Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  348 CEF, DE 15-3-2005
  (DO-U DE 31-3-2005)
FGTS
  PARCELAMENTO
  Normas
Estabelece 
  condições para o parcelamento de débito de contribuições 
  para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não 
  inscrito em Dívida Ativa.
  Revoga a Circular 182 CEF, de 12-11-99 (Informativo 46/99).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 
  8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, 
  aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo 
  Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições 
  da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 466, de 14 de 
  dezembro de 2004, com retificação publicada no DO-U de 11 de janeiro 
  de 2005, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento 
  de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço (FGTS).
  1. DA DEFINIÇÃO
  1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso 
  com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação 
  de inadimplência.
  2. DO OBJETIVO
  2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições 
  devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa, independentemente 
  de sua origem e época de ocorrência.
  2.1.1 Tratando-se de débito parcelado com amparo em Resolução 
  anterior do Conselho Curador do FGTS será admitida a opção 
  às condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
  3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
  3.1. O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos 
  (SPD), documento próprio para o requerimento do parcelamento/reparcelamento 
  de débitos de contribuições do FGTS, deverá ser 
  entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade 
  da Federação (UF) na qual esteja localizado o estabelecimento 
  do empregador solicitante, acompanhado da necessária documentação 
  na forma da instrução expedida pela CAIXA.
  3.1.1. A Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD), 
  em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida 
  no subitem anterior, poderá ser obtido nas agências ou no portal 
  da CAIXA na internet, no endereço http://www.caixa.gov.br.
  3.2. Na hipótese de o empregador centralizar os recolhimentos da contribuição, 
  o parcelamento/reparcelamento deverá ser solicitado na Unidade da Federação 
  na qual estiver localizado o estabelecimento centralizador e deverá englobar 
  todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser firmado acordo separado 
  por centralizador.
  3.2.1. Tratando-se de centralização parcial, os estabelecimentos 
  cujos recolhimentos não estejam centralizados deverão solicitar 
  o parcelamento/reparcelamento nas respectivas Unidades da Federação 
  de sua localização.
  3.2.2. Admite-se a contratação de parcelamento/reparcelamento 
  para cada filial da empresa, que recolha as contribuições do FGTS 
  de forma descentralizada ou em único acordo, por Unidade da Federação.
  3.3. A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização 
  não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da 
  satisfação regular ou convencional de suas obrigações 
  perante o FGTS.
  3.4. Deferida a solicitação, o empregador será comunicado 
  pela CAIXA e deverá firmar o acordo de parcelamento/reparcelamento por 
  meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
  para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de 
  cancelamento do deferimento e comunicação do fato ao órgão 
  regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
  4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO
  4.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento poderá ser concedido em 
  até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
  4.1.1. A quantidade de parcelas do acordo terá como parâmetro o 
  número de competências de contribuições em atraso, 
  observando- se, entretanto, as condições excepcionais previstas 
  nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela previsto 
  no subitem 5.4, da presente Circular.
  4.1.2. Existindo débito de diferença de cominações, 
  de competências não coincidentes com as de contribuições 
  em atraso, o prazo poderá ser acrescido na proporção desse 
  débito.
  4.1.2.1. Nesse caso, o número de parcelas correspondentes a esse débito 
  será obtido pela divisão do seu valor atualizado na forma da lei, 
  até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento pelo valor base da 
  prestação, calculado conforme subitem 5.1 desta Circular, desprezadas 
  as casas decimais.
  4.1.2.2. O prazo total do parcelamento/reparcelamento será determinado 
  pelo somatório da quantidade de parcelas apuradas nos subitens 4.1.1 
  e 4.1.2.1, prevalecendo, entretanto, o prazo excepcionalmente concedido, se 
  for o caso.
  4.2. Independentemente dos critérios utilizados para apuração 
  do prazo, este não poderá ser superior ao prazo máximo 
