Rio de Janeiro
PORTARIA
174 ST, DE 12-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica Serviço de Telecomunicação
Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449,
de 7 de junho de 2002, considerando que, a isenção prevista na cláusula
primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de
tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida
pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à
Resolução SEF nº 6.449/2002 passam a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras
|
ALEMANHA |
LÍBANO |
|
ÁUSTRIA |
MÉXICO |
|
BELARUS |
NORUEGA |
|
BÉLGICA |
PAÍSES BAIXOS |
|
CANADÁ |
PANAMÁ |
|
CHINA (apenas para energia elétrica) |
PARAGUAI |
|
DINAMARCA |
PERU |
|
ESPANHA |
POLÔNIA |
|
EUA |
REPÚBLICA TCHECA |
|
FRANÇA |
ROMÊNIA |
|
GRÃ-BRETANHA |
RÚSSIA |
|
GUINÉ-BISSAU |
SUÍÇA |
|
ITÁLIA |
UCRÂNIA |
|
JAPÃO |
VENEZUELA |
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares
|
ALEMANHA |
JAPÃO |
|
ÁUSTRIA |
PANAMÁ |
|
BELARUS |
REPÚBLICA DOMINICANA |
|
CANADÁ |
REPÚBLICA TCHECA |
|
CHINA (apenas para energia elétrica) |
RÚSSIA |
|
DINAMARCA |
SUÍÇA |
|
EUA |
UCRÂNIA |
|
GRÂ-BRETANHA |
VENEZUELA |
|
ITÁLIA |
|
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações
de Países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1º
deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira,
do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação)
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