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Rio Grande do Sul

Estabelecimento que vender produto de origem ilícia terá inscrição estadual cancelada

Lei 15182/2018

16/05/2018 10:43:21

LEI 15.182, DE 15-5-2018
(DO-RS DE 16-5-2018)

CADASTRO – Cancelamento

Estabelecimento que vender produto de origem ilícia terá inscrição estadual cancelada

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei regula o cancelamento da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE – do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada.
Art. 2º Toda e qualquer mercadoria de origem ilícita mantida em estabelecimento comercial será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 1º A medida acautelatória prevista no “caput” deste artigo será igualmente adotada com relação à mercadoria cuja origem lícita não seja comprovada pelo estabelecimento comercial no ato da fiscalização pelo órgão responsável.
§ 2º O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria, devendo ser necessariamente instruído com laudo fotográfico.
§ 3º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no art. 3.º desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento comercial que não comprovar a origem lícita da mercadoria no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios respectivos.
§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadoria cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo o transcurso do prazo previsto no “caput” deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Estado.
§ 2º A Secretaria da Segurança Pública adotará as providências necessárias à remoção, ao transporte, ao depósito, à guarda e à alienação do bem ou mercadoria.
§ 3º Os resultados financeiros provenientes da aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação, serão depositados no Fundo Especial da Segurança Pública – FESP –, criado pela Lei n.º 10.839, de 24 de julho de 1996.
Art. 4º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 3.º do art. 2.º desta Lei, o sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade formal da mercadoria, será indenizado pelo valor de mercado do bem apreendido, de acordo com a descrição constante no respectivo auto de apreensão.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio ou instrumento congênere com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, com abrangência estadual, com vista à transformação da mercadoria apreendida em insumos ou novos produtos, atendendo a critérios ambientais.
Parágrafo único. É vedada às empresas de reciclagem para as quais for destinada a mercadoria apreendida na forma desta Lei a utilização do material para qualquer outra finalidade diversa da reciclagem.
Art. 6º A fiscalização operacional do cumprimento desta Lei será exercida, no âmbito de suas respectivas atribuições e de forma coordenada, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública, as quais poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades.
§ 1º A Secretaria de Estado que receber denúncia ou obtiver acesso a qualquer informação que possa dar causa à investigação ou à instauração de inquérito ou de processo administrativo para apurar infração às hipóteses previstas no art. 1.º desta Lei deverá comunicar a outra imediatamente, para permitir a adoção das medidas cabíveis.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive de natureza penal e tributária.
Art. 7º Compete à Secretaria da Fazenda a instauração do processo administrativo, nos termos da Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, para aplicação das sanções cabíveis, conforme regulamentação, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, no âmbito no processo administrativo, deverá aplicar, fundamentadamente, a medida cautelar de suspensão da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE – do estabelecimento comercial que incorrer em quaisquer das condutas previstas no art. 1.º desta Lei, verificadas nas seguintes hipóteses:
I - quando houver prisão em flagrante do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial pela prática de crime que tenha relação com as hipóteses previstas no art. 1.º desta Lei;
II - quando houver apreensão de mercadoria suspeita e o exame da documentação ou a constatação de ausência de documentação idônea quanto à origem lícita do bem evidenciarem a verossimilhança da prática de infração a esta Lei.
Parágrafo único. A medida cautelar de suspensão prevista no “caput” deste artigo vigorará até o julgamento do processo administrativo em primeira instância, sendo mantida na hipótese de desprovimento da defesa e revogada caso julgado insubsistente o auto de infração.
Art. 9º O cancelamento da inscrição no CGC/TE prevista no art. 1.º desta Lei acarretará aos sócios, proprietários e administradores do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de obter inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor das mercadorias de origem ilícita.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição.
Art. 10. O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a relação dos estabelecimentos comerciais que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa ou cancelada, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs – e endereços de funcionamento.
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais penalizados na forma desta Lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.º desta Lei, independentemente de restar tipificado o crime de receptação.
Art. 12. Todas as ocorrências de furto, roubo, apropriação indébita e receptação registradas pela Polícia Civil serão imediatamente comunicadas à Delegacia de Roubo e Furto de Carga – DRFC/DEIC –, que tomará as medidas cabíveis com urgência, para maior celeridade dos inquéritos.
Art. 13. Todos os atos de polícia judiciária decorrentes de prisão em flagrante pela prática de delitos previstos nesta Lei serão praticados e formalizados na respectiva unidade territorial da Polícia Civil, observando-se o seguinte:
I - a Delegacia de Polícia que instaurar o procedimento ou registrar procedimento confeccionado por outro órgão, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência, deverá comunicar à Delegacia de Roubo e Furto de Carga – DRFC/DEIC –, para confirmação das notificações recebidas, complementação de dados e informações pertinentes ao fato;
II - a autoridade policial judiciária responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante, ou que venha a receber registro de outro órgão policial, encaminhará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do respectivo auto à Delegacia de Roubo e Furto de Carga – DRFC/DEIC.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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