Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  INTERMINISTERIAL 227 MPS-MTE, DE 25-2-2005
  (DO-U DE 28-2-2005)
FGTS/PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
  Uso de Conectividade Social
  GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
  INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
  Envio de Arquivo Magnético Via Conectividade Social
Estabelece que, a partir de março/2005, os arquivos gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) em meio eletrônico, deverão, obrigatoriamente ser transmitidos, exclusivamente, pelo uso de Conectividade Social.
O MINISTRO 
  DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, 
  no exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo 
  único, inciso II, da Constituição Federal, e
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;
  Considerando a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre 
  o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e alterações 
  posteriores;
  Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu a 
  obrigatoriedade dos empregadores prestarem informações à 
  Previdência Social;
  Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
  nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações posteriores;
  Considerando a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro 
  de 2000, que instituiu a obrigatoriedade de que a entrega regular da Guia de 
  Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), fosse feita em meio eletrônico;
  Considerando a Portaria Interministerial MPS/MTE nº 116, de 9 de fevereiro 
  de 2004, que instituiu a obrigatoriedade de certificação eletrônica, 
  necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal eletrônico de 
  relacionamento desenvolvido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), para 
  troca de arquivos e mensagens por meio da Rede Mundial de Computadores – 
  internet, para todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a 
  recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência 
  Social;
  Considerando a necessidade de imprimir simplicidade, praticidade, agilidade, 
  precisão e segurança no processo de entrega das informações 
  relativas à GFIP em meio eletrônico, RESOLVEM:
  Art. 1º – Estabelecer que a informação dos dados cadastrais 
  de todos os fatos geradores de contribuição previdenciária 
  e de outras informações de interesse da Previdência Social 
  a que a empresa é obrigada, e aqueles de interesse do Ministério 
  do Trabalho e Emprego, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 
  e de seu agente operador, Caixa Econômica Federal, passará a ser 
  feita, a partir de março de 2005, nos termos desta Portaria.
  Art. 2º – A partir de março de 2005, a transmissão 
  dos arquivos gerados no SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS 
  e Informações à Previdência Social, criado pela CAIXA 
  para permitir a geração e entrega das informações 
  relativas às contribuições previdenciárias e ao 
  FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso 
  do CONECTIVIDADE SOCIAL.
  § 1º – Os arquivos gerados no SEFIP correspondem às informações 
  relativas à GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
  Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social, em conformidade com os dispositivos legais.
  Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se 
  na hipótese de descumprimento de obrigação tributária 
  acessória e sujeita o infrator às penalidades relativas a deixar 
  de informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma 
  estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, 
  todos os fatos geradores de contribuição previdenciária 
  e outras informações de interesse daquele Instituto, de acordo 
  com o disposto no inciso IV, do artigo 32 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, 
  e artigo 284 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, sem prejuízo 
  de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente 
  previstas.
  Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Portaria enquadra-se 
  ainda nas hipóteses de infração à Lei nº 8.036, 
  de 11 de maio de 1990, e sujeita o infrator às penalidades previstas 
  no artigo 23 da mesma Lei, sem prejuízo de outras sanções 
  administrativas, civis e criminais legalmente previstas.
  Art. 5º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério 
  do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério 
  da Previdência Social, o INSS e a Caixa Econômica Federal, enquanto 
  agente operador do FGTS, regulamentarão, no âmbito de suas competências, 
  o disposto nesta Portaria.
  Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  revogadas as disposições em contrário. (Amir Lando – 
  Ministro de Estado da Previdência Social; Ricardo Berzoini – Ministro 
  de Estado do Trabalho e Emprego)
ESCLARECIMENTO: 
  A penalidade administrativa relativa a deixar a empresa de informar mensalmente 
  ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições 
  previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo, 
  conforme artigo 3º desta Portaria Interministerial, sujeita o infrator 
  a:
  I – valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo de 
  R$ 1.035,92, em função do número de segurados, pela não-apresentação 
  da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme 
  quadro a seguir:
|   0 a 5 segurados  | 
      ½ valor mínimo  | 
  
|   6 a 15 segurados  | 
      1 x o valor mínimo  | 
  
|   16 a 50 segurados  | 
      2 x o valor mínimo  | 
  
|   51 a 100 segurados  | 
      5 x o valor mínimo  | 
  
|   101 a 500 segurados  | 
      10 x o valor mínimo  | 
  
|   501 a 1000 segurados  | 
      20 x o valor mínimo  | 
  
|   1001 a 5000 segurados  | 
      35 x o valor mínimo  | 
  
|   Acima de 5000 segurados  | 
      50 x o valor mínimo  | 
  
 II – 
  cem por cento do valor devido relativo à contribuição não 
  declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação 
  da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação 
  às bases de cálculo, seja em relação às informações 
  que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido 
  se não houvesse isenção ou substituição, 
  quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica 
  de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção 
  das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas 
  contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores 
  tenham sido substituídas por outras; e
  III – cinco por cento do valor mínimo de R$ 1.035,92, por campo 
  com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos 
  valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro 
  de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
  O artigo 23 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), 
  que dispõe sobre o FGTS, prevê uma multa por empregado prejudicado, 
  dependendo da infração cometida, que corresponde a: 
|   NATUREZA  | 
      INFRAÇÃO  | 
      BASE LEGAL  | 
      R$  | 
      OBSERVAÇÕES  | 
  |
|   MÍNIMO  | 
      MÁXIMO  | 
  ||||
|   FGTS: Falta de depósito  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, I  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, b  | 
      10,64  | 
      106,41  | 
      Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato  | 
  
|   FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, II  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, a  | 
      2,13  | 
      5,32  | 
      Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato  | 
  
|   FGTS: apresentar informações com erro/omissão  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, III  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, a  | 
      2,13  | 
      5,32  | 
      Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato  | 
  
|   FGTS: deixar de computar parcela de remuneração  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, IV  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, b  | 
      10,64  | 
      106,41  | 
      Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato  | 
  
|   FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, V  | 
      Lei 8.036/90, artigo 23, § 2º, b  | 
      10,64  | 
      106,41  | 
      Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato  | 
  
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