Legislação Comercial
        
        PORTARIA 
  57 MTur, DE 25-5-2005
  (DO-U DE 30-5-2005)
   c/Republicação no D. Oficial de 31-5-2005  
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  TURISMO
  Cadastro no Ministério do Turismo 
 
  Estabelece os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento 
  das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários 
  individuais no Ministério do Turismo.
  Revoga a Deliberação Normativa 416 EMBRATUR de 22-11-2000 (Informativo 
  03/2001). 
 
  O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO  INTERINO, no uso de suas atribuições 
  constantes do inciso II, do artigo 87 da Constituição Federal e, em 
  especial, a constante do artigo 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março 
  de 2005, RESOLVE: 
  Art. 1º  Fixar os procedimentos e requisitos necessários para 
  o cadastramento das sociedades empresárias, sociedades simples e empresários 
  individuais, doravante denominados, para efeitos desta Portaria, prestadores 
  de serviços turísticos remunerados, de que trata o artigo 9º 
  do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005. 
  Parágrafo único  As sociedades simples, para fins deste cadastro, 
  deverão assumir um dos tipos empresariais previstos no Código Civil 
  brasileiro, Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, devendo, neste caso, 
  submeterem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Registro Público 
  das Empresas Mercantis, consoante disposição dos artigos 983 e 1.150, 
  respectivamente. 
  Art. 2º  Compete à Secretaria Nacional de Políticas de 
  Turismo, por meio do Departamento de Estruturação, Articulação 
  e Ordenamento Turístico deste Ministério, conforme estabelecido no 
  Decreto nº 5.203, de 3 de setembro de 2004, coordenar e exercer a cooperação 
  e a articulação dos Órgãos da Administração Federal, 
  Estadual, Distrital e Municipal no cadastramento de serviços e empreendimentos 
  turísticos, podendo o seu titular, para esta finalidade, baixar atos complementares 
  necessários ao seu fiel cumprimento. 
  Art. 3º  O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos 
  e suas filiais, referidos no artigo 2º, do Decreto nº 5.406, de 30 
  de março de 2005, será instruído com os seguintes documentos, 
  a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas 
  cópias reprográficas que serão autenticadas pelo Órgão 
  Oficial de Turismo: 
  I  Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário 
  I; 
  II  Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante 
  do Formulário II; 
  III  Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro 
  Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis 
  a cargo da Junta Comercial competente, indicando o nome de fantasia com a previsão 
  da abertura de filial, se for o caso, cujo objeto social seja definido como 
  a atividade principal a cadastrar; 
  IV  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  V  Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, 
  expedidos pela autoridade competente, constando a atividade principal a cadastrar; 
  
  VI  Certificado de Cadastro da empresa no Órgão Oficial de Transporte, 
  nos casos das transportadoras turísticas e agências de turismo com 
  frota própria, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento 
  no MTur e documento que comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados; 
  