  estabelecido nos subitens 4.1 ou 4.5 desta Circular, conforme o caso.
  4.3. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data 
  do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantidade 
  de parcelas será determinada pela divisão do montante devido pelo 
  valor da parcela mínima estabelecida no subitem 5.4.
  4.4. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, 
  comprovada mediante análise econômico financeira realizada pela 
  CAIXA, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos não 
  inscritos na Dívida Ativa poderá ser elevado até o limite 
  de 160 (cento e sessenta) parcelas, observado ainda o valor mínimo da 
  parcela estabelecido no subitem 5.4, da presente Circular.
  4.5. A solicitação de parcelamento/reparcelamento com base nesta 
  Circular protocolizada na CAIXA até 18 (dezoito) meses, a contar do mês 
  subseqüente à publicação da presente instrução, 
  poderá ser atendida em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais 
  e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente 
  comprovada mediante análise econômico-financeira e observado o 
  limite de valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4.
  4.6. Para utilização das condições excepcionais 
  de dilação de prazo referidas nos itens 4.4 e 4.5 a CAIXA poderá, 
  para análise econômico-financeira da capacidade de pagamento, exigir 
  os documentos que julgar necessários, bem como solicitar estudo de viabilidade, 
  realizado por auditoria externa, com ônus para o devedor.
  4.7. As condições do parcelamento deferidas em caráter 
  excepcional, na forma do disposto nos subitens 4.4 ou 4.5 acima, ficarão 
  sujeitas a revisão a qualquer tempo, à vista de nova situação 
  econômico-financeira do empregador, reavaliando-se os seus prazos, conforme 
  o caso.
  5. DO VALOR DAS PARCELAS
  5.1. O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante 
  do débito de contribuições, acrescido de cominações 
  previstas na Lei nº 8.036/90, calculado até a data do acordo de 
  parcelamento/reparcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado 
  o limite da parcela mínima prevista no subitem 5.4 da presente Circular.
  5.1.1. O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento priorizará, 
  na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
  5.1.2 As cominações que se destinam exclusivamente ao FGTS constituirão 
  as últimas parcelas do acordo.
  5.2. Em caráter excepcional, à vista da natureza peculiar da(s) 
  atividade(s) praticada(s) pelo empregador e a critério exclusivo da CAIXA, 
  o parcelamento poderá ter parcelas com valores variáveis, porém, 
  desde que o somatório desses valores, a cada período de 1 (um) 
  ano, seja aproximadamente o somatório de 12 (doze) parcelas.
  5.3. A parcela será composta de valores correspondentes a tantas competências, 
  inteiras ou frações, quantas sejam necessárias para perfazer 
  o seu valor total.
  5.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 
  a R$ 200,00 (duzentos reais), qualquer que seja a forma do seu cálculo.
  5.4.1. O valor mínimo de que trata o subitem 5.4 será atualizado 
  sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada 
  da Taxa Referencial (TR) do exercício imediatamente anterior.
  5.5. O valor das parcelas, objeto do contrato, será atualizado na forma 
  do artigo 22 da Lei 8.036/90.
  6. DO PARCELAMENTO EXCLUSIVAMENTE DE DIFERENÇA DE COMINAÇÕES
  6.1. Sendo o parcelamento exclusivamente de diferença de cominações, 
  o valor da prestação não poderá, na data do acordo, 
  ser inferior a 2% (dois por cento) da folha de pagamento de salários 
  dos estabelecimentos envolvidos no acordo, referente ao mês imediatamente 
  anterior ao da solicitação do parcelamento, excluindo-se o valor 
  relativo a 13º salário, quando for o caso, respeitado o valor mínimo 
  de parcela previsto no subitem 5.4.
  6.1.1. Se o devedor não tiver mais trabalhadores, tomar-se-á como 
  valor base para cálculo da parcela o valor mínimo de prestação 
  previsto no subitem 5.4.
  6.2. O prazo será calculado pela divisão do valor do débito, 
  devidamente atualizado na forma da lei, pelo valor calculado conforme subitem 
  anterior, considerando-se sempre a parte inteira do número encontrado, 
  observando-se os limites máximos previstos nos subitens 4.1 e 4.5.
  7. DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
  7.1 A primeira parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento deverá 
  ser satisfeita até o trigésimo dia após a data do acordo, 
  ou término do prazo de carência de que trata o subitem 7.4.
  7.1.1. Havendo necessidade da certificação de regularidade do 
  FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deverá antecipar 
  o seu pagamento.
  7.1.2. Sendo o parcelamento de débito ainda não inscrito em Dívida 
  Ativa vinculado a parcelamento de débito inscrito/ajuizado, na forma 
  prevista no item 9 da presente Circular, o vencimento da primeira parcela será 
