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Trabalho e Previdência

Cancela e converte as Súmulas que menciona

Resolução TST 129/2005

04/06/2005 20:09:59

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RESOLUÇÃO 129 TST, DE 5-4-2005
(DO-U DE 20-4-2005)

TRABALHO
SÚMULAS
Cancelamento e Conversão

Cancela e converte as Súmulas que menciona.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Vantuil Abdala, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, resolveu, por unanimidade, aprovar a Resolução nº 129, nos seguintes termos:
I – alterar a denominação dos verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho de “Enunciado” para “Súmula”;
II – converter em súmulas da jurisprudência desta Corte ou incorporá-las a súmulas existentes, conforme a hipótese, as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais a seguir enumeradas: 5, 6, 8, 9, 10, 15, 23, 24, 25, 31, 32, 34, 35,37, 39, 40, 45, 46, 48, 50, 53, 55, 63, 64, 69, 71, 72, 73, 74, 81, 86, 88, 89, 93, 94, 96, 99, 101, 102, 105, 106, 108, 112, 114, 116, 117, 122, 124, 126, 128, 131, 135, 139, 141, 144, 145, 149, 150, 161, 163, 167, 174, 182, 184, 189, 190, 193, 194, 196, 197, 201, 204, 209, 210, 211, 220, 222, 223, 228, 229, 230, 234, 236, 239, 240, 246, 252, 258, 265, 266, 267, 280, 288, 292, 298, 299, 303, 306, 311, 312, 313, 314, 317, 326, 327, 328, 329, 330, 333, 337 e 340, resultando na edição das Súmulas nos 364 a 396, bem como na alteração da redação das Súmulas: 6, 51, 60, 74, 85, 86, 90, 98, 101, 102, 122, 128, 132, 139, 159, 199, 221, 239, 244, 262, 275, 296, 303, 308, 337, 338 e 339, cujos textos constarão do Anexo à presente Resolução;
III – cancelar as Súmulas nos 22, 68, 111, 120, 135, 166, 204, 232, 274, 324 e 325, uma vez que as respectivas redações foram incorporadas às de outras súmulas da jurisprudência do Tribunal;
IV – converter as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a seguir enumeradas, em Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 3, 22, 68, 98, 109, 137, 146, 153, 155, 157, 166, 168, 176, 180, 183, 187, 202, 203, 212, 214, 218, 221, 231, 241, 250, 281 e 291;
V – dar nova redação às seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 4, 12, 18, 28, 42,43, 60, 103, 111, 115, 120, 121, 130, 138, 140, 147, 148, 154, 205, 224, 225, 233, 300, 321 e 339;
VI – converter a Orientação Jurisprudencial nº 29 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais em Orientação Jurisprudencial da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
VII – converter a Orientação Jurisprudencial nº 70 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais em Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno;
VIII – cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 90 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
IX – alterar a redação e/ou incluir título ou explicação nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos: 7, 14, 16, 26, 36, 49, 52, 54, 57, 58, 59, 65, 75, 76, 100, 152, 162, 164, 178, 185, 195, 200, 207, 216, 226, 235 e 238;
X – cancelar as Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos 19, 20, 21, 61, 107, 136, 170, 249, 254, 289 e 309, tendo em vista a incorporação dos respectivos textos ao de outras Orientações Jurisprudenciais da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
XI – alterar a redação e/ou incluir título ou explicação nos verbetes das Orientações Jurisprudenciais Transitórias da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais nos: 1, 3, 4, 5 e 12;
XII – cancelar a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 8 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em virtude da incorporação da respectiva redação à da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 7 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
XIII – converter em súmula da jurisprudência desta Corte as Orientações Jurisprudenciais nos 22 e 40 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais cujos textos constarão do Anexo à presente Resolução;
XIV – determinar à Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos que proceda à publicação das alterações relativamente às Orientações Jurisprudenciais, e à Secretaria do Tribunal Pleno, no tocante às Súmulas, observadas as normas regimentais que disciplinam a matéria. (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 129

ALTERAÇÃO E EDIÇÃO DE SÚMULAS APROVADAS PELO TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DE 5-4-2005

Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. (incorporação das Súmulas nos 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nos 252, 298 e 328 da SDI-1)
I – Para os fins previstos no § 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – Res. 104/2000, DJ 18.12.2000)
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 – DJ 09.12.03)
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI – Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 – Res. 100/2000, DJ 18.09.00)
VII – Desde que atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 – DJ 11.08.2003)
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 – Inserida em 13.03.2002)
Nº 22 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ARTIGO 468 DA CLT. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1)
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 – Inserida em 26.03.1999)
Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1)
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996)
Nº 68 PROVA. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
Nº 74 CONFISSÃO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1)
I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 – Inserida em 08.11.2000)
Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 182, 220 e 223 da SDI-1)
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000)
III – O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte– Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)
Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-1)
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 – Inserida em 14.03.1994)
Nº 90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO . (incorporadas as Súmulas nos 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nos 50 e 236 da SDI-1)
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ nº 50 – Inserida em 01.02.1995)
III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula nº 324 – RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)
Nº 98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1)
I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, artigo 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003)
Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1)
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 – Inserida em 11.08.2003)
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nos 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nos 15, 222 e 288 da SDI-1)
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – RA 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 – DJ 11.08.2003)
IV – O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 – Inserida em 20.06.2001)
VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 – RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 – Inserida em 14.03.1994)
Nº 111 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
(RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
Nº 120 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. Res. 100/2000, DJ 18.09.2000 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)
Presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte – ex-OJ nº 74 – Inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res.121/2003, DJ 21.11.03)
Nº 128 DEPÓSITO RECURSAL. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SDI-1)
I – É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128, redação dada pela Res.121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 – Inserida em 27.11.98)
II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do artigo 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 – Inserida em 08.11.2000 )
III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 – Inserida em 08.11.2000)
Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 174 e 267 da SDI-1)
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 – Inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 – Inserida em 08.11.2000)
Nº 135 SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997)
Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1)
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 – Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 – Inserida em 01.10.1997)
Nº 166 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)
O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do artigo 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. Ex-prejulgado nº 46.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Nº 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 48 e 63 da SDI-1)
I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res.41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 – Inserida em 25.11.1996)
II – Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)
Nº 204 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-1)
I – A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 – Inserida em 30.05.1997)
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do artigo 896 e na alínea “b” do artigo 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
Nº232 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA. HORAS EXTRAS. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102)
O bancário sujeito à regra do artigo 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Nº 239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 64 e 126 da SDI-1)
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte – ex-Súmula nº 239 – Res.12/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte – ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 – Inserida em 20.04.1998)
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 88 e 196 da SDI-1)
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (artigo 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 – DJ 16.04.2004)
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 – Inserida em 08.11.2000)
Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SDI-1)
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 – Res.10/1986, DJ 31.10.1986)
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 – Inserida em 08.11.2000)
Nº 274 PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6)
Na ação de equiparação salarial, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Nº 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1)
I – Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 – Inserida em 27.11.1998)
Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1)
I – A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 – Res.6/1989, DJ 14.04.1989)
II – Não ofende o artigo 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 – Inserida em 01.02.1995)
Nº 303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 9,71, 72 e 73 da SDI-1)
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 – Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
II – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 – Inserida em 03.06.1996)
III – Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nº 72 – Inserida em 25.11.1996 e nº 73 – Inserida em 03.06.1996 )
Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1)
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 – Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 – Res.6/1992, DJ 05.11.1992)
Nº 324 HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90)
A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
Nº 325 HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90)
Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1)
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – Res.121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 – DJ 11.08.2003)
Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SDI-1)
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – Res.121, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 – Inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1)
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res.39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 – Inserida em 29.03.1996)
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 – DJ 09.12.2003)
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 5, 258 e 280 da SDI-1)
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJ nº 05 – Inserida em 14.03.1994 e nº 280 – DJ 11.08.2003)
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 – Inserida em 27.09.2002)
Nº 365 ALÇADA . AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 8 e 10 da SDI-1)
Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança. (ex-OJs nos 8 e 10, ambas Inseridas em 01.02.1995)
Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SDI-1)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 – Inserida em 03.06.1996 e nº 326 – DJ 09.12.2003)
Nº 367 UTILIDADES ‘IN NATURA’. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 24, 131 e 246 da SDI-1)
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJ nº 131 – Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 – Inserida em 20.06.2001)
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 – Inserida em 29.03.1996)
Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anatoção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, artigo 46 e Provimento da CGJT nº 01/96. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 – Inserida em 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – Inserida em 20.06.2001)
Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1)
I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do artigo 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 – Inserida em 29.04.1994)
II – O artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 – Inserida em 27.09.2002)
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 – Inserida em 27.11.1998)
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 – Inserida em 28.04.1997)
V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 – Inserida em 14.03.1994)
Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 39 e 53 da SDI-1)
Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJ nos 39 e 53 – Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)
Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 40 e 135 da SDI-1)
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJ nos 40 e 135 – Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SDI-1)
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 – Inserida em 25.11.1996)
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 – DJ 11.08.2003)
Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1)
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 – Inserida em 29.03.1996)
Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1)
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 – Inserida em 25.11.1996)
Nº 375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI-2)
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial. (ex-OJ nº 69 da SDI-1 – Inserida em 14.03.1994 e nº 40 da SDI-2 – Inserida em 20.09.2000)
Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nOS 89 e 117 da SDI-1)
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 – Inserida em 20.11.1997)
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 – Inserida em 28.04.1997)
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1)
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 – Inserida em 30.05.1997)
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SDI-1)
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 – Inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte – ex-OJ nº 230 – Inserida em 20.06.2001)
Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1)
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 – Inserida em 20.11.1997)
Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1)
Aplica-se a regra prevista no caput do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998)
Nº 381 CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ARTIGO 459 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1)
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 – Inserida em 20.04.1998)
Nº 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1)
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 – Inserida em 20.04.1998)
Nº 383 MANDATO. ARTIGOS 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 149 e 311 da SDI-1)
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do artigo 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 – DJ 11.08.2003)
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do artigo 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 – Inserida em 27.11.1998)
Nº 384 MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 150 e 239 da SDI-1)
I – O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ nº 150 – Inserida em 27.11.1998)
II – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 – Inserida em 20.06.2001)
Nº 385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161 da SDI-1)
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 – Inserida em 26.03.1999)
Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1)
Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 – Inserida em 26.03.1999)
Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 194 e 337 da SDI-1)
I – A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 – Inserida em 08.11.2000)
II – A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do artigo 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 – primeira parte – DJ 04.05.2004)
III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do artigo 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 – in fine – DJ 04.05.2004)
Nº 388 MASSA FALIDA. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 201 e 314 da SDI-1)
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do § 8º do artigo 477, ambos da CLT. (ex-OJ nº 201 – DJ 11.08.2003 e nº 314 – DJ 08.11.2000)
Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 210 e 211 da SDI-1)
I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 – Inserida em 08.11.2000)
II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 – Inserida em 08.11.2000)
Nº 390 ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2)
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 – Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 – Inserida em 20.09.00)
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 – Inserida em 20.06.2001)
Nº 391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 240 e 333 da SDI-1)
I – A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 – Inserida em 20.06.2001)
II – A previsão contida no artigo 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 – DJ 09.12.2003)
Nº 392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1)
Nos termos do artigo 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 – DJ 09.12.2003)
Nº 393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1)
O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 – DJ 22.06.2004)
Nº 394 ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SDI-1)
O artigo 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 – Inserida em 28.04.1997)
Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 108, 312, 313 e 330 da SDI-1)
I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 – DJ 11.08.2003)
II – Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 – DJ 11.08.2003)
III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (artigo 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 – Inserida em 01.10.1997)
IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 – DJ 09.12.2003)
Nº 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 106 e 116 da SDI-1)
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 – Inserida em 20.11.1997)
II – Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do artigo 496 da CLT (ex-OJ nº 106 – Inserida em 01.10.1997)

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