Espírito Santo
LEI
7.967, DE 5-1-2005
(DO-ES DE 6-1-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CLUBE
Desfibrilador Cardíaco
Obriga
os clubes a disponibilizarem aparelho desfibrilador cardíaco automático
para o
atendimento dos atletas profissionais, sócios e usuários que participem
de atividades esportivas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os clubes esportivos e de futebol, que tenham em
seu calendário anual a prática de esportes sem o acompanhamento
médico preventivo, obrigados a dispor de aparelho desfibrilador cardíaco
automático e de profissional qualificado para seu manuseio, com objetivo
de atender a atletas profissionais e a sócios que participem dessas atividades.
Art. 2º – Os clubes de que trata o artigo 1º, além de
dispor em local de fácil acesso, de pelo menos 1 (um) aparelho desfibrilador
cardíaco automático, deverão:
I – treinar pessoal qualificado para o manuseio do aparelho;
II – conter em seus estatutos ou em normas internas a obrigação
da apresentação de laudo médico, ou de profissional da
área esportiva, além de exames preventivos avaliando a saúde
física do atleta antes do início de qualquer atividade que necessite
de esforço físico;
III – identificar dentre os atletas, sócios e colaboradores, através
de formulários próprios, casos de doenças ou outras anomalias
das quais os esportistas sejam portadores, com a finalidade de informar ao médico
e aos responsáveis pelas atividades esportivas.
Art. 3º – Os clubes de que trata o artigo 1º deverão
adequar-se às normas desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio
– Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato –
Secretário de Estado do Governo; Welington Coimbra – Secretário
de Estado da Educação e dos Esportes; João Felício
Scárdua – Secretário de Estado da Saúde)
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