  no mesmo dia da data do acordo, no mês imediatamente posterior ao do vencimento 
  da última parcela do débito inscrito/ajuizado.
  A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será 
  no mesmo dia da data do acordo nos meses seguintes. Recaindo a data de vencimento 
  da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado 
  para o dia útil imediatamente anterior.
  7.4. Excepcionalmente e exclusivamente para empresas de direito privado, poderá 
  ser concedida carência de até 360 dias para vencimento da primeira 
  prestação do acordo, observadas as condições a seguir, 
  exceto para planos encadeados ou reparcelados na forma dos itens 9 e 13, respectivamente, 
  desta Circular.
  7.4.1. Apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, 
  firmado entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante, 
  ao qual pertencem os trabalhadores envolvidos e a empresa solicitante, o qual 
  deverá conter as seguintes cláusulas que serão pré-requisitos 
  ao deferimento da solicitação de parcelamento:
  7.4.1.1. Concessão de estabilidade aos trabalhadores da empresa pelo 
  prazo de duração da carência acordada, acrescido de 50% 
  (cinqüenta por cento).
  7.4.1.2 Instituição de Comissão Paritária, composta 
  de representantes do empregador, do sindicato e dos trabalhadores, para acompanhamento 
  da gestão da empresa, discussão das demissões motivadas 
  por razões disciplinares e deliberação quanto às 
  demissões consideradas imprescindíveis para o equilíbrio 
  econômico-financeiro;
  7.4.1.3. Os trabalhadores demitidos no período de vigência do acordo 
  com carência deverão ter os valores referentes ao FGTS depositados 
  em sua conta vinculada, inclusive a antecipação daqueles constantes 
  do acordo de parcelamento, sob pena de imediata rescisão do acordo avençado 
  e o vencimento antecipado do conjunto da dívida.
  7.4.2. O empregador obriga-se a manter em dia o recolhimento regular relativo 
  às obrigações devidas ao FGTS.
  7.4.3. A CAIXA poderá solicitar a documentação que julgar 
  necessária para avaliação da capacidade de pagamento e 
  da necessidade da empresa para utilização da condição 
  excepcional de carência para o início do pagamento, bem como solicitar 
  estudo de viabilidade realizado por auditoria externa, com ônus para o 
  devedor.
  8. DAS GARANTIAS
  8.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal 
  e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas 
  e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, 
  far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação 
  de receita em garantia do acordo.
  8.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das 
  seguintes receitas:
  8.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
  8.2.1.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados.
  8.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
  8.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto 
  sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias 
  (ICMS) e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto sobre a Propriedade 
  de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
  8.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias 
  e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
  bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
  8.2.4. Não havendo vedação na legislação 
  Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades 
  de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços 
  públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações 
  de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, 
  ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
  Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão 
  autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, 
  a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento 
  das parcelas, à medida do seu vencimento.
  Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco 
  depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento/reparcelamento 
  como interveniente anuente no acordo.
  8.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação 
  e concretização da participação do banco depositário, 
  na forma do subitem anterior.
  8.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas 
  à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador 
  deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação 
  mediante a vinculação de receita.
  8.4. Ocorrendo, durante a vigência do acordo, mudança de banco 
  depositário das receitas oferecidas em garantia, deverá ser providenciado 
  o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento 
  bancário passe a figurar como interveniente anuente.
  No acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão 
  público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento 
  da prestação no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia 
