Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 3 SAF/SOT/GT, DE 29-12-2004
(DO-ES DE 5-1-2005)
ICMS
CRÉDITO
Conceito
DÉBITO FISCAL
Compensação
Esclarece
quanto aos conceitos de aproveitamento de créditos de acordo com o princípio
da
não cumulatividade e da compensação de débitos com
créditos mediante autorização legal.
Este
parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda
acerca do conceito de compensação decorrente do mecanismo de débito
e crédito inerente ao princípio da não cumulatividade e
a compensação descrita no artigo 170 do Código Tributário
Nacional.
No princípio da não cumulatividade, o débito pode ser compensado
com o crédito destacado e cobrado na operação anterior,
na apuração da conta corrente do ICMS, e o saldo credor remanescente
pode ser utilizado pela própria empresa para deduzir dos débitos
decorrentes das operações de saídas futuras ou ser transferido
para terceiros, cumprindo regular processo legal.
A compensação de que trata o CTN, consiste num encontro de contas
entre devedor e credor, até onde se anulem, porém é prerrogativa
de lei, ou seja, só pode ser praticada por autorização
legal específica.
As duas formas são distintas, não podendo ser confundidas, e não
se pode satisfazer uma dívida com créditos decorrentes do saldo
credor da conta corrente do imposto, exceto se lei houver que assim determine.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
(Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área
Fazendária)
De acordo.
(Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária;
Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário)
De acordo.
(Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)
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