Trabalho e Previdência
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO 9 SIT, DE 25-5-2005
  (DO-U DE 27-5-2005) 
 
  TRABALHO
  FISCALIZAÇÃO
  Precedentes Administrativos 
 
  Aprova e altera precedentes administrativos para orientação dos 
  Auditores-Fiscais do Trabalho.
  Acresce o inciso V ao Precedente Administrativo 45 SIT, de 21-2-2002 (Informativo 
  08/2002). 
 
  A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua 
  competência regimental, RESOLVE: 
  I  Alterar, por força do disposto no artigo 4º inciso X da Lei 
  Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da expedição 
  do Despacho do Consultor-Geral da União nº 608/2004, o Precedente 
  Administrativo nº 45, aprovado pelo Ato Declaratório nº 4, de 
  21 de fevereiro de 2002, publicado no DO-U de 22 de fevereiro de 2002, Seção 
  I, página 66, que passa a vigorar acrescido do inciso V: 
  .......................................................................................................................................................................
  V  a autorização da Lei nº 605/49 para funcionamento em 
  domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios 
  e similares compreende mercados, supermercados e congêneres (Relação 
  a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49, inciso II, 15) 
  
  II  aprovar os Precedentes Administrativos de nº 61 a 70, resultantes 
  de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Recursos (CGR) 
  desta Secretaria. 
  III  os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação 
  dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições. 
  (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela) 
ANEXO
 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 61 
  ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. I  
  A existência de termo de compromisso e a compatibilidade da jornada de 
  estágio com o horário escolar do aluno não são elementos 
  suficientes para a configuração da regularidade do contrato de estágio, 
  uma vez que devem ser atendidos todos os requisitos legais, em especial a complementação 
  do ensino e da aprendizagem. II  Os estágios devem ser planejados, 
  executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, 
  programas e calendários escolares. III  Presentes os elementos da 
  relação de emprego sob a roupagem do contrato de estágio, procede 
  a descaracterização dessa contratação especial. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 6.494/77 e Decreto nº 87.497/82 
  
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 62 
  SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AUTUAÇÃO. CAPITULAÇÃO 
  LEGAL. Descabe autuação capitulada no artigo 200 da CLT, uma vez que 
  tal dispositivo não encerra qualquer comando dirigido ao empregador, mas 
  apenas consigna autorização legal para expedição de normas 
  pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 200 da CLT. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 63 
  JORNADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A existência de acordo 
  coletivo com previsão de intervalo para repouso ou alimentação 
  inferior ao limite mínimo legal não é suficiente para que seja 
  considerada regular a jornada de trabalho. O acordo coletivo é apenas um 
  dos requisitos para a imprescindível autorização, pelo Ministro 
  do Trabalho e Emprego ou autoridade delegada, da redução do intervalo 
  para menos de uma hora. REFERÊNCIA NORMATIVA: artigo 71 da CLT e Portaria/MTb 
  nº 3.116, de 5 de abril de 1989. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 64 
  PROCESSUAL. REVELIA. DIREITO DE DEFESA. A revelia na fase de defesa não 
  tem como conseqüência a confissão ficta em relação 
  à matéria de fato. O autuado pode, mesmo revel na fase de defesa, 
  interpor recurso contra a decisão regional, inclusive com apresentação 
  de documentos. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 635 da CLT e artigo 34 c/c artigo 23 da Portaria 
  nº 148, de 25 de janeiro de 1996. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 
  RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. 
  FGTS, COMPATIBILIDADE. O artigo 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, 
  foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização 
  ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra 
  se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde 
  a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, 
  em bis in idem ao empregador rural. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e 
  artigo 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 
  de dezembro de 2001. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 66 
  SEGURANÇA NO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAMPO DE APLICAÇÃO 
  DA NR-18. Os comandos constantes da Norma Regulamentadora (NR-18) não se 
  dirigem exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção 
  civil e que, portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica 
  constantes do Quadro I da Norma Regulamentadora (NR-4). As obrigações 
  se estendem aos empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, 
  reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, 
  de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, de urbanização 
  e paisagismo, independentemente de seu objeto social. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 18.1.2 da Norma Regulamentadora (NR-18). 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 67 
  REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. 
  BASE DE CÁLCULO. Descabe a integração do adicional de insalubridade 
  na base de cálculo das horas extras, pois o de insalubridade é calculado 
  sobre o salário mínimo e o adicional de hora extra sobre a hora normal, 
  inexistindo repercussão de um sobre o outro. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 59, § 1º, e artigo 192 da CLT. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 68 
  EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUAÇÃO. I 
   Improcede autuação por falta de registro de adolescente menor 
  de 16 anos, uma vez que não se pode impor sanção ao empregador 
  por descumprir formalidade de contratação de pessoa que, de acordo 
  com disposição constitucional, não pode ser contratado como empregado. 
  II  A infração, portanto, não ocorreu ao dispositivo que 
  determina o registro de empregado, mas ao dispositivo que proíbe o trabalho 
  de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz e a partir dos 
  14 anos.
  REFERÊNCIA 
  NORMATIVA: Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, Artigo 
  41 e 403 da CLT. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 69 
  EMPREGADO SEM REGISTRO. PARENTESCO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. Parentesco 
  entre empregador e empregado não é fato impeditivo da caracterização 
  da relação laboral, cuja configuração se dá pela presença 
  dos elementos contidos na lei. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 3º da CLT. 
  PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 70 
  SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. DIMENSIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 
  EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT). ENQUADRADAMENTO 
  NO CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). O dimensionamento 
  do SESMT deve estar de acordo com o grau de risco da atividade efetivamente 
  realizada no estabelecimento, que pode ser constatada em inspeção 
  do trabalho. Irregular o dimensionamento que considerou o grau de risco correspondente 
  ao CNAE declarado pelo empregador, mas se mostrou inadequado ao risco constatado 
  no local de trabalho. Autuação procedente. 
  REFERÊNCIA NORMATIVA: Item 4.2 da Norma Regulamentadora (NR-4)  
 
  ESCLARECIMENTO: O inciso X do artigo 4º da Lei Complementar 73, 
  de 10-2-93 (DO-U de 11-2-93), que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral 
  da União, determinou que é atribuição do Advogado-Geral 
  da União, dentre outras, fixar a interpretação da Constituição, 
  das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida 
  pelos órgãos e entidades da Administração Federal. 
  A Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49), dispôs sobre o repouso semanal 
  remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. 
  
  O Decreto 27.048, de 12-8-49 (DO-U de 16-8-49), que regulamentou as normas sobre 
  o repouso semanal remunerado, estabelece, dentre outras, que para as atividades 
  que não estão relacionadas no seu Anexo é devido o pedido de 
  permissão para o trabalho nos dias de repouso. 
  O artigo 14 da Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73), que estatuiu normas reguladoras 
  do trabalho rural, estabelece que expirado normalmente o contrato, a empresa 
  pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de 
  serviço, importância correspondente a 1/12 do salário mensal, 
  por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
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