x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

ANP atualiza os procedimentos para envio de informações pelos agentes regulados

Resolução ANP 729/2018

14/05/2018 11:47:26

RESOLUÇÃO 729 ANP, DE 11-5-2018
(DO-U DE 14-5-2018)


ANP – Remessa Mensal de Dados

ANP atualiza os procedimentos para envio de informações pelos agentes regulados

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 484, de 27 de novembro de 2017, pelo art. 6º do Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.006610/2014-79, com base na Resolução de Diretoria nº 234, de 9 de maio de 2018, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de remessa de informações à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, conforme Regulamento Técnico do SIMP, pelos seguintes agentes regulados:

I – agentes autorizados a operar terminais de petróleo e combustíveis líquidos;

II – carregadores de petróleo e combustíveis líquidos;

III – coletores, rerrefinadores, importadores de óleo lubrificante (básico ou acabado) e produtores de óleo lubrificante (básico ou acabado);

IV – distribuidores de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;

V – empresa comercial exportadora;

VI – empresa comercializadora e agente operador de etanol;

VII- importadores e exportadores;

VIII – produtores de biocombustíveis, incluindo cooperativa de produtores;

IX – produtores de combustíveis alternativos;

X – produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;

XI – transportadores autorizados a operar oleodutos de transporte;

XII – transportadores revendedores retalhistas (TRR); e

XIII – transportadores revendedores retalhistas na navegação interior (TRRNI).

Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação de envio das informações os agentes que exercem as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o art. 177 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, bem como sobre as atividades de estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural definidos no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente, com os dados apurados no mês vencido, por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP (www.anp.gov.br/simp).

§ 1º O envio das informações deve seguir as orientações contidas no Regulamento Técnico do SIMP contido no Anexo.

§ 2º As instruções e a formatação dos arquivos eletrônicos necessários para a remessa das informações estão disponíveis no Manual do i-Simp – Geral e em outros documentos acessórios disponíveis no sítio da ANP (www.anp.gov.br/simp).

§ 3º O procedimento para o preenchimento dos dados de movimentação de produtos no aplicativo I-Simp está contido em Manuais Específicos, por atividade regulada, disponíveis no sítio da ANP (www.anp.gov.br/simp).

§ 4º O reprocessamento dos dados poderá ser efetuado pelo agente regulado ou solicitado pela Agência, conforme procedimento disponível no sítio da ANP (www.anp.gov.br/simp), estando sujeito à aprovação prévia da Agência.

§ 5º O arquivo de reprocessamento tem a mesma natureza do originalmente apresentado, substituindo-o integralmente.

§ 6º Os agentes regulados devem declarar as informações mensais sobre as atividades de todas as suas instalações mesmo que não tenha ocorrido movimentação de produto em uma determinada instalação no mês de referência.

Art. 3º As informações declaradas pelos agentes regulados nos termos da presente Resolução terão a sua integridade, confidencialidade e disponibilidade garantidas conforme as normas, procedimentos e controles da ANP, com base na legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DA PENALIDADE


Art. 4º O não cumprimento das determinações contidas na presente Resolução sujeita o infrator às penas de multa, suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento, cancelamento de registro e revogação de autorização, nos termos que dispõe a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou de legislação que venha a substituí-la, bem como de outras disposições legais aplicáveis no momento da infração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 5º O primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, deverá ser realizado no mês imediatamente subsequente à entrada em vigor desta Resolução.

Art. 6º Ficam revogadas:

I – a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004;

II – a Resolução ANP nº 13, de 30 de março de 2005;

III – a Resolução ANP nº 18, de 7 de julho de 2005;

IV – a Resolução ANP nº 38, de 22 de dezembro de 2005;

V – a Resolução ANP nº 13, de 28 de junho de 2006;

VI – a Resolução ANP nº 11, de 20 de maio de 2010; e

VII – a Resolução ANP nº 55, de 17 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O envio de informações à ANP desde a data de publicação desta Resolução e até a sua entrada em vigor será temporariamente regulado pelas disposições contidas na resolução indicada no inciso I deste artigo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI

ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018)

REGULAMENTO TÉCNICO DO SIMP

1. ESCOPO
Este Regulamento Técnico estabelece procedimentos para o envio de informações por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp.

2. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico apresenta as definições, tabelas e informações técnicas necessárias ao preenchimento e remessa dos dados de produção e movimentação de produtos relativos às atividades exercidas pelos agentes elencados no art. 1º da Resolução nº 729, de 11 de maio de 2018, doravante denominados Agentes Regulados Informantes – ARI.

3. SIGLAS

ANP

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

ARI

Agentes Regulados Informantes

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CPF

Cadastro de Pessoa Física

CR/LF

Carriage return/Line feed

DI

Declaração de Importação

i-Simp

Aplicativo utilizado para declarar as informações de movimentação de produtos

LI

Licença de Importação

NF-e

Nota fiscal eletrônica

CT-e

Conhecimento de transporte eletrônico

SIMP

Sistema de Informações de Movimentação de Produtos


4. ESTRUTURA DO ARQUIVO DE REMESSA DE DADOS

4.1. A remessa de dados pelo aplicativo i-Simp poderá ser encaminhada por carga de arquivo eletrônico ou digitada diretamente no aplicativo.

