Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Parcelamento de Débitos
A
Deliberação 293 CVM, de 2-2-99, publicada na página 19 do DO-U,
Seção 1, de 9-2-99, permite o parcelamento, em até 30 prestações
mensais e sucessivas, a critério da autoridade, dos débitos relativos
à taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários, instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (Informativo 53/89),
e dos débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo
e daqueles oriundos da aplicação de multa cominatória, de que
trata a Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76).
O referido ato instituiu, ainda, parcelamento simplificado, em até 30 prestações,
dos débitos para com a CVM, referentes à taxa de fiscalização,
à multa cominatória e à multa aplicada em inquérito administrativo,
que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida
Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos
termos de ato do Ministro da Fazenda.
O parcelamento simplificado depende de expedição de norma específica.
Fica delegada competência ao Superintendente Geral para o fim de decidir
os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada
antes do encaminhamento do débito à Procuradoria desta Autarquia,
para inscrição em Dívida Ativa da CVM; ao Procurador-Chefe, para
o fim de decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após
aquele encaminhamento e a respectiva inscrição em Dívida Ativa
da CVM.
O Superintendente Geral e o Procurador-Chefe poderão subdelegar a competência
que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas
de valor.
A Deliberação 293 CVM/99 revogou a Deliberação 242 CVM,
de 28-1-98 (Informativo 05/98).
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