Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
  Gás Natural
A 
  Portaria 28 ANP, de 5-2-99, publicada na página 29 do DO-U, Seção 
  1-E, de 8-2-99, estabelece que o exercício das atividades de construção, 
  ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades 
  de processamento de gás natural depende de prévia e expressa autorização 
  da ANP. 
  Para os fins do disposto anteriormente, considera-se como ampliação 
  de capacidade qualquer modificação de instalação industrial 
  que: 
  a) aumente a capacidade de processamento de petróleo e de gás natural; 
  
  b) altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos; 
  
  c) represente impacto ambiental ou altere as condições de higiene 
  e segurança da instalação industrial. 
  Somente estarão habilitadas a solicitar a autorização à 
  ANP as empresas ou consórcios de empresas que atendam às condições 
  estabelecidas na Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97). 
  O referido ato revogou as Resoluções CNP 3, de 14-5-59 e 10, de 5-10-71 
  (DO-U de 5-11-71). 
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