Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  349 CEF, DE 15-3-2005
  (DO-U DE 31-3-2005)
FGTS
  PARCELAMENTO
  Normas
Estabelece 
  condições para a concessão de parcelamento de débito 
  de contribuições para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
  (FGTS), inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.
  Revoga a Circular 145 CEF, de 15-7-98 (Informativo 28/98).
A 
  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo 
  de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 
  8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, 
  aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo 
  Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições 
  das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467 e nº 
  466, no que couber, de 14 de dezembro de 2004, com retificação 
  publicada no DO-U, de 11 de janeiro de 2005, baixa instrução disciplinando 
  procedimentos para parcelamento de débito de contribuições 
  devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  1. DA DEFINIÇÃO
  1.1. O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso 
  com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação 
  de inadimplência.
  2. DO OBJETIVO
  2.1. Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições 
  devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente 
  de sua origem e época de ocorrência.
  2.1.1. Tratando-se de débito parcelado com amparo em Resolução 
  anterior do Conselho Curador do FGTS será admitida a opção 
  às condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
  3. DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
  O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos 
  (SPD), documento próprio para o requerimento do parcelamento/reparcelamento 
  de débitos de contribuições do FGTS, deverá ser 
  entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade 
  da Federação (UF) na qual esteja localizado o estabelecimento 
  do empregador solicitante, acompanhado da necessária documentação 
  na forma da instrução expedida pela CAIXA.
  3.1.1. A Solicitação de Parcelamento de Débitos (SPD), 
  em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida 
  no subitem anterior, poderá ser obtida nas agências ou no portal 
  da CAIXA na internet, no endereço http://www.caixa.gov.br.
  Poderão compor uma mesma solicitação de parcelamento/reparcelamento 
  de débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), 
  extinto pelo Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria 
  da Fazenda Nacional (PFN), desde que inscritos na mesma UF.
  Caso o empregador efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado 
  um único parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos em 
  Dívida Ativa em UF distintas.
  3.3. É obrigatório, para formalização do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa 
  ainda não ajuizado, que o empregador formalize acordo de parcelamento/reparcelamento 
  dos débitos ainda não inscritos, se existirem.
  3.4. Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados 
  poderão compor um único acordo de parcelamento desde que os processos 
  de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais 
  ou Estaduais de uma mesma UF.
  Caso o empregador efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado 
  um único parcelamento/reparcelamento para débitos ajuizados em 
  UF distintas.
  Para os débitos ajuizados, cabe ao representante judicial, definido na 
  forma do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a manifestação 
  acerca da conveniência jurídica do acordo de parcelamento/reparcelamento 
  e a indicação de precauções que porventura devam 
  ser tomadas para sua efetivação.
  3.7. A existência de outros débitos para com o FGTS não 
  será impeditiva à formalização do acordo de parcelamento/reparcelamento 
  de débitos ajuizados.
  Quando os débitos ajuizados encontrarem-se em fase de leilão ou 
  praça marcada, a habilitação ao acordo de parcelamento/reparcelamento 
  somente se dará pelo pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) 
  do valor da dívida atualizada.
  3.8.1. Neste caso, a exeqüente peticionará a sustação 
  do leilão ou praça marcada.
  3.9. O débito cuja execução fiscal esteja embargada não 
  poderá compor o acordo de parcelamento.
  Se o empregador desejar incluí-lo no acordo de parcelamento, deverá 
  desistir expressamente dos embargos, apresentando à CAIXA cópia 
  de Certidão ou do requerimento protocolado na competente Secretaria da 
  Vara onde tramita o processo de execução.
  3.10. Caso haja custas judiciais, a formalização do acordo de 
  parcelamento somente se dará após a comprovação 
  de seu recolhimento.
  3.11. A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização 
  não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da 
  satisfação regular ou convencional de suas obrigações 
  perante o FGTS.
  3.12. Deferida a solicitação, o empregador será comunicado 
  pela CAIXA e deverá firmar o acordo de parcelamento/reparcelamento por 
  meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento 
  para com o FGTS (TCDCP), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de 
  cancelamento do deferimento e ajuizamento ou prosseguimento da cobrança 
  judicial da dívida.
  4. DO PRAZO PARA PAGAMENTO
  O acordo de parcelamento/reparcelamento poderá ser concedido nos seguintes 
  prazos:
  4.1.1. Em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas para 
  os débitos inscritos em Dívida Ativa e ainda não ajuizados.
  4.1.2. Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas para os débitos 
  inscritos em Dívida Ativa já ajuizados.
  A quantidade de parcelas do acordo terá como parâmetro o número 
  de competências de contribuições em atraso, observando-se, 
  entretanto, as condições excepcionais previstas nos subitens 4.2, 
  4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela conforme subitem 5.4, 
  da presente Circular.
  4.2. Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data 
  do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantidade 
  (número) de parcelas será determinada pela divisão do montante 
  devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no subitem 5.4.
  4.3. Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador 
  comprovada mediante análise econômico-financeira realizada pela 
  CAIXA, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos 
  em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderá ser elevado até 
  os limites estabelecidos nos subitens 4.1.1 e 4.1.2, observado ainda o valor 
  mínimo da parcela estabelecido no subitem 5.4, da presente Circular.
  4.4. A solicitação de parcelamento/reparcelamento com base nesta 
  Circular, protocolizada na CAIXA até 18 (dezoito) meses a contar do mês 
