Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
299 CVM, DE 9-2-99
(DO-U DE 11-2-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Informações Obrigatórias
COMPANHIAS ABERTAS
Negociação com Ações de Própria
Emissão
Oferta Pública de Ações
Estabelece
normas sobre divulgação de informações na alienação
de controle acionário e no
aumento de participação de acionistas controladores, administradores
e membros do conselho fiscal,
acresce regras relativamente à negociação de ações
de própria emissão, e disciplina ofertas
públicas para aquisição de ações.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto
nos artigos 4º, incisos V, VI e VII, 8º, incisos I e III, 18, inciso
II, alínea a, e 22, incisos III, V, VI e VIII, da Lei nº
6.385, de 7 dezembro de 1976, e no artigo 30, § 2º, da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º São regulados pelas disposições da presente
Instrução, relativa às companhias abertas:
I divulgação de informações na alienação
de controle acionário e no aumento de participação de acionista
controlador, administrador e membro do conselho fiscal, no capital representado
por ações da companhia;
II eventos relacionados com a negociação de ações
de própria emissão;
III ofertas públicas para aquisição de ações.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações previstas
nesta Instrução as pessoas físicas ou jurídicas e os grupos
de pessoas vinculadas sob qualquer forma, que se enquadrem nas disposições
ora estabelecidas.
INFORMAÇÕES NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM
nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, a operação que resultar na
alienação de controle acionário de companhia aberta deverá
ser comunicada de imediato, pelo adquirente do controle, à CVM e às
Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado, nas quais
os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à
negociação, assim como divulgada na imprensa, mediante imediata publicação
providenciada pelo mesmo adquirente nos jornais utilizados habitualmente pela
companhia.
Parágrafo único A comunicação e a divulgação
de que se trata deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I nome e qualificação do(s) adquirente(s), bem como um breve
resumo acerca dos setores de atuação e atividades desenvolvidas pelo(s)
mesmo(s);
II nome e qualificação do(s) alienante(s), inclusive indireto(s),
se houver;
III preço e demais características e condições relevantes
do negócio;
IV objetivo da aquisição;
V número e percentual de ações adquiridas, por espécie
e classe, em relação ao capital votante e total;
VI informação sobre quaisquer acordos ou contratos regulando
o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários
de emissão da companhia;
VII declaração, positiva ou negativa, relativamente à
intenção de promover o cancelamento do registro de companhia aberta
da sociedade envolvida;
VIII outras informações relevantes referentes a planos futuros
na condução dos negócios sociais, notadamente no que se refere
a eventos societários específicos que se pretenda promover na companhia.
Art. 4º No prazo de dez dias, contados da divulgação pública
da operação referida no artigo 3º, deverá ser encaminhada
à CVM, pelo adquirente do controle, cópia da documentação
relativa à alienação respectiva.
Parágrafo único A CVM poderá exigir outras informações
e elementos que considere necessários, bem como determinar retificações
e aditamentos às informações prestadas.
Art. 5º A assinatura de acordo ou contrato visando à transferência
do controle acionário da companhia e a outorga de opção ou mandato
para esse fim serão, também, objeto de imediata comunicação
e divulgação, a serem efetivadas pelos acionistas controladores ou
pelas pessoas que os representem sob qualquer forma, ressalvadas as hipóteses
de manutenção de sigilo para preservação de legítimo
interesse da companhia, em relação às quais serão observadas,
no que couber, as regras pertinentes constantes da Instrução CVM nº
31/84.
AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 6º Sempre que restar elevada, efetiva ou potencialmente, a
participação de acionista controlador de companhia aberta no capital
representado por ações da mesma, em cinco por cento de qualquer espécie
e/ou classe de ação, tal ocorrência será comunicada, de
imediato, pelo mesmo controlador, à CVM e às Bolsas de Valores ou
entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários
de emissão da companhia estejam admitidos à negociação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por elevação
potencial de participação aquela que resulte da aquisição
de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição
e/ou outros valores mobiliários da mesma índole.
§ 2º A comunicação de que se trata deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I nome e qualificação do(s) comunicante(s);
II quantidade, preço, espécie e/ou classe, nos casos de ações
adquiridas;
III quantidade, preço e características, nos casos de outros
valores mobiliários adquiridos;
IV forma das aquisições;
V cotações médias dos valores mobiliários da espécie
e/ou classe dos adquiridos, nos últimos noventa dias, no âmbito das
Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais
os mesmos estejam admitidos à negociação;
VI razões e objetivos do(s) adquirente(s);
VII informação sobre quaisquer acordos ou contratos regulando
o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários
de emissão da companhia.
Art. 7º Os administradores e membros do conselho fiscal também
deverão comunicar o aumento de suas participações no capital
representado por ações da companhia, nos termos e na forma do artigo
6º.
