Paraná
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 79 CRE, DE 31-8-2015
(DO-PR DE 31-8-2015)
CAFÉ - Base de Cálculo
Estado fixa novo valor para cálculo do ICMS nas operações com café
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru Arábica e Conillon, no período de 31-8 a 6-9-2015.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 31 de agosto de 2015 até às 24:00 horas do dia 6 de setembro de 2015 será:
Valor em dólar | Valor | Valor Base |
ARÁBICA 154,0000 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, itória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, ivulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 31 de agosto de 2015.
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