  subseqüente à publicação da presente Instrução, 
  poderá ser atendida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais 
  e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente 
  comprovada mediante análise econômico-financeira, e observado o 
  limite de valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4.
  4.5. Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados 
  junto à CAIXA na forma do subitem 4.4, poderão ter o acordo de 
  parcelamento/reparcelamento efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
  4.5.1. Entende-se por Entidade Filantrópica o empregador que possuir 
  certificado vigente emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social 
  (CNAS), consoante Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Decreto nº 
  2.536, de 6 de abril de 1998.
  4.6. A CAIXA poderá exigir os documentos que julgar necessários 
  para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade do 
  empregador para utilização da condição excepcional 
  de dilação de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade, 
  realizado por auditoria externa, com ônus para o devedor.
  4.7. As condições do parcelamento deferidas em caráter 
  excepcional, na forma do disposto nos subitens 4.3, 4.4 ou 4.5, ficarão 
  sujeitas a revisão a qualquer tempo, à vista de nova situação 
  econômico- financeira do empregador, reavaliando-se os seus prazos, conforme 
  o caso.
  5. DO VALOR DAS PARCELAS
  O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante 
  do débito atualizado até a data do acordo de parcelamento/reparcelamento, 
  pelo número de parcelas acordadas e observado o limite da parcela mínima 
  estabelecida no subitem 5.4 da presente Circular.
  O débito atualizado compreende contribuições, atualização 
  monetária, juros de mora e multa, conforme artigo 22 da Lei nº 8.036/90, 
  acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários 
  advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
  Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos 
  inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo 
  sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto da Administração 
  Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou do Instituto Nacional do Seguro 
  Social (INSS), não cabendo a cobrança dos encargos previstos no 
  subitem anterior.
  Não serão cobrados encargos ou honorários advocatícios 
  de débitos inscritos pelo BNH, ainda não ajuizados.
  O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento priorizará, 
  na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.
  As cominações que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos 
  previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios constituirão 
  as últimas parcelas do acordo.
  5.3. A parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento será composta 
  de valores correspondentes a tantas competências, inteiras ou frações, 
  quantas sejam necessárias para perfazer o seu valor total.
  5.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior 
  a R$ 200,00 (duzentos reais), qualquer que seja a forma do seu cálculo.
  5.4.1. O valor mínimo de que trata o subitem 5.4 será atualizado 
  sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada 
  da Taxa Referencial (TR) do exercício imediatamente anterior.
  O valor das parcelas, objeto do acordo de parcelamento/reparcelamento, será 
  atualizado na forma do artigo 22 da Lei nº 8.036/90.
  5.5.1. A este valor serão acrescidos os encargos previstos na Lei nº 
  8.844/94 ou honorários advocatícios estipulados pelo Juízo 
  da Execução.
  6. DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
  6.1. O vencimento da primeira parcela do parcelamento/reparcelamento ocorrerá 
  na data do acordo, sendo vedada a concessão de carência para início 
  do pagamento.
  6.2. A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes 
  será no mesmo dia da data do acordo nos meses seguintes.
  6.3. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, 
  o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente 
  anterior.
  7. DAS GARANTIAS
  7.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal 
  e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas 
  e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, 
  far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação 
  de receita em garantia do acordo.
  7.2. Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das 
  seguintes receitas:
  7.2.1. Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:
  7.2.1.1. FPE – Fundo de Participação dos Estados.
  7.2.2. Aplicáveis aos Municípios:
  7.2.2.1. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto 
  Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias 
  (ICMS) e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade 
  de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto Territorial Rural (ITR).
  7.2.3. Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias 
  e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, 
  bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.
  7.2.4. Não havendo vedação na legislação 
  Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades 
  de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços 
  públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações 
  de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, 
  ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.
  7.2.4.1. Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
  deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, 
  a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento 
  das parcelas, à medida do seu vencimento.
  Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco 
  depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento/reparcelamento 
  como interveniente anuente no acordo.
  7.2.4.3. Compete às empresas interessadas a negociação 
  e concretização da participação do banco depositário, 
  na forma do subitem anterior.
  7.3. No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas 
  à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador 
  deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação 
  mediante a vinculação de receita.
  7.4. Ocorrendo, durante a vigência do acordo, mudança de banco 
  depositário das receitas oferecidas em garantia, deverá ser providenciado 
  o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento 
  bancário passe a figurar como interveniente anuente.
  7.5. No acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão 
  público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento 
  da prestação no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia 
  oferecida para a quitação da parcela não paga.
  No acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar 
  expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 
  87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso.
  8. DO ENCADEAMENTO DOS PLANOS
  8.1. Existindo débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou 
  não, objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído 
  de cronogramas distintos, podendo, entretanto, os mesmos integrarem um único 
  contrato.
  8.2. O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não 
  poderá ser superior a 72 (setenta e dois) meses.
  8.2.1. Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 72 (setenta 
  e dois) meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, 
  de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.
  8.2.1.2 Tratando-se de pedido de parcelamento protocolado na forma do subitem 
  4.4, o prazo global poderá ser ampliado para até 120 (cento e 
  vinte) parcelas, respeitados os limites máximos aplicáveis a cada 
  modalidade de parcelamento.
  8.3. O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos 
  inscritos em Dívida Ativa já ajuizados, seguidos pelos ainda não 
  ajuizados.
  8.3.1. As antecipações de pagamentos, tendo em vista o direito 
  do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada, deduzirão 
  o débito de cada plano, repercutindo na prestação vincenda 
  conforme competências recolhidas, compreendidas no parcelamento.
  8.3.1.1. Na hipótese de o valor antecipado exceder o de uma parcela vincenda, 
  o excesso alcançará a(s) parcela(s) subseqüente(s) do respectivo 
  plano.
  8.4. Ocorrendo rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, 
  os demais planos também serão rescindidos, será dado prosseguimento 
  à execução do saldo do débito ajuizado, o saldo 
  do débito inscrito será ajuizado e o saldo do plano administrativo 
  será inscrito em Dívida Ativa.
  8.5. Só será admitido encadeamento uma única vez, isto 
  é, rescindido o plano encadeado, não será admitido reparcelamento 
  nessa condição.
  8.5.1. O disposto no item anterior se aplica a qualquer plano independente da 
  resolução a que estivessem subordinados os parcelamentos rescindidos.
  9. DA ASSINATURA DO ACORDO
  9.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento dar-se-á com assinatura 
  do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para 
  com o FGTS (TCDCP) pelas partes.
  9.2. As assinaturas das partes devem ser reconhecidas em cartório, com 
  ônus para o empregador contratante do parcelamento.
  10. DO ADITAMENTO CONTRATUAL
  10.1. O acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos inscritos em 
  Dívida Ativa, ajuizados ou não, não admite aditamento que 
  vise à inclusão de novos débitos.
  11. DO REPARCELAMENTO
  11.1. É admissível o reparcelamento de débito inscrito 
  em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos 
  oriundos de Resoluções anteriores.
  11.2. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações 
  remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam 
  as novas competências de débito de contribuições 
  não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo 
  de parcelas previstas nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo 
  de parcela conforme subitem 5.4, da presente Circular.
  11.3. O valor da primeira parcela do acordo de reparcelamento corresponderá 
  a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do novo acordo.
  11.3.1. Tratando-se de Entidades Filantrópicas, conforme descritas no 
  subitem 4.5.1 desta Circular, esse percentual poderá ser reduzido para 
  até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do novo acordo.
  11.4. O valor da primeira parcela de que tratam os subitens 11.3 e 11.3.1 deverá 
  ser satisfeito na data do novo acordo ou em até 5 (cinco) vezes, a critério 
  exclusivo da CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador quanto 
  à negociação de débito do FGTS.
  11.4.1. O perfil histórico levará em consideração 
  os seguintes parâmetros:
  1º reparcelamento: em até 5 (cinco) vezes;
  2º reparcelamento: em até 4 (quatro) vezes;
  3º reparcelamento: em até 3 (três) vezes;
  4º reparcelamento: em até 2 (duas) vezes;
  a partir do 5º reparcelamento: em 1 (uma) vez.
  11.4.2. Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de 
  que trata o subitem anterior, serão considerados apenas os reparcelamentos 
  efetuados sob a égide desta Circular.
  12. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO
  12.1. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização 
  de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência 
  do acordo de parcelamento/reparcelamento, o devedor deverá antecipar 
  os recolhimentos relativos a esse trabalhador.
  12.1.1. As antecipações de pagamentos regularizarão as 
  parcelas seguintes do acordo de parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.
  12.1.2. Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores 
  da totalidade dos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deverá 
  apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro 
  de suas categorias, aprovando a manutenção do parcelamento/reparcelamento 
  e com discriminativo nomeando os trabalhadores que terão prioridade no 
  recebimento dos créditos do FGTS.
  12.2. Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação, 
  com os débitos não parcelados e com as parcelas do acordo, nessa 
  ordem de priorização.
  12.3. Na rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante 
  pelo FGTS, do período anterior a 5-10-88, desde que comprovado o pagamento 
  da respectiva indenização, o empregador deverá recolher 
  apenas os valores correspondentes a juros de mora, multa e encargos/honorários 
  desse período.
  A permanência de 3 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, 
  e/ou o não recolhimento de 3 (três) contribuições 
  (regulares) vencidas após a formalização do parcelamento/reparcelamento, 
  caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo 
  a qualquer tempo e o ensejo para os procedimentos de cobrança judicial.
  O descumprimento de quaisquer das disposições contidas no TCDPC 
  acarretará a rescisão do contrato e submeterá o devedor 
  às sanções previstas no pacto firmado.
  13. DOS DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
  13.1. As parcelas referentes ao acordo de parcelamento/reparcelamento que envolverem 
  valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio 
  de GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 
  Previdência Social –, gerada por meio do SEFIP – Sistema Empresa 
  de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social –, conforme abaixo:
  Recolhimentos priorizando os valores devidos ao trabalhador obedecerão 
  aos seguintes códigos:
|   Código  | 
      Situação  | 
  |
|   327  | 
      Sem Tomador  | 
      a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM);  | 
  
