Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LICITAÇÃO
Modalidades
O Decreto 5.450, de 31-5-2005, publicado na página 5 do DO-U, Seção
1, de 1-6-2005, regulamenta a modalidade de licitação pregão,
na forma eletrônica, destinada à aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União.
Subordinam-se ao disposto no mencionado Ato, além dos órgãos
da administração pública federal direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica,
não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e alienações em
geral.
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação
do tipo menor preço, será realizado quando a disputa pelo fornecimento
de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão
pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
A autoridade competente do órgão promotor da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do
pregão na forma eletrônica deverão ser previamente credenciados
perante o provedor do sistema eletrônico.
O credenciamento se dará pela atribuição de chave de identificação
e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
No caso de pregão promovido por órgão integrante do Sistema de
Serviços Gerais (SISG), o credenciamento do licitante, bem assim a sua
manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF).
Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente,
a documentação relativa:
a) à habilitação jurídica;
b) à qualificação técnica;
c) à qualificação econômico-financeira;
d) à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade
social e o FGTS;
e) à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando
for o caso; e
f) ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição
Federal, de 5-10-88 (Separata/88), que proíbe o trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e no inciso XVIII do
artigo 78 da Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 23/94), que prevê
a rescisão do contrato pelo descumprimento do disposto no citado artigo
da Constituição Federal/88.
A documentação exigida para atender ao disposto nas letras a,
c, d e e poderá ser substituída
pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade
não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral
que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Os
órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema
do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico,
no Portal de Compras do Governo Federal (COMPRASNET), sítio www.comprasnet.gov.br.
O referido Ato, cujas normas entram em vigor em 1-7-2005, revoga o Decreto 3.697,
de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
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