceitos, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional 
  restante; 
  IV  justificativa, para a decisão, observando a obrigatoriedade de 
  manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional 
  para o consumidor. (NR) 
  Art. 18  ...................................................................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................................................................     
  
  III  a manutenção de relacionamento de contratação 
  ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros 
  privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às 
  operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à 
  atividade profissional. 
  Parágrafo único  A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores 
  de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter 
  contrato ou credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde 
  que não tiverem registros para funcionamento e comercialização 
  conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular. 
  (NR) 
  Art. 19  Para cumprimento das normas de que trata o artigo 3º, 
  as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras de planos ou seguros 
  privados de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta 
  dias a partir da publicação da regulamentação do CNSP para 
  requerer a sua autorização definitiva de funcionamento. 
  § 1º  Até que sejam expedidas as normas do CNSP, serão 
  mantidos registros provisórios das empresas na SUSEP e registros provisórios 
  dos produtos na Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério 
  da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização de 
  planos e seguros a partir de 2 de janeiro de 1999. 
  § 2º  Para o registro provisório da empresa, as operadoras 
  de planos ou seguros deverão apresentar à SUSEP os seguintes documentos: 
  
  I  registro do documento de constituição da empresa; 
  II  nome fantasia; 
  III  CGC; 
  IV  endereço; 
  V  telefone, fax e e-mail; 
  VI  principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam. 
  § 3º  Para registro provisório dos produtos a serem 
  comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde, 
  para cada plano ou seguro, os seguintes dados: 
  I  razão social da operadora; 
  II  CGC da operadora; 
  III  nome do produto (plano ou seguro-saúde); 
  IV  segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar 
  com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência); 
  
  V  tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial 
  e coletivo por adesão); 
  VI  âmbito geográfico de cobertura; 
  VII  faixas etárias e respectivos preços; 
  VIII  rede hospitalar própria por município (para segmentações 
  hospitalar e referência); 
  IX  rede hospitalar contratada por município (para segmentações 
  hospitalar e referência). 
  § 4º  Os procedimentos administrativos para registro provisório 
  dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério 
  da Saúde. 
  § 5º  Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, 
  das formalidades de cadastramento e registro provisórios, ou da conformidade 
  dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam 
  garantidos, a todos os usuários de planos ou seguros contratados a partir 
  de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos 
  nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no 
  artigo 12. 
  § 6º  O não cumprimento do disposto neste artigo implica 
  o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada 
  pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei. 
  § 7º  Estarão igualmente sujeitas ao cadastro provisório 
  e registro provisório de produtos as pessoas jurídicas que forem iniciar 
  operação de planos ou seguros de saúde a partir de 8 de dezembro 
  de 1998. (NR) 
  Art. 20  ....................................................................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  Os servidores da SUSEP, no exercício de suas 
  atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, 
  processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, 
  sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução 
  desse objetivo. 
  § 2º  Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente 
  designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades 
  de fiscalização, na área de sua competência, têm livre 
  acesso às operadoras de planos e seguros privados de assistência à 
  saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos com prestadores 
  de serviços, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se 
  como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas 
  na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. 
  (NR) 
  Art. 25  ...................................................................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................................................................     
  
  VI  cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de 
  funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão. 
  (NR) 
  Art. 27  As multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições 
  e em função da gravidade da infração, serão aplicadas 
  pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado 
  o disposto no § 6º do artigo 19 desta Lei. 
  Parágrafo único  As multas de que trata o caput constituir-se-ão 
  em receitas da SUSEP. (NR) 
  Art. 29  As infrações serão apuradas mediante processo 
  administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação 
  ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, 
  observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para 
  instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção 
  e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo 
  direito de defesa e o contraditório. (NR) 
  Art. 30  ...................................................................................................................................................................     
  
  .................................................................................................................................................................................     
  
