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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a remissão e reinstituição de benefícios fiscais do ICMS

Resolução SEF 5135/2018

11/05/2018 12:04:57

RESOLUÇÃO 5.135 SEF, DE 10-5-2018
(DO-MG DE 11-5-2018)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Fazenda dispõe sobre a remissão e reinstituição de benefícios fiscais do ICMS
Esta Resolução dispõe sobre a convocação dos contribuintes, detentores de benefícios fiscais relativos ao ICMS, para participação nos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória, para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas cláusulas segunda, inciso II e §§ 1º e 2º, e quarta, incisos I e II, ambas do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando que, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, bem como para a reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverão ser observadas as regras previstas no Convênio ICMS 190, de 2017;
considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de cumprimento das exigências de registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT –, disponibilizado no sítio do CONFAZ, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, deverá entregar a relação de todos os atos concessivos e de todos os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não na data do registro e do depósito; e
considerando que essa relação deverá estar acompanhada de toda a documentação comprobatória e suas alterações;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam convocados os contribuintes do ICMS, ativos ou inativos, detentores de benefícios fiscais vigentes ou não, autorizados em ato concessivo ou em ato cumulativamente normativo e concessivo para, no prazo de até 30 de junho de 2018:
I – relativamente ao ato concessivo:
a) preencher o formulário, conforme modelo do Anexo I, em formato de planilha eletrônica;
b) digitalizar a primeira versão do regime especial e todas as suas alterações, em formato PDF, nomeando cada arquivo com o número do PTA e a data das versões, se houver;
c) enviar os documentos mencionados nas alíneas “a” e “b” para o e-mail [email protected];
II – relativamente ao ato cumulativamente normativo e concessivo, preencher o formulário, conforme modelo do Anexo II, em formato de planilha eletrônica e enviar para o e-mail [email protected].
Art. 2º – Para atendimento ao disposto nesta resolução, consideram-se:
I – autorizados por ato concessivo os benefícios fiscais concedidos mediante regime especial pela autoridade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – autorizados por atos cumulativamente normativo e concessivo os benefícios fiscais concedidos diretamente pela legislação tributária mineira, sem a aprovação do CONFAZ, independentemente da celebração de regime especial;
III – benefícios fiscais aqueles concedidos para redução da carga tributária do ICMS e que compreendem as seguintes espécies:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) manutenção de crédito;
d) devolução do imposto;
e) crédito outorgado;
f) crédito presumido;
g) dedução de imposto apurado;
h) dispensa do pagamento;
i) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
j) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
k) diferimento total ou parcial;
l) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Art. 3º – Os atos concessivos e os atos cumulativamente normativos e concessivos, vigentes ou não, que não forem apresentados tempestivamente para o respectivo registro e depósito, não serão remitidos e reinstituídos e estarão sujeitos à revogação, a partir de 29 de dezembro de 2018, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o inciso I do art. 1º da Resolução nº 5135/2018)

Identificação do Beneficiário

Nome ou Razão Social

 

CNPJ

 

Inscrição Estadual

 

Identificação do Ato Concessivo

Item

 

 

Número do RE

Vigência do RE

Benefício(s) autorizado (s) (indicar a alínea do inciso III do art. 2º, correspondente ao benefício)

Data de início

Data fim

 

 

 


Anexo II
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Resolução nº 5135/2018)

Identificação do Beneficiário

Nome ou Razão Social

 

CNPJ

 

Inscrição Estadual

 

Identificação do Ato Cumulativamente Normativo e Concessivo

Item

Número do ato

Data de publicação

 Data fim do benefício (se houver)

Benefício(s) autorizado(s) (indicar a alínea do inciso III do art. 2º, correspondente ao benefício)


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