Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  LEGISLAÇÃO COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS 
  Parcelamento de Débitos
A 
  Deliberação 293 CVM, de 2-2-99, publicada na página 19 do DO-U, 
  Seção 1, de 9-2-99, permite o parcelamento, em até 30 prestações 
  mensais e sucessivas, a critério da autoridade, dos débitos relativos 
  à taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores 
  mobiliários, instituída pela Lei 7.940, de 20-12-89 (Informativo 53/89), 
  e dos débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo 
  e daqueles oriundos da aplicação de multa cominatória, de que 
  trata a Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76). 
  O referido ato instituiu, ainda, parcelamento simplificado, em até 30 prestações, 
  dos débitos para com a CVM, referentes à taxa de fiscalização, 
  à multa cominatória e à multa aplicada em inquérito administrativo, 
  que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida 
  Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos 
  termos de ato do Ministro da Fazenda. 
  O parcelamento simplificado depende de expedição de norma específica. 
  
  Fica delegada competência ao Superintendente Geral para o fim de decidir 
  os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada 
  antes do encaminhamento do débito à Procuradoria desta Autarquia, 
  para inscrição em Dívida Ativa da CVM; ao Procurador-Chefe, para 
  o fim de decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após 
  aquele encaminhamento e a respectiva inscrição em Dívida Ativa 
  da CVM. 
  O Superintendente Geral e o Procurador-Chefe poderão subdelegar a competência 
  que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas 
  de valor. 
  A Deliberação 293 CVM/99 revogou a Deliberação 242 CVM, 
  de 28-1-98 (Informativo 05/98). 
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