Distrito Federal
LEI
3.534, DE 11-1-2005
(DO-DF DE 13-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
HOSPITAL
Circuito Interno de Televisão
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de circuito interno de televisão nas áreas internas e externas dos berçários das maternidades e hospitais localizados no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Distrito Federal
que dispõem de maternidade ficam obrigados a instalar sistema de filmagem,
gravação e monitoramento permanentes das áreas externas e internas
dos berçários, bem como da ala de internação das parturientes.
§ 1º Somente será expedido, ou renovado, o alvará
de funcionamento para o estabelecimento que comprovar o cumprimento do disposto
no caput.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão
se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cento e oitenta dias contados
da publicação desta Lei.
§ 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão permanecer
em poder da instituição, à disposição das autoridades,
por um prazo mínimo de trinta dias.
Art. 2º A saída de recém nascidos de hospitais públicos
e privados do Distrito Federal somente poderá ocorrer juntamente com a
mãe ou o pai, e preferencialmente, com a apresentação da certidão
de nascimento da criança.
Parágrafo único Na impossibilidade de cumprimento do disposto
no caput a criança somente será liberada mediante identificação
do responsável e com a assinatura de termo de responsabilidade pela retirada
do menor.
Art. 3º Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal
fiscalizar e aplicar as penalidades às instituições no cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com interdição do
setor hospitalar até a regularização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de sessenta dias da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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