Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO 
  Distribuidoras de Combustíveis
A 
  Portaria 29 ANP, de 9-2-99, publicada na página 73 do DO-U, Seção 
  1-E, de 10-2-99, estabelece que a atividade de distribuição de combustíveis 
  líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros 
  combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, será 
  exercida exclusivamente por empresa sediada no País, organizada de acordo 
  com leis brasileiras, mediante o atendimento das seguintes exigências: 
  
  a) possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição, 
  expedida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP); 
  b) dispor de instalações próprias ou de terceiros, devidamente 
  aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos; 
  c) solicitar, adquirir e retirar os produtos exclusivamente de fornecedores 
  autorizados, observados os volumes mensais autorizados pela ANP ou pelo órgão 
  responsável pela política de comercialização do álcool 
  combustível, ou definidos em contratos cujos extratos deverão ser, 
  obrigatoriamente, remetidos à ANP. 
  O referido ato revogou a Portaria 8 MME, de 16-1-97 (Informativo 03/97) e a 
  Portaria 202 ANP, de 28-12-98 (Informativo 52/98). 
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