Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
  Modificação das Normas
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CPMF
  Alíquota
  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
  Operações de Crédito 
 
  A Lei 11.110, de 25-4-2005, publicada na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 26-4-2005, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 
  226, de 29-11-2004 (Informativo 48/2004), institui o Programa Nacional de Microcrédito 
  Produtivo Orientado (PNMPO) e altera as normas sobre a CPMF, as sociedades de 
  crédito ao microempreendedor, e o direcionamento de depósitos à 
  vista captados pelas instituições financeiras para operações 
  de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores. 
  
 
  De acordo com o referido ato, nos lançamentos a débito nas contas 
  especiais de depósito à vista tituladas pela população de 
  baixa de renda, com limites máximos de movimentação e outras 
  condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e 
  pelo BACEN, a alíquota da CPMF fica reduzida a zero. 
 
  As sociedades de crédito ao microempreendedor terão por objeto social 
  a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com 
  vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, 
  comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições 
  financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer 
  outras atividades definidas pelo CMN. 
 
  Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa 
  Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito 
  destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores 
  parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados. 
  
 
  O CMN estabelecerá o valor máximo do crédito por cliente. 
 
  O referido ato acrescenta inciso VIII ao artigo 8º da Lei 9.311, de 24-10-96 
  (Informativo 43/96), e altera o inciso I do artigo 1º da Lei 10.194, de 
  14-2-2001 (Informativo 07/2001) e o caput do artigo 1º e o inciso 
  VI do artigo 2º da Lei 10.735, de 11-9-2003 (Informativo 37/2003). 
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