  VII  Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa, 
  ou por procurador devidamente habilitado, no modelo constante do Formulário 
  III; 
  VIII  Comprovante original de depósito bancário do pagamento 
  do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor 
  encontra-se fixado em norma própria. 
  Art. 4º  A expedição do Certificado de Cadastro das empresas 
  exploradoras de transporte turístico de superfície, condiciona-se 
  ao fornecimento da relação de seus equipamentos para fins de atendimento 
  ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 
  5.406 de 30 de março de 2005. 
  § 1º  As empresas exploradoras de transporte turístico 
  de superfície de atuação interestadual e internacional, deverão 
  observar, ainda, a legislação estabelecida pela Agência Nacional 
  de Transportes Terrestres (ANTT). 
  § 2º  As empresas de atuação municipal e intermunicipal 
  deverão atender às disposições aplicáveis à legislação 
  federal, estadual, distrital e municipal. 
  § 3º  Nas situações enunciadas nos parágrafos 
  anteriores, as empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, 
  além dos documentos já elencados no artigo 3º desta Portaria, 
  deverão apresentar os seguintes: 
  I  Relação de equipamentos, no modelo constante do Formulário 
  IV; 
  II  Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos. 
  Art. 5º  O Cadastro de empreendimentos ou estabelecimentos empresariais 
  denominados flats, apart-hotel ou condohotel, de que trata 
  o § 2º, do artigo 3º do Decreto nº 5.406 de 30 de março 
  de 2005, deverá ser efetuado de acordo com as normas legais que regem as 
  atividades exploradoras dos Meios de Hospedagem, devendo seu pedido de cadastramento 
  ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias 
  autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas, 
  que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo: 
  I  Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário 
  I; 
  II  Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante 
  do Formulário II; 
  III  Inscrição do condomínio e do administrador/explorador 
  de serviços turísticos hoteleiros do empreendimento no Cadastro Nacional 
  de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  IV  Convenção de condomínio e/ou instrumento de instituição 
  condominial com previsão de prestação de serviços hoteleiros 
  aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão 
  de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes comuns, 
  com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato 
  de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool 
  de locação; 
  V  Documento ou contrato de formalização da constituição 
  do pool de locação, com a adesão mínima da maioria 
  simples das Unidades Habitacionais (UH) à destinação e exploração 
  turística do empreendimento; 
  VI  Contrato de administração, em regime solidário, do 
  empreendimento imobiliário como meio de hospedagem, indicando o nome fantasia 
  sob o qual funcionará, de responsabilidade do administrador/explorador 
  de serviços turísticos hoteleiros; 
  VII  Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, 
  expedido pela autoridade competente; 
  VIII  Atos Constitutivos, em vigor, do administrador/explorador do empreendimento 
  turístico hoteleiro; 
  IX  Comprovante original de depósito bancário do pagamento do 
  serviço solicitado com autenticação mecânica, cujo valor 
  encontra-se fixado em norma própria. 
  § 1º  Será deferido o cadastro provisório aos prestadores 
  de serviço turísticos contemplados no caput deste artigo, em 
  funcionamento ou com licença edilícia de construção expedida, 
  quando estes ainda não possuírem todos os documentos elencados nos 
  incisos V ao VIII. 
  § 2º  O cadastro provisório, referido no parágrafo 
  anterior, será válido até 1º de outubro de 2006, consoante 
  disposição do artigo 15, do Decreto nº 5.406, de 30 de março 
  de 2005. 
  Art. 6º  O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de 
  formulário eletrônico constante no sítio do Ministério do 
  Turismo, na Internet, no endereço www.cadastro.turismo.gov.br, 
  ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação 
  em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico. 
  § 1º  Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser 
  encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva Unidade da 
  Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização 
  do pedido de cadastro, os documentos referidos nos artigos 3º, 4º 
  e 5º desta Portaria. 
  § 2º  O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade competente 
  do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o atendimento 
  das condições estabelecidas nesta Portaria. 
  § 3º  Além dos requisitos exigidos nos artigos 3º, 
  4º e 5º desta Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá 
  solicitar informações complementares, bem como proceder as verificações 
  que achar conveniente. 
  § 4º  O certificado de cadastro terá numeração 
  específica e deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil 
  visibilidade para o consumidor. 
  § 5º  O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados 
  da data de emissão do certificado. 
  § 6º  A alteração de qualquer dado constante do certificado 
  de cadastro, implicará a sua renovação, caso em que o interessado 
  deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, 
  no prazo de 30 (trinta) dias. 
  § 7º  O pedido de renovação do cadastro deverá 
  ser efetuado via Internet ou junto ao Órgão Oficial de Turismo, com 
  antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. 
  § 8º  Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente, 
  deverá ser efetuado novo cadastramento, ficando automaticamente suspenso 
  o anterior. 
  Art. 7º  Da decisão administrativa que indeferir o pedido de 
  cadastro caberá: 
  I  Pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, 
  no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tomar ciência 
  da decisão; 
  II  Recurso hierárquico à Secretaria Nacional de Políticas 
  de Turismo, a ser apreciado pelo Departamento de Estruturação, Articulação 
  e Ordenamento Turístico do Ministério do Turismo, a ser apresentado 
  junto à autoridade que expediu a notificação de indeferimento, 
  no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver ciência 
  do indeferimento do pedido de reconsideração. 
  Parágrafo único  Os interessados têm direito à vista 
  do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados 
  e documentos que o integram, mediante requerimento. 
  Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário, 
  em especial a Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro 
  de 2000, do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR). 
  Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Milton Sérgio Silveira Zuanazzi) 
NOTA: O Decreto 5.406, de 30-3-2005, mencionado no Ato ora transcrito encontra-se divulgado no Informativo 13 deste Colecionador.
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