Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 14 COSIT, DE 10-9-98
(DO-U DE 11-9-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
IMPOSTO
Compensação
Dispõe sobre a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o Imposto de Renda retido na fonte, decorrente de responsabilidade tributária.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos artigos 121 e 166 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (CTN), no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro
de 1991, alterado pelo artigo 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 18
da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de
1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento
e aos demais interessados, que:
I – independe de prévia autorização dos órgãos
da Secretaria da Receita Federal a compensação de saldo do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica com débito de Imposto de Renda retido
na fonte, decorrente de responsabilidade tributária.
II – não será admitida, entretanto, a compensação
do crédito derivado do recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte,
decorrente de responsabilidade tributária, tendo em vista que, nesse
caso, o respectivo encargo financeiro foi suportado por terceiro. (Carlos Alberto
de Niza e Castro)
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