  oferecida para a quitação da parcela não paga.
  8.5.1. No acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão 
  autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar 
  nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas 
  em atraso.
  9. DO ENCADEAMENTO DOS PLANOS
  9.1. Existindo débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa 
  e débitos inscritos, ajuizados ou não, objeto de parcelamento 
  para a mesma data, o acordo será constituído de cronogramas distintos, 
  podendo, entretanto, os mesmos integrarem um único Termo de Confissão 
  de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS (TCDCP).
  9.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não 
  poderá ser superior a 160 (cento e sessenta) meses.
  9.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 160 (cento 
  e sessenta) meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, 
  de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.
  9.2.1.1. Na adequação acima referida deverão ser ainda 
  observados os prazos máximos permitidos para os parcelamentos de débitos 
  inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
  9.2.1.1.1. As condições para contratação de parcelamento 
  de débitos inscritos, ajuizados ou não, são regidas por 
  Resolução do Conselho Curador do FGTS e Circular CAIXA específicas.
  9.2.1.2. Tratando-se de pedido de parcelamento protocolizado na forma do subitem 
  4.5, o prazo global poderá ser ampliado para até 180 (cento e 
  oitenta) parcelas, respeitados os limites máximos aplicáveis a 
  cada modalidade de parcelamento.
  9.3. O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos 
  ajuizados, seguidos pelos inscritos e, por último, os débitos 
  ainda não inscritos em Dívida Ativa.
  9.3.1. As antecipações de pagamentos, tendo em vista o direito 
  do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada, regularizarão, 
  conforme competências recolhidas, as parcelas de cada cronograma, inclusive 
  vincendas.
  9.4. Ocorrendo rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, 
  os demais planos também serão rescindidos, será dado prosseguimento 
  à execução do saldo do débito ajuizado, o saldo 
  do débito inscrito será ajuizado e o saldo do plano administrativo 
  será inscrito em Dívida Ativa.
  Só será admitido encadeamento uma única vez, isto é, 
  rescindido o plano encadeado, não será admitido reparcelamento 
  nessa condição, inclusive aqueles regidos por Resoluções 
  anteriores.
  9.6. Nos casos de encadeamento não será admitida carência 
  para o início do pagamento de plano.
  10. DA ASSINATURA DO ACORDO
  10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento dar-se-á com assinatura 
  do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para 
  com o FGTS (TCDCP) pelas partes.
  10.2. As assinaturas das partes devem ser reconhecidas em cartório, com 
  ônus para o empregador contratante do parcelamento.
  11. DO ADITAMENTO CONTRATUAL
  11.1. Ocorrido o parcelamento/reparcelamento e sendo apurados débitos 
  correspondentes a competências anteriores à data do acordo, ou 
  sendo identificados, pela fiscalização do MTE, valores confessados 
  a menor, poderão os referidos débitos serem agregados ao acordo 
  já firmado, mediante termo aditivo, desde que observadas as regras e 
  critérios do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso 
  de Pagamento para com o FGTS (TCDCP) original.
  11.1.1. Para o aditamento é necessário que o devedor esteja com 
  as competências de contribuições regulares posteriores à 
  data do acordo em dia, assim como as parcelas do TCDCP.
  11.2. Observado o limite estabelecido de 160 (cento e sessenta) parcelas, ou 
  do prazo previsto no subitem 4.5, poderá ser acrescido ao número 
  de prestações do acordo aditado o número de competências 
  que originalmente não o integravam.
  11.3. O novo saldo será distribuído nas prestações 
  vincendas do acordo aditado, observadas as regras e critérios do TCDCP 
  original.
  11.4. Na fase de aditamento do acordo poderá ser admitida a dilação 
  do prazo, desde que observados os limites previstos nos subitens 4.1 e 4.5, 
  e observado ainda o valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4, 
  desde que comprovada a incapacidade de pagamento do devedor, mediante análise 
  econômico-financeira.
  11.4.1. Nesses casos não será admitida, no entanto, carência 
  para o início do pagamento.
  12. DA ALTERAÇÃO DO ACORDO
  12.1. Sendo verificada no contrato de parcelamento a existência de valores 
  que não eram devidos pelo empregador, sua exclusão poderá 
  ser sumariamente promovida por meio de alteração do acordo, sem 
  a necessidade de aditamento do TCDCP.
  12.2. Se durante a alteração do débito, objeto do acordo, 
  forem verificados valores recolhidos a maior, estes serão objeto de compensação 
  na forma prevista no subitem 14.3.
  13. DO REPARCELAMENTO
  13.1. É admissível o reparcelamento de débito ainda não 
