Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
A
Resolução 430 CFF, de 17-2-2005, publicada na página 123
do DO-U, Seção 1, de 22-2-2005, estabeleceu que a inscrição
de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão
competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares,
deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional
expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
Os farmacêuticos com formação mencionada anteriormente estarão
aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as
resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia,
que tratam do âmbito profissional.
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