Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 1.805-5, DE 25-2-99
(DO-U DE 26-2-99)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento
Reedita
as normas que estabelecem a decretação da falência das sociedades
seguradoras em liquidação
extrajudicial, nos casos que especifica, bem como ampliam os poderes da SUSEP,
em substituição
à Medida Provisória 1.805-4, de 28-1-99 (Informativo 04/99).
Altera os artigos 26, 84 e 90 do Decreto-Lei 73, de 21-11-66; 9º da Lei
5.627, de 1-12-70 e 56
da Lei 6.435, de 15-7-77; e revoga o artigo 3º da Lei 7.682, de 2-12-88.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Os artigos 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 As sociedades seguradoras não poderão requerer
concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste
último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo
não for suficiente para o pagamento de, pelo menos, a metade dos credores
quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência
de crime falimentar. (NR)
Art. 84
§ 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras
não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional,
nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência,
efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º O passivo não operacional será constituído
pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto
neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e,
caso a caso, por decisão do CNSP. (NR)
Art. 90
Parágrafo único Aplica-se à intervenção a que
se refere este artigo o disposto nos artigos 55 a 62 da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977. (NR)
Art. 2º Às sociedades seguradoras de capitalização
e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto
nos artigos 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de
1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 e,
no que couber, nos artigos 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974.
Parágrafo único As funções atribuídas ao Banco
Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando se tratar de sociedades
seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência
privada aberta.
Art. 3º Aplica-se às entidades de previdência privada
aberta o disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 4º O artigo 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56
§ 3º A decretação da intervenção não
afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica
para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá,
em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo
de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.
(NR)
Art. 5º O artigo 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º
Parágrafo único Excepcionalmente, e em prazo não superior
a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério
da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário
de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.
(NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.805-4, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.682, de
2 de dezembro de 1988.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321,
de 25-2-87, dispõem, respectivamente, que:
a) a decretação da administração especial temporária
não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu
normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores
e membros do Conselho Fiscal da instituição;
b) decretado o regime de administração especial temporária, respondem
solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações
por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham
vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou
culpa.
Os artigos 1º a 8º da Lei 9.447, de 14-3-97 (Informativo 12/97), dispõem
sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições
submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial
e de administração especial temporária.
Os artigos 3º a 49 da Lei 6.024, de 13-3-74, disciplinam os processos de
intervenção e de liquidação extrajudicial de instituições
financeiras públicas e privadas não federais, e de cooperativas de
crédito.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 73, DE 21-11-66
Art. 84 Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades
Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões,
de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas
e fundos determinados em leis especiais.
Art. 90 Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção,
a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação de autorização
para funcionamento da Sociedade Seguradora.
LEI 6.435, DE 15-7-77
Art. 55 Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser
decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde
que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo
aos participantes;
IV estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações
do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único A intervenção terá como objetivo
principal a recuperação da entidade.
Art. 56 A intervenção será decretada ex officio ou por
solicitação dos administradores da própria entidade, mediante
Portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual
nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração
ou disposição do patrimônio.
§ 2º Os administradores da entidade prestarão ao interventor
todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros
e documentos requisitados.
Art. 57 A intervenção será decretada pelo prazo necessário
ao exame da situação econômico-financeira da entidade e adoção
das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a
critério do Ministro de Estado.
Art. 58 A intervenção produzirá, desde a data da publicação
do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II suspensão da fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único A intervenção não acarretará
a interrupção da concessão de benefícios ou dos pagamentos
devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo,
no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade,
determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for
necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto,
a parte não paga como passivo pendente a ser liquidado após o período
de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação
que vier a ser estabelecido.
Art. 59 Das decisões do interventor caberá recurso, em única
instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver
vinculada a entidade.
Art. 60 Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor
encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão
fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade, contendo
plano para sua recuperação ou proposta para sua liquidação
extrajudicial.
Parágrafo único O relatório será publicado no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da
sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito
suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação para
o Ministro de Estado.
Art. 61 Os participantes dos planos de previdência das entidades
fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer
plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro
de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação
envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para
outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios
e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 62 A intervenção cessará quando a situação
da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado
pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada,
e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único O interventor prestará contas ao Ministro
de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar
suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, pelos seus atos.
LEI 5.627, DE 1-12-70
Art. 9º Não serão concedidas autorizações para
funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica
de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal.
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