Distrito Federal
LEI
3.521, DE 3-1-2005
(DO-DF DE 7-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
TÁXI
Bandeira II
Assegura aos taxistas, em caráter definitivo, o direito de uso da “Bandeira II” nos meses de dezembro.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado anualmente, em caráter definitivo,
aos taxistas do Distrito Federal, o uso da bandeira II no período de
1º a 31 de dezembro.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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