Ceará
LEI
13.572, DE 6-1-2005
(DO-CE DE 12-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CÃES
Circulação de Pitbull
Dispõe sobre a circulação e porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitbull, bem como de raça dela derivada, em todo território cearense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO GEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Ceará,
a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães
da raça pitbull, bem como de raças que resultam do cruzamento
do pitbull.
§ 1º Os cães da raça pitbull, ou dela derivada,
só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos
no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas
maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.
§ 2º Não será permitida em nenhuma hipótese
a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a
18 anos.
§ 3º É vedada a permanência de cães da raça
pitbull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos,
nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades
hospitalares públicas e particulares.
Art. 2º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes
fica autorizado a estabelecer convênio e parcerias com órgãos
federais, municipais e instituições de ensino superior para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força
policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer
dispositivo desta Lei.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções,
independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que
poderão ser cumulativas ou não:
I apreensão do animal;
II multa no limite de R$50,00 a R$800,00, a ser fixada pelo órgão
competente, que poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência
à infração;
III ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do
animal;
IV obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente
da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
V a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe
da aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar
esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade