Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR    351 CEF, DE 4-4-2005
   (DO-U DE 8-4-2005)
Revogada pela Circular 675 Caixa, de 10-4-2015
FGTS
   DÉBITO
   Regularização
Estabelece procedimentos para regularização de débitos dos empregadores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), registrados junto à CAIXA, especialmente aquela efetuada por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE).
A CAIXA    ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador de Fundo de Garantia    do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que    lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso 2º, da Lei 8.036,    de 11 de maio de 1990, de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado    pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto    nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em consonância com a Lei 9.012,    de 30 de março de 1995, e com a Lei Complementar nº 110, de 29 de    junho de 2001, regulamentada pelo Decreto no 3.914, de 11 de setembro de 2001,    baixa a presente Instrução disciplinando procedimentos de regularização    de débitos de contribuições dos empregadores ao FGTS e    daqueles relativos à Lei Complementar 110, de 29-6-2001, registrados    junto à CAIXA, em especial por meio da Guia de Regularização    de Débitos do FGTS (GRDE).
   1. DOS DÉBITOS
   1.1. Constituem-se débitos de contribuições do empregador    junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma da Lei    8.036/90 e de Contribuições Sociais na forma da Lei Complementar    110/2001, registrados junto à CAIXA:
   – saldo não quitado de Notificações lavradas pelo    órgão fiscalizador do FGTS;
   – diferenças de recolhimentos, inclusive encargos, verificadas    nos recolhimentos regulares e rescisórios;
   – saldo não quitado de Confissões Espontâneas realizadas    pelos empregadores.
   1.1.1. Os débitos não regularizados podem ser objeto de inscrição    em dívida ativa, com o conseqüente ajuizamento de ação    de execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/80.
   1.1.2. Os valores devidos, na forma da Lei 8.036/90, ainda que inscritos em    dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser objeto de parcelamento,    nos termos das Resoluções do Conselho Curador do FGTS.
   1.2. DAS NOTIFICAÇÕES
   1.2.1. São documentos lavrados pelo competente órgão de    fiscalização do FGTS, na forma da legislação vigente,    em ação fiscal, que visam notificar o empregador para que efetue    o recolhimento das importâncias devidas na forma da Lei 8.036/90 e Lei    Complementar 110/2001, quando for constatada a falta de recolhimento ou recolhimento    a menor.
   1.3. DAS DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS
   1.3.1. São débitos verificados a partir dos recolhimentos efetuados    pelo empregador, quando realizados a menor que o devido, inclusive encargos    apurados em desacordo com o Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos    ao FGTS em Atraso específico, baixado pelo Agente Operador.
   1.4. DOS DÉBITOS CONFESSADOS
   1.4.1. Caracteriza-se como confissão de débito a declaração,    formal e espontânea do empregador, de valores devidos ao FGTS, inclusive    Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar    110/2001, realizada na forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS em Circular    própria, que ainda não tenham sido recolhidos ou notificados pela    autoridade fiscal do trabalho.
   2. DA GUIA DE REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUNTO AO FGTS
   2.1. A Guia de Regularização de Débitos do FGTS (GRDE)    é o documento emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação    do empregador em débito junto ao Fundo de Garantia, conforme situações    descritas no item 1, com o objetivo de viabilizar o recolhimento total ou parcial    dos valores devidos.
   2.2. A GRDE deve ser utilizada obrigatoriamente para:
   2.2.1. Regularização total ou parcial dos débitos cujo    registro nos Sistemas do FGTS contemple a identificação do trabalhador    beneficiado.
   2.2.2. Regularização total ou parcial dos débitos relativos    à Contribuição Social e às diferenças de    encargos que não contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador.
   Regularização total ou parcial dos débitos inscritos em    Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto ao encargo adicional    instituído pela Lei 8.844, de 20-1-94, mesmo quando nos sistemas do FGTS    não conste a identificação do trabalhador.
   2.2.3.1. Nesses casos, o empregador deverá providenciar a individualização    dos valores devidos aos trabalhadores na forma estabelecida no item 7 desta    Circular.
   Excetuam-se as regularizações daqueles valores devidos ao trabalhador,    para débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,    quando parcelados, cujo recolhimento deve observar as regras definidas nas Circulares    CAIXA que disciplinam os procedimentos correlatos.
   Excepcionalmente e a critério da CAIXA, qualquer que seja a fase de cobrança,    inclusive quando parcelados, a regularização dos débitos    cujo registro nos Sistemas do FGTS não contemple a identificação    do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faça jus, poderá    ser realizada por meio da GRDE.
   2.4.1. Para esses recolhimentos o empregador deverá formalizar compromisso    de individualização nos prazos estabelecidos no item 7 desta Circular.
   3. DA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DA GRDE
   3.1. A GRDE será emitida em qualquer agência da CAIXA, a pedido    do empregador ou representante desse devidamente identificado, com data de validade    para até 5 dias a contar da data de emissão, obedecendo ao limite    do Edital Mensal para Cálculo de Recolhimentos ao FGTS em Atraso vigente.
   3.2. Após ciência dos débitos que lhe são imputados,    o empregador indicará a seleção daqueles que deseja regularizar.
   3.3. Os débitos serão atualizados, na forma da legislação    vigente, e calculados para a data de validade da GRDE.
   3.4. A GRDE é identificada de forma própria pelos Sistemas do    FGTS, havendo vinculação entre a Guia e os débitos registrados    no documento.
   3.4.1. Para esses débitos, somente será emitida nova guia mediante    o cancelamento da anterior, que pode ocorrer por solicitação do    empregador, ou automaticamente após o prazo de vencimento, caso esta    não venha a ser quitada.
   3.4.2. Emitida a GRDE, até que ocorra a quitação e processamento    da guia ou o cancelamento dessa, os débitos vinculados não serão    regularizados por outros documentos, inclusive aqueles produzidos pelo próprio    empregador.
   3.5. A guia será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
   1ª via – CAIXA/Banco Conveniado
   2ª via – Empregador
   3.6. A seleção dos débitos implicará a distribuição    dos mesmos, automaticamente, em GRDE de acordo com a natureza dos valores e    da individualização, podendo ser emitidos até três    tipos de documentos, conforme especificado abaixo:
   Tipo 1 – Regularização total ou parcial dos débitos    cujo registro nos sistemas do FGTS contemple a identificação do    trabalhador beneficiado.
   Tipo 2 – Regularização total ou parcial dos débitos    relativos a Contribuição Social e a diferenças de encargos    que não contemplem parcelas a que faça jus o trabalhador.
   Tipo 3 – Regularização total ou parcial dos débitos    cujos registros nos sistemas do FGTS não contemplem a identificação    do trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
   3.6.1. Para a identificação do tipo, o empregador deve observar    as orientações constantes do campo de avisos da GRDE.
   3.6.2. Os documentos, de acordo com o tipo, poderão conter lançamentos    referentes a diversas competências, discriminadas uma a uma, ou referentes    a diversos empregados, também discriminados um a um.
   3.6.3. Para os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou    não, serão emitidas guias específicas, por inscrição    e tipo.
   4. DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
   4.1. A GRDE deverá ser recolhida na data de validade impressa no documento.
   4.2. O recolhimento após a data de validade sujeita o empregador à    incidência de encargos, na forma da legislação vigente,    proporcional ao atraso, devendo ser regularizado com uma nova GRDE.
   5. DO RECOLHIMENTO
   5.1. A quitação da GRDE pode ser realizada em qualquer Agência    da CAIXA ou em banco conveniado de livre escolha, devendo ser observada a circunscrição    de cada estabelecimento do empregador, bem como os aspectos relativos à    centralização de recolhimentos na forma estabelecida em Circular    própria.
   6. DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS
   6.1. Emitida a GRDE e realizada a quitação da mesma, os débitos    selecionados serão automaticamente regularizados quando do processamento    do respectivo documento, na proporção do valor e da data do recolhimento,    sem necessidade de apresentação da Guia junto às áreas    de atendimento nas Agências da CAIXA.
   6.1.1. O recolhimento ocorrido em data posterior ao vencimento da Guia implicará    a existência de saldo devedor correspondente à diferença    entre o valor efetivamente pago e o devido na data de quitação,    para os débitos relacionados na guia.
   6.1.2. Em qualquer situação, sendo comprovado o recolhimento de    valores a maior ou indevidos, será facultado ao empregador requerer a    sua devolução dos valores, respeitados os dispositivos legais    e normativos atinentes à matéria.
   7. DA INDIVIDUALIZAÇÃO
   7.1. As individualizações dos valores recolhidos, quando necessárias,    são de inteira responsabilidade do empregador, devendo ser observadas    as orientações contidas no campo de avisos da GRDE.
   7.2. Para os débitos cujo registro nos Sistemas do FGTS contemplem a    identificação do trabalhador beneficiado, o crédito dos    valores pertencentes àquele será realizado automaticamente pela    CAIXA.
   7.3. Autorizada, em caráter excepcional, a utilização de    GRDE para regularização dos débitos cujo registro nos sistemas    do FGTS não contemple a identificação do trabalhador, quando    envolver parcelas a que esse faz jus, o empregador fica obrigado a apresentar,    no prazo máximo de 30 dias, a identificação desses ou a    comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se    consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão    de fiscalização.
   7.3.1. Nos casos em que houver a quitação de prestações    de acordo de parcelamento de débitos junto ao FGTS, a individualização    deverá ser providenciada em prazo não superior a 60 dias.
   7.4. A individualização deverá ser realizada de acordo    com os códigos de recolhimento lançados na respectiva GRDE, devendo    ser gerado arquivo magnético através do Sistema Empresa de Recolhimento    do FGTS e Informação à Previdência Social (SEFIP),    contendo identificação dos empregados por competência listada,    e transmitido obrigatoriamente através do Conectividade Social.
   7.4.1. Excetuam-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado    o respectivo código indicado, independente daquele constante na GRDE,    produzindo um arquivo por tomador, mesmo que o débito esteja consolidado    na guia:
   – recolhimento referente a trabalhador avulso – Código 130;
   – recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão    de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário, em relação    aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil –    empreitada parcial – Código 150;
   – recolhimento referente a obra de construção civil –    empreitada total ou obra própria – Código 155
   7.4.2. Sempre que a GRDE apresentar o código de recolhimento 736, combinado    com valores somente de JAM, a individualização deverá ser    efetuada por meio do Programa REMAG, no código 027.
   8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
   8.1. Cabe ao empregador efetuar a conferência dos dados lançados    na GRDE, pelos quais responsabiliza-se inteiramente, notadamente quanto aos    dados do débito e dos trabalhadores, quando identificados na guia, cujas    respectivas contas vinculadas serão automaticamente creditadas, com saque    permitido na forma da legislação em vigor.
   8.1.1. Havendo divergências, o empregador deve solicitar o imediato cancelamento    da Guia, o acerto dos dados incorretos, com a apresentação dos    documentos comprobatórios e de Retificação, e a emissão    de novo documento, se for o caso.
   8.2. O empregador pode solicitar, a qualquer tempo, junto a uma Agência    da CAIXA, a identificação da origem dos débitos que lhe    são imputados, bem como informações relativas ao cálculo    dos valores devidos, a fim de conferir os lançamentos apontados.
   8.3. A atualização dos débitos referentes às competências    anteriores a 10/89, registrados pela CAIXA, ocorre com utilização    de taxa de juros remuneratórios de 3% a.a, ficando o devedor ciente de    que, existindo empregados com direito à taxa progressiva, na forma de    legislação específica, restará valor a ser por ele    recolhido correspondente à diferença entre essa taxa e a que faz    jus o empregado, com seus respectivos encargos.
   8.4. O empregador deverá observar atentamente e seguir as orientações    constantes do campo de avisos da GRDE.
   9. DA VIGÊNCIA
   9.1. Esta Circular entrará em vigor a partir de sua publicação.    (Carlos Borges – Vice-Presidente de Transferência de Benefícios)
ESCLARECIMENTO:    A Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, C/Retif. no DO-U de 15-5-90), rege    as normas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
   A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições    sociais de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado e de    10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem    justa causa.
   A Lei 6.830, de 22-9-80 (DO-U de 24-9-80), determina sobre a cobrança    judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras    providências.
   Os encargos previstos na Lei 8.844, de 20-1-94 (Informativo 03/94), correspondem,    na cobrança judicial dos créditos do FGTS, a 10% , que reverterá    para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será    reduzido para 5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.  
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