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Trabalho e Previdência

Comitê Gestor libera consulta ao Módulo de Qualificação Cadastral on-line

Resolução CGES 4/2015

31/08/2015 09:01:54

RESOLUÇÃO 4 CGeS, DE 20-8-2015
(DO-U DE 31-8-2015)

ESOCIAL – Qualificação Cadastral

Comitê Gestor libera consulta ao Módulo de Qualificação Cadastral on-line
O referido ato libera o acesso ao Módulo 
Consulta Qualificação Cadastral on-line com objetivo de identificar as inconsistências dos dados cadastrais dos trabalhadores nas empresas antes da data de entrada em vigor do eSocial.  A verificação do cadastro dos trabalhadores será com base no NIS - Número de Identificação Social e no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a implantação do referido Módulo se dará, a partir de 31-8-2015, para empregadores/empregados domésticos e, a partir de 1-2-2016, para os demais obrigados ao eSocial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;
Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:
Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
Art. 2° A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma:
I - para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;
II - demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016.
Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
CLÓVIS BELBUTE PERES
p/Secretaria da Receita Federal do Brasil
 
JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto Nacional do Seguro Social
 
JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério da Previdência Social
 
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
p/Ministério do Trabalho e Emprego
 
VIVIANE LUCY DE ANDRADE
p/Caixa Econômica Federal

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