SOLUÇÃO DE CONSULTA 38 COSIT, DE 27-3-2018
(DO-U DE 30-4-2018)
IMPOSTO – Não Incidência
Dividendos apurados a partir de 1996 e pagos a usufrutuário de ações são não tributáveis
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 40 e 116; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.390 a 1.411; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.”
Íntegra da Solução de Consulta.