Parágrafo único As pessoas de que se trata, não detentoras
de participação acionária, comunicarão, inicialmente, o
alcance, efetivo ou potencial, do percentual de cinco por cento de qualquer
espécie e/ou classe de ação, observando-se, a partir de tal ocorrência,
o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º A CVM poderá, independentemente das obrigações
previstas nos artigos 6º e 7º, determinar que seja efetuada a divulgação
das ocorrências regidas por tais dispositivos nos jornais utilizados habitualmente
pela companhia.
Art. 9º Os artigos 6º, 7º e 8º desta Instrução
enunciam regras especiais, não modificando, portanto, no que se refere
às demais pessoas ou grupos, as regras, de cunho geral, constantes da Instrução
CVM nº 69, de 8 de setembro de 1987.
NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE
PRÓPRIA EMISSÃO
Art. 10 É vedada aos controladores, administradores e membros do
conselho fiscal qualquer negociação com ações de emissão
da companhia, quando estiver em curso a aquisição ou a alienação
de ações pela mesma, suas controladas, coligadas ou outra sociedade
sob controle comum.
Art. 11 O conselho de administração da companhia não poderá
deliberar a aquisição ou a alienação de ações
de própria emissão, se houver sido celebrado, previamente, qualquer
acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário
respectivo, e/ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o
mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação,
cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização
societária que envolva investimento relevante em coligações.
OFERTAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO
DE AÇÕES
Art. 12 A aquisição de ações de qualquer espécie
e/ou classe, emitidas por companhias abertas, se dará, obrigatoriamente,
através de oferta pública, quando o adquirente for acionista controlador
cuja participação acionária, na oportunidade do negócio,
já tenha se elevado, efetiva ou potencialmente, em dez por cento das ações
da mesma espécie e/ou classe daquelas que constituam o objeto da aquisição,
ou, ainda, promitente comprador, detentor de opção ou intermediário
em negócio de transferência do controle acionário correspondente,
bem como pessoa ligada a qualquer deles, de modo direto ou indireto, devendo
ser observadas as seguintes regras básicas:
I a oferta dirigida aos acionistas detentores de ações ordinárias
ou preferenciais será submetida à prévia aprovação
da CVM;
II o prazo de validade da oferta não poderá ser inferior a
quinze dias, sendo assegurada a livre interferência de terceiros;
III o instrumento de oferta será publicado nos jornais utilizados
habitualmente pela companhia;
IV a oferta poderá ser condicionada à quantidade mínima
de acionistas aceitantes;
V se a oferta for limitada a número máximo de ações,
será assegurado o rateio proporcional entre os aceitantes, ressalvado o
disposto no inciso VI;
VI verificada a habilitação de acionistas minoritários
detentores, no seu conjunto, de quantidade superior a um terço das ações,
por espécie e/ou classe, em circulação, o ofertante fará
publicar, nos mesmos jornais nos quais haja sido publicado o instrumento de
oferta, aviso contendo a informação de que a mesma terá o prazo
adicional de validade de quinze dias, ficando obrigado a adquirir, integralmente,
não apenas as ações dos que se habilitaram inicialmente, mas
também as daqueles acionistas que vierem a se habilitar no prazo adicional
estabelecido, ou, se não se dispuser a fazê-lo, o ofertante terá
a opção de desistir, de imediato, da oferta, noticiando a ocorrência
naqueles mesmos jornais;
VII as ofertas públicas somente poderão ser formuladas com
a intermediação de banco de investimento, sociedade corretora ou distribuidora
de valores mobiliários, ou banco múltiplo com carteira de investimento,
garantindo-se, em qualquer hipótese, o cumprimento das condições
propostas pelo ofertante;
VIII o instrumento de oferta deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) nome, qualificação, setores de atuação e atividades desenvolvidas
pelo ofertante;
b) composição acionária da companhia, discriminando, quantitativa
e percentualmente, as ações integrantes do controle acionário,
aquelas em poder do público e as que se encontram em tesouraria;
c) caso esteja em curso negócio de transferência do controle acionário,
os valores e as condições da operação, por estimativa, com
a correspondente explicitação, respondendo o informante, quando da
concretização do negócio, caso os efetivos valores e condições
sejam substancialmente diferentes, sem que haja objetiva justificação
para tanto;
d) preços, características e condições do negócio proposto,
inclusive quanto a pagamento;
e) o número mínimo de ações que o ofertante se propõe
a adquirir, e, se for o caso, o número máximo;
f) se a oferta se constitui em condição de negócio de transferência
do controle acionário, especificando, nessa hipótese, a espécie
de condição;
g) o procedimento a ser adotado pelos acionistas para manifestarem aceitação
e efetivarem a transferência das ações;
h) o prazo de validade da oferta, bem como a data e demais esclarecimentos,
relativamente ao leilão;
i) cotações médias das ações, nos últimos seis
meses, no âmbito das Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão
organizado nas quais as mesmas estejam admitidas à negociação;
j) razões e objetivos da oferta;
k) objeto social e planos futuros da emissora;
l) declaração do ofertante quanto a sua intenção de promover,
ou não, o cancelamento do registro como companhia aberta mantido pela emissora,
sendo que, no caso de declaração negativa, não poderá ocorrer
oferta pública visando ao cancelamento do registro pelo período de
dois anos da liquidação integral da oferta correspondente;
m) declaração da instituição financeira intermediária
quanto à propriedade de ações de emissão da companhia, ou
à administração, sob qualquer forma, de valores mobiliários
emitidos pela mesma. Caso seja detentora ou administradora de ações,
objeto da oferta, deverá informar sobre a intenção de aceitá-la
ou não;
n) declaração do ofertante, do acionista controlador e da instituição
intermediária sobre o conhecimento, ou não, da existência de
fato e/ou circunstância, não revelados ao público, que possam
influenciar, de modo relevante, os resultados da companhia ou as cotações
das ações de sua emissão;
o) indicadores econômico-financeiros nos dois últimos exercícios
e no último trimestre do exercício em curso;
p) declaração sobre a situação dos registros da emissora
perante a CVM;
q) informação acerca da possibilidade de ocorrência de pedido
de cancelamento do registro de companhia aberta da emissora, na forma do parágrafo
único deste artigo, caso se verifique a adesão total ali prevista;
r) outros elementos que venham a ser exigidos pela CVM.
§ 1º A elevação de participação acionária
de que trata o caput deste artigo será verificada a partir da posição
do acionista controlador na data da vigência desta Instrução,
ou da participação original, no que se refere a futuras aquisições
de controle.
§ 2º A publicação contendo o aviso relativo ao prazo
adicional de validade da oferta estabelecido no inciso VI deste artigo será
efetivada no prazo de dois dias, contados do término do prazo de validade
original, sendo assegurado, nos casos em que haja adesão de todos os minoritários
da emissora, o direito de requerer o cancelamento do registro de companhia aberta
respectivo, observando-se, para a concessão, o disposto na Instrução
CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, relativamente a outros valores mobiliários
de emissão da companhia.
Art. 13 No prazo de dez dias, contados do término do prazo total
da oferta, o resultado respectivo será comunicado, pela instituição
intermediária, à CVM e ao público, utilizando-se, quanto a este,
os mesmos jornais nos quais haja sido publicado o instrumento de oferta.
Art. 14 Se no prazo de dois anos, contados da liquidação financeira
de oferta pública, o ofertante vier a formular nova oferta para aquisição
de ações da mesma espécie e/ou classe das que constituíram
seu objeto, a diferença, a maior, se houver, entre os valores oferecidos,
será paga aos acionistas aceitantes da primeira oferta.
Art. 15 Caso seja deliberado pela companhia, no prazo de um ano contado
da liquidação financeira de oferta pública, qualquer evento societário,
que enseje o exercício do direito de recesso, será assegurado aos
acionistas aceitantes, que seriam alcançados, o pagamento da diferença,
a maior, se houver, entre o valor praticado na aquisição de suas ações,
e o apurado para efeito de pagamento aos acionistas dissidentes da deliberação,
ficando vedado à companhia, durante o período ora fixado, proceder
à alteração de critério para a apuração do valor
de reembolso.
INFRAÇÃO GRAVE
Art. 16 O descumprimento das disposições da presente Instrução
configura infração grave, para os fins do disposto no § 3º,
do artigo 11, da Lei nº 6.385/76.
VIGÊNCIA
Art. 17 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Francisco da Costa e Silva)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução 31 CVM, de 8-2-84 (Informativo 07/84), estabelece normas
sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato
relevante relativo às companhias abertas.
A Instrução 69 CVM, de 8-9-87 (DO-U de 11-9-87), disciplina a divulgação
de informações na aquisição de ações com direito
a voto de companhia aberta.
A Instrução 229, de 16-1-95 (Informativo 05/95), modificou as normas
relativas ao cancelamento dos registros para negociação na bolsa e
no mercado de balcão, mantidos pela CVM.
O § 3º, do artigo 11, da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76),
com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo
19/97), dispõe sobre as seguintes penalidades aplicáveis pela CVM
nos casos de infração grave:
a) suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários;
b) inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos,
para o exercício dos cargos referidos anteriormente;
c) suspensão da autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
d) cassação de autorização ou registro para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
e) proibição temporária, até o máximo de 20 anos, de
praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes
do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
f) proibição temporária, até o máximo de 10 anos, de
atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação
no mercado de valores mobiliários.
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