|   b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM).  | 
  ||
|   337  | 
      Com Tomador  | 
      
  | 
  
|   345  | 
      Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP.  | 
  |
Recolhimentos relativos a trabalhadores não optantes, período anterior a 5-10-88, devem obedecer ao seguinte código:
|  
       Código  | 
     
       Situação  | 
  
|  
       640  | 
     
       Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes  | 
  
13.2. 
  Excepcionalmente, a critério da CAIXA, para as empresas que não 
  tenham condições de apresentar a individualização, 
  quando da quitação da parcela, a regularização de 
  débito parcelado poderá ser realizada por meio de GRDE, com o 
  compromisso formal do empregador de fazê-lo no prazo máximo de 
  60 dias.
  13.3. Os valores relativos às diferenças de cominações, 
  encargos ou honorários advocatícios incluídos no acordo 
  de parcelamento/reparcelamento devem ser recolhidos exclusivamente por meio 
  de Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS (GRDE).
  14. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
  14.1. O empregador, no ato do pagamento da GFIP referente à parcela, 
  deve apresentar obrigatoriamente documento comprobatório do envio, por 
  meio do Conectividade Social, do respectivo arquivo SEFIP.
  14.1.1. Considerando a excepcionalidade prevista no subitem 13.2, o empregador 
  deve observar o prazo para a apresentação do respectivo arquivo 
  SEFIP.
  Não havendo possibilidade de identificação dos trabalhadores 
  pelo empregador, deve o mesmo publicar, em jornal local de grande circulação, 
  dentro desse prazo, edital de convocação dos trabalhadores que 
  mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido 
  no acordo de parcelamento/reparcelamento.
  À medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador deve providenciar 
  a individualização em conta vinculada, dos valores que lhes são 
  devidos.
  15. DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS
  15.1. A certificação da regularidade perante o FGTS do empregador 
  com acordo de parcelamento vigente considerará, sem prejuízo das 
  disposições contidas na Circular CAIXA que disciplina os procedimentos 
  para verificação de regularidade e concessão de CRF, a 
  situação do empregador relativamente:
  – ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias 
  devidas ao Fundo e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001;
  – à satisfação do pagamento das parcelas do acordo 
  de parcelamento/reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização 
  à conta vinculada do(s) trabalhador(es) referente(s) as parcelas já 
  quitadas, englobando, inclusive, todas as filiais e empresas/órgãos 
  vinculados.
  15.2. Após o prazo estabelecido no subitem 13.2, permanecendo a impossibilidade 
  de individualização devidamente comprovada pelo empregador, mediante 
  apresentação da publicação do edital na forma prevista 
  no subitem 14.1.1.1, o CRF poderá ser concedido até que fatos 
  supervenientes a viabilizem.
  16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  16.1. As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações 
  referentes às condições e procedimentos de habilitação 
  ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.
  Fica revogada a Circular CAIXA nº 145, de 15 de julho de 1998, publicada 
  no DO-U de 17 de julho de 1998.
  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos 
  Borges – Vice-Presidente de Transferência de Benefícios)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 2º da Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo /94), determina que compete 
  à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em 
  Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo 
  de serviço (FGTS), bem como, diretamente ou por intermédio da 
  Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação 
  Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente 
  à contribuição e às multas e demais encargos previstos 
  na legislação respectiva.
  Os encargos previstos na Lei 8.844/94 correspondem, na cobrança judicial 
  dos créditos do FGTS, a 10%, que reverterá para o Fundo, para 
  ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 
  5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
  Os demais esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora 
  transcrito encontram-se ao final da Circular 348 CEF/2005 divulgado neste Informativo 
  e Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade