Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
A
Instrução Normativa 1 DTR, de 4-1-99, publicada no DO-U, Seção
1, de 8-1-99, disciplina a expedição de Licença Originária
e Licença Complementar às empresas nacionais e estrangeiras de transporte
rodoviário de cargas, e autorizada a operar no transporte rodoviário
internacional entre os países da América do Sul.
Dispõe o referido ato que é expressamente proibida a transferência
de autorização ou habilitação, a terceiro, seja a título
oneroso ou gratuito, excetuando-se os casos de aquisição por
modo de sucessão ou mudança de razão social.
As Licenças Originárias terão prazo de validade indeterminado,
podendo ser canceladas por decisão do DTR, sempre que a empresa incorrer
em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
As Licenças Complementares terão prazo igual ao previsto nas Licenças
Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais
vigentes.
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