Minas Gerais
PORTARIA
11 SRE, DE 10-1-2005
(DO-MG DE 11-1-2005)
c/ Republic. no D. Oficial de 12-1-2005
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Enquadramento Limite de Receita Bruta
Recolhimento Simples Minas
MICROPRODUTOR RURAL
Enquadramento Limite de Receita
Bruta Recolhimento
Divulga os valores atualizados relativos ao Simples Minas, para efeitos de enquadramento, limites de receita bruta anual e recolhimento do ICMS devido pelas microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores autônomos e microprodutores rurais, com efeitos desde 1-1-2005.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo
39 do Anexo X e no § 7º do artigo 41 do Anexo XI do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
e considerando a variação de 12,14% (doze inteiros e quatorze centésimos
por cento) do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI),
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro
a dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado
e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício
e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno
porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício
de 2005:
I para o enquadramento a que se refere o artigo 4º da Parte 1 do
referido Anexo:
REGIME |
RECEITA BRUTA ANUAL |
Empreendedor autônomo |
Igual ou inferior a R$ 67.284,00 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e quatro reais) |
Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta reais) |
Microempresa com inscrição coletiva |
Igual ou inferior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta reais) |
(Receita bruta anual do cooperado ou associado) |
|
Empresa de pequeno porte |
Superior a R$ 274.630,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta reais) e igual ou inferior a R$ 2.197.831,00 (dois milhões cento e noventa e sete mil oitocentos e trinta e um reais) |
II para aplicação dos percentuais a que se refere o artigo 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:
RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL |
PERCENTUAL/ ALÍQUOTA |
VALOR A DEDUZIR |
Até R$ 5.607,00 (cinco mil seiscentos e sete reais) |
Zero |
Zero |
Sobre a parcela que exceder a R$ 5.607,00 (cinco mil e seiscentos e sete reais) e seja igual ou inferior a R$ 16.821,00 (dezesseis mil e oitocentos e vinte e um reais) |
0,5% |
R$ 28,04 (vinte e oito reais e quatro centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 16.821,00 (dezesseis mil oitocentos e vinte e um reais) e seja igual ou inferior a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta e seis reais) |
2,0% |
R$ 280,35 (duzentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 44.856,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 112.140,00 (cento e doze mil cento e quarenta reais) |
3,0% |
R$ 728,91 (setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 112.140,00 (cento e doze mil cento e quarenta reais) |
4,0% |
R$ 1.850,31 (um mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos) |
III
para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude
de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o §
1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$ 28,00 (vinte
e oito reais);
IV para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo
único do artigo 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).
Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal
Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo
IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício
de 2005:
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL |
ICMS reduzido a 5% |
Igual ou inferior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) |
ICMS reduzido a 10% |
Superior a R$ 77.598,70 (setenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta centavos) e igual ou inferior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos) |
ICMS reduzido a 20% |
Superior a R$ 147.440,51 (cento e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e um centavos) e igual ou inferior a R$ 310.394,80 (trezentos e dez mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade