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Minas Gerais

Governo altera regras relativas à regularização de débitos do ICMS

Decreto 47406/2018

Estas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, tratam da utilização de precatórios e bens móveis.

10/05/2018 09:52:08

DECRETO 47.406, DE 9-5-2018
(DO-MG DE 10-5-2018)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Governo altera regras relativas à regularização de débitos do ICMS
Estas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, tratam da utilização de precatórios e bens móveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e na Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – Os incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º:
“Art. 7º – (...)
II – precatório, observados os limites previstos neste artigo;
(...)
IV – bens imóveis, observados os limites previstos neste artigo.
(...)
§ 7º – Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 24 de março de 2018 a 22 de junho de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – precatório, 75% (setenta e cinco por cento);
II – adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel:
a) até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista;
b) até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas;
c) até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
d) até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas;
e) até 100% (cem por cento), para pagamento à vista ou parcelado, em situações excepcionais, desde que justificadas em parecer fundamentado da AGE, com aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2º – O caput do art. 10-B do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B – O contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente dentro do prazo previsto no art. 6º-D, observado o seguinte:”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 24 de março de 2018, relativamente:
a) ao § 7º acrescido ao art. 7º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, nos termos do disposto no art. 1º;
b) ao art. 2º;
II – 12 de setembro de 2017, relativamente à alteração dos incisos II e IV do caput do art. 7º do Decreto nº 47.210, de 2017, nos termos do disposto no art. 1º.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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