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Legislação Comercial

Medida Provisória -5 1805/1999

04/06/2005 20:09:30

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.805-5, DE 25-2-99
(DO-U DE 26-2-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento

Reedita as normas que estabelecem a decretação da falência das sociedades seguradoras em liquidação
extrajudicial, nos casos que especifica, bem como ampliam os poderes da SUSEP, em substituição
à Medida Provisória 1.805-4, de 28-1-99 (Informativo 04/99).
Altera os artigos 26, 84 e 90 do Decreto-Lei 73, de 21-11-66; 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 e 56
da Lei 6.435, de 15-7-77; e revoga o artigo 3º da Lei 7.682, de 2-12-88.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Os artigos 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de, pelo menos, a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.” (NR)
“Art. 84 –     
§ 1º – O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º – O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º – As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e, caso a caso, por decisão do CNSP.” (NR)
“Art. 90 –     
Parágrafo único – Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos artigos 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.” (NR)
Art. 2º – Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos artigos 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos artigos 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único – As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta.
Art. 3º – Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 4º – O artigo 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 –     
    
§ 3º – A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º – Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.” (NR)
Art. 5º – O artigo 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º –     
Parágrafo único – Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.” (NR)
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.805-4, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988.
Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25-2-87, dispõem, respectivamente, que:
a) a decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição;
b) decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
Os artigos 1º a 8º da Lei 9.447, de 14-3-97 (Informativo 12/97), dispõem sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e de administração especial temporária.
Os artigos 3º a 49 da Lei 6.024, de 13-3-74, disciplinam os processos de intervenção e de liquidação extrajudicial de instituições financeiras públicas e privadas não federais, e de cooperativas de crédito.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 73, DE 21-11-66
“    
Art. 84 – Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
    
Art. 90 – Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação de autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
    ”
LEI 6.435, DE 15-7-77
“    
Art. 55 – Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I – atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II – prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III – estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV – estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V – aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único – A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.
Art. 56 – A intervenção será decretada ex officio ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante Portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º – Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º – Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.
Art. 57 – A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de Estado.
Art. 58 – A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I – suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II – suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único – A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente a ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59 – Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Art. 60 – Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único – O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação para o Ministro de Estado.
Art. 61 – Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 62 – A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único – O interventor prestará contas ao Ministro de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.
    ”
LEI 5.627, DE 1-12-70
“    
Art. 9º – Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

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