  inscrito em Dívida Ativa, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções 
  anteriores.
  13.2. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações 
  remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam 
  as novas competências de débito de contribuições 
  não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo 
  de parcelas previstas nos subitens 4.1 e 4.5 e ainda o valor mínimo de 
  parcela conforme subitem 5.4, da presente Circular.
  13.3. O valor da primeira parcela do acordo de reparcelamento corresponderá 
  a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor do novo acordo.
  13.3.1. Tratando-se de Entidades Filantrópicas, esse percentual poderá 
  ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do novo acordo.
  13.3.1.1. Entende-se por Entidade Filantrópica o empregador que possuir 
  certificado vigente emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social 
  (CNAS), consoante Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Decreto nº 
  2.536, de 6 de abril de 1998.
  13.4. O valor da primeira parcela de que tratam os subitens 13.3 e 13.3.1 deverá 
  ser satisfeito até o trigésimo dia após a data do novo 
  acordo, sendo vedada a concessão de carência para início 
  do pagamento, ou em até 5 (cinco) vezes, a critério exclusivo 
  da CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador quanto à 
  negociação de débito do FGTS.
  13.4.1 O perfil histórico levará em consideração 
  os seguintes parâmetros:
  1º reparcelamento: em até 5 (cinco) vezes;
  2º reparcelamento: em até 4 (quatro) vezes;
  3º reparcelamento: em até 3 (três) vezes;
  4º reparcelamento: em até 2 (duas) vezes;
  a partir do 5º reparcelamento: em 1 (uma) vez.
  13.4.2. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de 
  que trata o subitem anterior, serão considerados apenas os reparcelamentos 
  efetuados sob a égide desta Circular CAIXA.
  14. DAS OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
  14.1. Havendo confissão de dívida pelo empregador, a CAIXA noticiará 
  o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através de suas 
  Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), que por sua vez promoverá as 
  diligências de estilo junto ao devedor.
  14.1.1. Na hipótese da fiscalização do MTE apurar valores 
  incorretos na confissão apresentada pela empresa, os termos do acordo 
  serão sumariamente alterados, se a confissão for a maior, ou aditado, 
  se a confissão for a menor, obrigando-se, neste último caso, o 
  empregador a assinar o Termo de Aditamento.
  14.2. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização 
  de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência 
  do acordo de parcelamento/reparcelamento, o devedor deverá antecipar 
  os recolhimentos relativos a esse trabalhador.
  14.2.1. As antecipações de pagamentos regularizarão as 
  parcelas seguintes do acordo de parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
  14.2.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores 
  da totalidade dos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deverá 
  apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro 
  de suas categorias, aprovando a manutenção do parcelamento/reparcelamento 
  e com discriminativo nomeando os trabalhadores que terão prioridade no 
  recebimento dos créditos do FGTS.
  14.3. Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação 
  com débitos não parcelados e ou com as parcelas do acordo, nessa 
  ordem de priorização.
  14.4. Na rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante 
  pelo FGTS, do período anterior a 5-10-88, desde que comprovado o pagamento 
  da respectiva indenização, o empregador deverá recolher 
  apenas os valores correspondentes a juros de mora e multa desse período.
  14.5. A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas 
  ou não, e ou o não recolhimento de 3 (três) contribuições 
  vencidas após a formalização do parcelamento/reparcelamento, 
  caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo 
  a qualquer tempo e o ensejo para os procedimentos de inscrição 
  do débito em Dívida Ativa e a decorrente cobrança judicial.
  14.6. O descumprimento de quaisquer das disposições contidas no 
  TCDPC acarretará a rescisão do contrato e submeterá o devedor 
  às sanções previstas no pacto firmado.
  15. DOS DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
  15.1. As parcelas referentes ao acordo de parcelamento/ reparcelamento que envolverem 
  valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio 
  de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
  Previdência Social, gerada por meio do SEFIP – Sistema Empresa de 
  Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social, conforme abaixo:
  Recolhimentos priorizando os valores devidos ao trabalhador devem obedecer aos 
  seguintes códigos:
|  
       Código  | 
     
