Distrito Federal
LEI
3.520, DE 3-1-2005
(DO-DF DE 14-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia-Entrada
Assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso
em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas,
carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular,
ao estudante devidamente matriculado e freqüente de instituição
de ensino público ou particular.
Revogação da Lei 2.768, de 31-8-2001 (Informativo 36/2001).
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente
cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto
para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos,
praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras
festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente
em instituição de ensino público ou particular do Distrito Federal
ou da União, na conformidade da presente Lei.
Art. 2º Para usufruto do benefício referido no artigo 1º,
é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil
emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos
de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para
a obtenção da mesma, que contenha os dados do aluno, tais como, nome,
série, turma e turno.
Parágrafo único A Carteira que se refere o caput terá
modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
Art. 3º A Carteira de Identidade Estudantil será expedida,
preferencialmente, pelas seguintes entidades:
I Federação dos Estudantes Universitários de Brasília
e Entorno (FEUBE), no caso de ensino público e privado de nível superior;
II União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília
(UMESB), no caso de ensino público e privado fundamental, médio e
de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério
da Educação (MEC), e de cursos de idiomas e preparatórios para
vestibular.
Parágrafo único Fica permitida a cobrança para a emissão
das carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas no artigo
3º, incisos I e II.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio
ou superior público ou particular fornecerão às respectivas entidades
estudantis citadas no artigo 3º as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 5º Caberá às Administrações Regionais e
aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa
do consumidor (PROCON-DF), a fiscalização do cumprimento da presente
Lei, autuando os estabelecimentos que descumprirem, cominando-lhes sanções
administrativas cabíveis, inclusive multa, suspensão e cassação
do alvará de funcionamento do evento ou do estabelecimento.
Parágrafo único Os estabelecimentos de diversões, esporte
e cultura deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e
portaria, informando aos interessados sobre as condições estabelecidas
no artigo 1º, para o gozo do benefício da meia-entrada, com os telefones
dos órgãos de fiscalização.
Art.
6º Para a emissão das carteiras de identidade estudantil, o
estabelecimento de ensino público ou particular deverá facilitar o
acesso e disponibilizar espaço para a confecção dentro do mesmo.
Art. 7º Fica permitida a veiculação de propaganda no verso
das carteiras de identidade estudantil, exceto de bebidas alcoólicas, cigarros
e de partidos políticos, devendo sempre conter expressões de cunho
social, tais como: Diga não às drogas.
Art. 8º As instituições de ensino público e particular
do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica
para fins de emissão de carteira de identidade estudantil no prazo de quarenta
e oito horas após a solicitação do aluno.
Art. 9º Ficam obrigados, os promotores e organizadores de eventos,
a estabelecer meia-entrada somente nos termos de toda a legislação
vigente.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após
a sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 2.768, de 31 de agosto de 2001. (Deputado Wilson Lima 1º
Secretário no exercício da Presidência)
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