Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
165 SER, DE 13-1-2005
(DO-RJ DE 14-1-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração – Baixa de Inscrição
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente às novas regras para o pedido de baixa de inscrição.
O SECRETáRIO DE ESTADO DA RECEITA – INTERINO, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de alterar rotinas de baixa de inscrição
estadual, de modo a tornar mais eficientes e ágeis os procedimentos fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 121 a 128, 152 e 197 da Resolução SEF
nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 121 – O contribuinte que cessar suas atividades ou que não
as iniciar no prazo legal fica obrigado a requerer, junto à sua unidade
de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento
e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Anexo VII.
§ 1º – O pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que ocorrer a cessação da atividade.
§ 2º – O prazo para solicitação de baixa determinada
por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade,
é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação
da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º – O parágrafo anterior aplica-se, no que couber,
à pessoa física-contribuinte.
§ 4º – O contribuinte deverá inutilizar, previamente,
os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)
e informar, no PBI, modelos, séries, subséries e numeração
dos documentos fiscais inutilizados.
§ 5º – O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado
do ICMS fará o registro previsto no parágrafo anterior no livro Registro
de Inventário.
§ 6º – O formulário Pedido de Baixa de Inscrição
(PBI) estará disponível para impressão no site da Secretaria
de Estado da Receita na Internet (www.receita.rj.gov.br).
Art. 122 – O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo
administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido,
o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único – O processo deverá ser instruído com
as informações cadastrais e de débitos tributários.
Art. 123 – A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º – A Suspensão da inscrição será
processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes (SICAD).
§ 2º – A data da Suspensão será a declarada no
PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º
e 6º deste artigo.
§ 3º – Quando a inscrição estiver na condição
de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver
compreendida no período de paralisação temporária registrado
no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início
da paralisação temporária.
§ 4º – Quando a inscrição estiver na condição
de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior
à data do impedimento ou à data de término do período de
paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia
reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.
§ 5º – A reativação prevista no parágrafo
anterior será registrada no próprio processo de baixa.
§ 6º – Na hipótese de ser constatado pela fiscalização
que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa
da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá
ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.
§ 7º – O contribuinte que deixar de cumprir exigência
fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto
no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral
para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.
Art. 124 – A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI,
providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no
SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização
do contribuinte.
Art. 125 – A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando
for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação
do pedido.
Art. 126 – A Baixa de Inscrição será concedida após
a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos
pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto
no artigo 127.
Art.127 – A concessão da Baixa da Inscrição será imediata,
desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da
Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto
no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:
I – enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como Microempresa –
Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo,
há 18 meses;
II – com inscrição estadual na situação cadastral de
Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III – com inscrição estadual na situação cadastral
de Cancelada;
IV – indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização,
no interesse da Administração.
Art.128 – A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento
no SICAD, pelo titular da repartição fiscal."
“Art. 152 – O contribuinte com inscrição na situação
cadastral de Cancelada somente poderá regularizá-la com a apresentação
de Pedido de Baixa de Inscrição.”
“Art. 197 – A alteração cadastral de qualquer natureza será
processada e deferida no SICAD.”
Art. 2º – O Pedido de Baixa de Inscrição, previsto no Anexo
VII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997,
passa a vigorar conforme modelo anexo a esta Resolução.
Art. 3º – Fica revogado o inciso IX do artigo 136 da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 4º – O disposto no inciso I do artigo 127 da Resolução
SEF nº 2.861/97 se aplica aos contribuintes com Processos de Baixa
de Inscrição protocolados no Sistema de Acompanhamento de Processos
(SAP) até a data de publicação desta Resolução, independente
da data de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS como Microempresa –
Faixa 1.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Henrique Beluccio –
Secretário de Estado da Receita – Interino)
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DESTA RESOLUÇÃO
ESCLARECIMENTO: O inciso IX do artigo 136 da Resolução 2.861 SEF/97, revogado pelo Ato ora transcrito, relacionava a não confirmação da inscrição na situação cadastral de Habilitada Provisória, nos termos do artigo 73, como hipótese de impedimento da inscrição estadual do contribuinte.
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