  § 5º  A condição prevista no caput deste artigo 
  deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo 
  emprego. 
  § 6º  Nos planos coletivos custeados integralmente pela 
  empresa, não é considerada contribuição a co-participação 
  do consumidor, única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, 
  na utilização dos serviços de assistência médica e/ou 
  hospitalar. (NR) 
  Art. 31  Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo 
  de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, 
  pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção 
  como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial 
  de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma 
  o pagamento integral do mesmo. 
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  § 3º  Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão 
  as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 
  4º, 5º e 6º do artigo anterior. (NR) 
  Art. 32  Serão ressarcidos pelas operadoras, as quais alude 
  o artigo 1º, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços 
  de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados 
  a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas 
  ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de 
  Saúde (SUS). 
  § 1º  O ressarcimento a que se refere o caput será 
  efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, 
  quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único 
  de Saúde (SUS) nos demais casos, mediante tabela de procedimentos a ser 
  aprovada pelo CONSU. 
  § 2º  Para a efetivação do ressarcimento, os 
  gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação 
  dos procedimentos realizados para cada consumidor. 
  § 3º  A operadora efetuará o ressarcimento até 
  o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando 
  os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo 
  de saúde, conforme o caso. 
  § 4º  O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo 
  de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto 
  no § 2º deste artigo. 
  § 5º  Os valores a serem ressarcidos não serão 
  inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelos planos 
  e seguros. (NR) 
  Art. 35  Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os 
  contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor 
  com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação 
  ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1º. 
  
  § 1º  A adaptação nos termos desta legislação 
  de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei, 
  bem como daqueles celebrados entre 2 de setembro e 30 de dezembro de 1998, dar-se-á 
  no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta 
  Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 35-H. 
  § 2º  A adaptação dos contratos não implica 
  nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição 
  dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados os limites 
  de cobertura previstos no contrato original. (NR) 
  Art. 2º  A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida 
  dos seguintes artigos: 
  Art. 35-A  Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), 
  órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério 
  da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas 
  à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus 
  aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial: 
  I  regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados 
  de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos 
  assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em 
  saúde; 
  II  elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão 
  referência básica para os fins do disposto nesta Lei; 
  III  fixar as diretrizes para a cobertura assistencial; 
  IV  fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento 
  de prestadores de serviço às operadoras; 
  V  estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura 
  em assistência à saúde para os serviços próprios e 
  de terceiros oferecidos pelas operadoras; 
  VI  fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, 
  controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei; 
  VII  estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras; 
  
  VIII  estabelecer as condições mínimas, de caráter 
  técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde; 
  
  IX  estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde; 
  
  X  estabelecer normas relativas à adoção e utilização, 
  pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de 
  regulação do uso dos serviços de saúde; 
  XI  deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, 
  de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões; 
  XII  normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente; 
  
  XIII  qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras 
  de planos privados de saúde; 
  XIV  outras questões relativas à saúde suplementar. 
  § 1º  O CONSU terá o seu funcionamento regulado em 
  regimento interno. 
  § 2º  A regulamentação prevista neste artigo 
  obedecerá às características específicas da operadora, mormente 
  no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos. 
  (NR) 
  Art. 35-B  O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou 
  seus representantes: 
  I  Ministro de Estado da Saúde; 
  II  Ministro de Estado da Fazenda; 
  III  Ministro de Estado da Justiça; 
  IV  Superintendente da SUSEP; 
  V  do Ministério da Saúde: 
  a) Secretário de Assistência à Saúde; 
  b) Secretário de Políticas de Saúde. 
  § 1º  O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado 
  da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo 
  Ministério. 
  § 2º  O Secretário de Assistência à Saúde, 
  ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função 
  de Secretário do Conselho. 
  § 3º  Fica instituída, no âmbito do CONSU, a 
  Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, 
  integrada: 
  I  por um representante de cada Ministério a seguir indicado: 
  a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente; 
  b) da Fazenda; 
  c) da Previdência e Assistência Social; 
  d) do Trabalho e Emprego; 
  e) da Justiça. 
  II  pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério 
  da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário; 
  III  pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante; 
  IV  por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: 
  