4.2. Os dados remetidos deverão estar sempre relacionados a um determinado mês de referência.

4.3. No arquivo eletrônico, os campos deverão ser preenchidos de acordo com a Tabela 2, sem sinal algébrico, não compactados, dispostos da direita para a esquerda, suprimidas vírgulas e pontos decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros.

4.4. Todos os campos deverão ser preenchidos. Na ausência de dados, os campos deverão ser preenchidos com zeros.

4.5. Ao final de cada registro, deverá ser colocada a marcação eletrônica de final de registro internacionalmente conhecida pela sigla CR/LF (Carriage return/Line feed).

4.6. O arquivo eletrônico de remessa dos dados possui dois tipos de registros:

a) Registro de Controle, conforme o disposto na Tabela I; e

b) Registro da Movimentação, conforme o disposto na Tabela II.

Tabela I – Registro de Controle

Campo

Nome do
Campo

Descrição

Formato
(1)

Parte Inteira
(2)

Parte Decimal
(3)

Posição Inicial
(4)

Posição Final
(5)

1

Contador Sequencial

Indicador numérico sequencial, começando em "0" (zero)

N

10

-

1

10

2

Agente Regulado Informante

Código ANP do Agente Regulado Informante- ARI conforme Tabela de Código de Agente Regulado disponível para consulta e download no sítio da ANP

N

10

-

11

20

3

Mês de Referência (MMAAAA)

Mês/Ano relativos à movimentação informada.

N

6

-

21

26

4

Total de Registros

Somatório dos registros das operações, incluindo o próprio registro de controle

N

7

-

27

33


Observações:
(1) Tipo do dado – N = numérico e A = alfanumérico
(2) Quantidade de posições inteiras ou alfanuméricas
(3) Quantidade de posições decimais, se houver
(4) Posição inicial do campo na linha do arquivo
(5) Posição final do campo na linha do arquivo

Tabela II – Registro da Movimentação

Campo

Nome do Campo

Formato
(1)

Parte
Inteira
(2)

Parte Decimal
(3)

Posição Inicial
(4)

Posição
Final
(5)

1

Contador Sequencial

N

10

-

1

10

2

Agente Regulado Informante

N

10

-

11

20

3

Mês de Referência (MMAAAA)

N

6

-

21

26

4

Código da Operação

N

7

-

27

33

5

Código da Instalação 1

N

7

-

34

40

6

Código da Instalação 2

N

7

-

41

47

7

Código do Produto Operado

N

9

-

48

56

8

Quantidade do Produto Operado na Unidade de Medida Oficial ANP

N

15

-

57

71

9

Quantidade do Produto Operado em quilogramas (kg)

N

15

-

72

86

10

Código do Modal Utilizado na Movimentação

N

1

-

87

87

11

Código do oleoduto de transporte

N

7

-

88

94

12

Identificação do Terceiro Envolvido na Operação

N

14

-

95

108

13

Código do Município (Origem/Destino)

N

7

-

109

115

14

Código de Atividade Econômica do Terceiro

N

5

-

116

120

15

Código do País (Origem/Destino)

N

4

-

121

124

16

Número da Licença de Importação (LI)

N

10

-

125

134

17

Número da Declaração de Importação (DI)

N

10

-

135

144

18

Número da Nota Fiscal da Operação Comercial

N

7

-

145

151

19

Código da Série da Nota Fiscal da Operação Comercial

N

2

-

152

153

20

Data da Operação Comercial (DDMMAAAA)

N

8

-

154

161

21

Código do Tipo de Tarifa de Serviço (Oleodutos e Terminais de combustíveis líquidos)

N

1

-

162

162

22

Inativo-preencher com zeros

N

3

-

163

165

23

Inativo-preencher com zeros

N

3

-

166

168

24

Modalidade do frete

N

2

-

169

170

25

Número do Documento da Qualidade

N

5

5

171

180

Quando o ARI for Distribuidor de Produtos Asfálticos considerar-se-á o campo como Preço (R$/kg)

N

10

-

171

180

26

Código do Produto/Operação Resultante

N

9

-

181

189

27

Valor unitário (nota fiscal)

N

3

4

190

196

28

Recipiente de GLP

N

2

-

197

198

29*

Chave de acesso da NF-e ou do CT-e

N

44

-

199

242


Observações:
(1) Tipo do dado – N = numérico e A = alfanumérico
(2) Quantidade de posições inteiras ou alfanuméricas
(3) Quantidade de posições decimais, se houver
(4) Posição inicial do campo na linha do arquivo
(5) Posição final do campo na linha do arquivo
*Os agentes regulados que eventualmente não utilizarem Documento Fiscal Eletrônico em determinada operação ficam obrigados a preencher todos os dígitos do Campo 29 com o número “0”(zero), preenchendo obrigatoriamente os Campos 18 e 19 ao informar esta operação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.