Minas Gerais
LEI
9.017, DE 7-1-2005
(DO-BH DE 8-1-2005)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Cooperativa Médica
Município de Belo Horizonte
Dispõe sobre a exclusão do ato cooperativo médico da base de cálculo do ISSQN incidente sobre as cooperativas médicas, no Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
No âmbito municipal a base de cálculo para incidência
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das cooperativas
médicas não inclui o ato cooperativo médico.
Art. 2º
Exclui-se da base de cálculo do ISSQN dos lançamentos efetuados
pela Fazenda Pública Municipal, o ato cooperativo médico, nos termos
do artigo 1º desta Lei, observada a prescrição qüinqüenal
em relação àqueles efetivamente pagos pelos contribuintes.
Art. 3º
Fica o Executivo autorizado a compor com a Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda. (UNIMED-BH) o débito relativo aos lançamentos 1360498XX8024S,
1360498008024S e 1360404030508S, e com a Federação Interfederativa
das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais o débito
relativo ao lançamento 1360498008329S, excluindo do montante dos lançamentos
os valores relativos ao ato cooperativo médico, a incidência de juros
de mora e multas, permanecendo a redução desses consectários
ainda que o contribuinte opte pela quitação do débito em parcelas
ou por compensação.
Parágrafo
único Na hipótese de acordo que implique pagamento do débito
por qualquer das modalidades previstas em lei, fica o Executivo autorizado a
desistir da execução fiscal número 002404238746-4, não sendo
devidos, nesse caso, os honorários advocatícios por quaisquer das
partes.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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