  a) Conselho Nacional de Saúde; 
  b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde; 
  c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde; 
  d) Conselho Federal de Medicina; 
  e) Conselho Federal de Odontologia; 
  f) Federação Brasileira de Hospitais; 
  g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos 
  e Serviços; 
  h) Confederação das Misericórdias do Brasil. 
  V  por um representante de cada entidade a seguir indicada: 
  a) de defesa do consumidor; 
  b) de representação de associações de consumidores de planos 
  e seguros privados de assistência à saúde; 
  c) de representação das empresas de seguro de saúde; 
  d) de representação do segmento de autogestão de assistência 
  à saúde; 
  e) de representação das empresas de medicina de grupo; 
  f) de representação das cooperativas de serviços médicos 
  que atuem na saúde suplementar; 
  g) de representação das empresas de odontologia de grupo; 
  h) de representação das cooperativas de serviços odontológicos 
  que atuem na área de saúde suplementar; 
  i) de representação das entidades de portadores de deficiência 
  e de patologias especiais. 
  § 4º  Os membros da Câmara de Saúde Suplementar 
  serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde. (NR) 
  Art. 35-C  Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo 
  das atribuições previstas na legislação em vigor: 
  I  formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à 
  prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados 
  de saúde; 
  II  exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes 
  à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços 
  prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados 
  de saúde; 
  III  avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos 
  e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida 
  com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência; 
  
  IV  fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços 
  de saúde com relação à abrangência das coberturas de 
  patologias e procedimentos; 
  V  fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos 
  sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação 
  de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar; 
  
  VI  avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras 
  de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a 
  qualidade da atenção à saúde; 
  VII  estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade 
  dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos 
  pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde; 
  VIII  fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU; 
  IX  aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos 
  e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, 
  segundo as normas fixadas pelo CONSU; 
  X  manter o registro provisório de que trata o § 1º 
  do artigo 19, até que sejam expedidas as normas do CNSP. (NR) 
  Art. 35-D  É obrigatória a cobertura do atendimento nos 
  casos: 
  I  de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato 
  de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em 
  declaração do médico assistente; 
  II  de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais 
  ou de complicações no processo gestacional. 
  Parágrafo único  O CONSU fará publicar normas regulamentares 
  para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação 
  previstos no artigo 35. (NR) 
  Art. 35-E  Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação 
  aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência 
  à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos 
  pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por 
  prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com 
  as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas 
  pelo CONSU. 
  § 1º  O descumprimento das determinações do diretor-técnico 
  por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos 
  privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento 
  do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado 
  o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, 
  para o CONSU. 
  § 2º  Os administradores da operadora que se encontrarem 
  em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício 
  de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime 
  em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente 
  o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado. 
  
  § 3º  No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico 
  procederá à análise da situação da operadora e proporá 
  ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis. 
  § 4º  No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais 
  para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará 
  à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no artigo 25, inciso 
  VI, desta Lei. 
  § 5º  Antes da adoção da medida prevista no parágrafo 
  anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório 
  e ampla defesa. (NR) 
  Art. 35-F  As multas fixadas pelo CONSU, no âmbito de suas 
  atribuições e em função da gravidade da infração, 
  serão aplicadas pelo Ministério da Saúde, até o limite de 
  R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (NR) 
  Art. 35-G  Aplica-se às operadoras de planos de assistência 
  à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei 
  nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989. 
  § 1º  O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão 
  convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, 
  no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros 
  de saúde. 
  § 2º  O convênio de que trata o parágrafo anterior 
  estipulará o percentual de participação do Ministério da 
  Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras 
  de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos 
  repasses. (NR) 
  Art. 35-H  A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para 
  os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei 
  que: 
  I  qualquer variação na contraprestação pecuniária 
  para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à 
  autorização prévia da SUSEP; 
  II  a alegação de doença ou lesão preexistente estará 
  sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU; 
  
  III  é vedada a suspensão ou denúncia unilateral de contrato 
  individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde 
  por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único 
  do artigo 13 desta Lei; 
  IV  é vedada a interrupção de internação hospitalar 
  em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, 
  salvo a critério do médico assistente. 
  § 1º  Nos contratos individuais de planos ou seguros de 
  saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo 
  estabelecido no § 1º do artigo 35, a aplicação de cláusula 
  de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à 
  sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia 
  aprovação da SUSEP. 
  § 2º  O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo 
  do estabelecido neste artigo.(NR) 
  Art. 3º  Os artigos 3º, 5º, 25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 
  35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998, entram em vigor em 5 de junho 
  de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º 
  a data-limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que dispõem 
  os artigos 14, 17, 30 e 31. 
  Art. 4º  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial 
  da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida 
  Provisória em Lei, texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998. 
  
