Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Substituição do Motor
A
Portaria 3 DENATRAN, de 15-1-99, publicada na página 3 do DO-U, Seção
1, de 18-9-99, estabelece que a simples substituição do motor do veículo,
por outro motor com as mesmas especificações técnicas, não
se classifica como alteração das características do veículo.
O proprietário do veículo deverá comunicar a substituição
do motor ao órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito
Federal, que expediu o CRV, no prazo máximo de trinta dias, contados da
data da substituição, mediante apresentação de declaração
específica, assinada pelo proprietário com a sua firma reconhecida,
e cópia autenticada da Nota Fiscal de compra do atual motor.
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