       Situação  | 
  |
|  
       327  | 
     
       Sem Tomador  | 
     
       a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM);  | 
  
|  
       b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM).  | 
  ||
|  
       337  | 
     
       Com Tomador  | 
     
       
  | 
  
|  
       345  | 
     
       Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP.  | 
  |
Recolhimentos relativos a trabalhadores não optantes, período anterior a 5-10-88, devem obedecer ao seguinte código:
|  
       Código  | 
     
       Situação  | 
  
|  
       640  | 
     
       Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes  | 
  
15.2. 
  Excepcionalmente, a critério da CAIXA, para as empresas que não 
  tenham condições de apresentar a individualização 
  quando da quitação da parcela, a regularização de 
  débito parcelado poderá ser realizada por meio de GRDE, com o 
  compromisso formal do empregador de fazê-lo no prazo máximo de 
  60 dias.
  15.3. Os valores relativos às diferenças de cominações 
  incluídos no acordo de parcelamento/reparcelamento devem ser recolhidos 
  exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE).
  16. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
  16.1. O empregador, no ato do pagamento da GFIP referente à parcela, 
  deve apresentar obrigatoriamente documento comprobatório do envio, por 
  meio do Conectividade Social, do respectivo arquivo SEFIP.
  16.1.1. Considerando a excepcionalidade prevista no subitem 15.2, o empregador 
  deve observar o prazo para a apresentação do respectivo arquivo 
  SEFIP.
  Não havendo possibilidade de identificação dos trabalhadores 
  pelo empregador, deverá o mesmo publicar, em jornal local de grande circulação, 
  dentro desse prazo, edital de convocação dos trabalhadores que 
  mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido 
  no acordo de parcelamento/reparcelamento.
  À medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador deve providenciar 
  a individualização em conta vinculada, dos valores que lhes são 
  devidos.
  17. DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS
  17.1. A certificação da regularidade perante o FGTS do empregador 
  com acordo de parcelamento vigente considerará, sem prejuízo das 
  disposições contidas na Circular CAIXA que disciplina os procedimentos 
  para verificação de regularidade e concessão de CRF, a 
  situação do empregador relativamente:
  – ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias 
  devidas ao Fundo, e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001;
  – à satisfação do pagamento das parcelas do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização 
  à conta vinculada do(s) trabalhador(es) referente(s) à(s) parcelas 
  já quitadas, englobando, inclusive, todas as filiais e empresas/órgãos 
  vinculados.
  17.2. Após o prazo estabelecido no subitem 15.2, permanecendo a impossibilidade 
  de individualização devidamente comprovada pelo empregador, mediante 
  apresentação da publicação do edital na forma prevista 
  no subitem 16.1.1.1, o CRF poderá ser concedido até que fatos 
  supervenientes a viabilizem.
  18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  18.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações 
  referentes às condições e procedimentos de habilitação 
  ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
  Fica revogada a Circular CAIXA nº 182, de 12 de novembro de 1999, publicada 
  no DO-U de 17 de novembro de 1999.
  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos 
  Borges – Vice-Presidente de Transferência de Benefícios)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), 
  que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 
  determina que o empregador que não realizar os depósitos previstos 
  nesta Lei, no prazo fixado, responderá pela incidência da Taxa 
  Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
  A Lei Complementar 87, de 13-9-96 (DO-U de 16-9-96), dispõe sobre o imposto 
  dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à 
  circulação de mercadorias e sobre prestações de 
  serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, 
  e dá outras providências.
  A Lei 8.742, de 7-12-93 (DO-U de 7-12-93), determina normas sobre a organização 
  da Assistência Social e dá outras providências.
  O Decreto 2.536, de 6-4-98 (Informativo 14/98), estabelece critérios 
  para a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
  A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições 
  sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de 
  10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem 
  justa causa.
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