  Art. 5º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 1.730-8, de 6 de janeiro de 1999. 
  Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
  Art. 7º  Ficam revogados os §§ 1º e 2º do 
  artigo 5º, os artigos 6º e 7º, o inciso VIII do artigo 10, o 
  § 2º do artigo 16, o § 2º do artigo 31 da Lei 
  nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Medida Provisória nº 1.730-8, 
  de 6 de janeiro de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Pedro 
  Malan; José Serra) 
  
  REMISSÃO: LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98) 
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  Art. 1º  Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas 
  jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência 
  à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação 
  específica que rege a sua atividade. 
  § 1º  Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: 
  
  I  operadoras de planos privados de assistência à saúde: 
  toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma 
  jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante 
  contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços 
  próprios ou de terceiros; 
  II  operadoras de seguros privados de assistência à saúde: 
  as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com 
  a legislação específica para a atividade de comercialização 
  de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, 
  mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço 
  e reembolso de despesas, exclusivamente. 
   ..............................................................................................................................................................................    
  
  Art. 5º  Compete à Superintendência de Seguros Privados 
  (SUSEP), de acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo 
  das atribuições previstas na legislação em vigor: 
   ..............................................................................................................................................................................    
  
  Art. 8º  Para obter a autorização de funcionamento a que 
  alude o inciso I do artigo 5º, as operadoras de planos privados de assistência 
  à saúde devem satisfazer as seguintes exigências: 
  I  registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme 
  o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de 
  outubro de 1980; 
  II  descrição pormenorizada dos serviços de saúde 
  próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros; 
  III  descrição de suas instalações e equipamentos 
  destinados a prestação de serviços; 
  ................................................................................................................................................................................     
  
  V  demonstração da capacidade de atendimento em razão dos 
  serviços a serem prestados; 
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  São dispensadas do cumprimento das condições 
  estabelecidas: 
   ..............................................................................................................................................................................    
  
  Art. 11  É vedada a exclusão de cobertura às doenças 
  e lesões preexistentes à data de contratação dos planos 
  ou seguros de que trata esta Lei, após vinte e quatro meses de vigência 
  do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus 
  da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor. 
  
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  Art. 12  ...................................................................................................................................................................     
  
  I  quando incluir atendimento ambulatorial: 
  ...............................................................................................................................................................................     
  
  II  quando incluir internação hospitalar: 
  ..............................................................................................................................................................................     
  
  V  quando fixar períodos de carência: 
   .............................................................................................................................................................................    
  
  Art. 13  Os contratos de planos e seguros privados de assistência 
  à saúde têm renovação automática a partir do vencimento 
  do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas 
  ou qualquer outro valor no ato da renovação. 
  ..............................................................................................................................................................................     
  
  Art. 16  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos 
  planos e seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem 
  com clareza: 
   .............................................................................................................................................................................    
  
  Art. 18  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço 
  ou profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado 
  de uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, 
  impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos: 
   ..............................................................................................................................................................................    
  
  Art. 25  As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a 
  operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, 
  seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, 
  fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras 
  estabelecidas na legislação vigente: 
  ................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 30  Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo 
  de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, 
  no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem 
  justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de 
  beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência 
  do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela 
  anteriormente de responsabilidade patronal. 
  .................................................................................................................................................................................     
  
  § 2º  A manutenção de que trata este artigo é 
  extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência 
  do contrato de trabalho. 
  § 3º  Em caso de morte do titular, o direito de permanência 
  é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo 
  de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. 
  
  § 4º  O direito assegurado neste artigo não exclui 
  vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas 
  de trabalho. 
  ................................................................................................................................................................................ 
  "
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