x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fisco altera normas sobre a emissão de NFS-e

Instrução Normativa SF/SUREM 8/2018

18/05/2018 10:22:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 SF/SUREM, DE 17-5-2018
(DO-MSP DE 18-5-2018)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Emissão - Município de São Paulo

Fisco altera normas sobre a emissão de NFS-e


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.....................................
................................................
VIII - valor total do serviço;
................................................” (NR)
Art. 2º A expressão “Valor total da nota”, referida como campo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e em atos normativos da Secretaria Municipal da Fazenda publicados anteriormente à produção de efeitos do artigo 1º desta instrução normativa, deverá ser lida como “Valor total do serviço”.
Art. 3º Tratando-se dos serviços descritos nos subitens 10.08 e 33.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a NFS-e apresentará opcionalmente o campo “Valor total recebido”, que poderá ser preenchido com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2018, os prestadores dos serviços descritos no "caput" deste artigo deverão preencher o campo "Valor total do serviço" com o valor correspondente ao preço do serviço, sendo vedado o preenchimento do campo "Valor total das deduções".
Art. 4º Excepcionalmente, o prestador do serviço descrito no subitem 33.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, poderá, por ocasião da emissão de NFS-e entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018, preencher o
campo “Valor total do serviço” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação e preencher o campo “Valor total das deduções” com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo “Valor total recebido”.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão de NFS-e:
I - para emissões até 21 de maio de 2018:
a) preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo “Valor total das deduções” com esses valores repassados; ou
b) preencher o campo “Valor total da nota” com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, “fees”, criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções”;
II - para emissões entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018:
a) preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo “Valor total das deduções” com esses valores repassados, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo “Valor total recebido”; ou b) preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, “fees”, criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções”, podendo, opcionalmente, preencher o campo “Valor total recebido” com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso IV do item 1.1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 29 de dezembro de 2006; e
II - o § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 2018.
Art. 7º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I - aos artigos 1º a 4º, a partir de 22 de maio de 2018;
II - ao artigo 6º, a partir de 1º de julho de 2018.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.