Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Gás Natural
A
Portaria 28 ANP, de 5-2-99, publicada na página 29 do DO-U, Seção
1-E, de 8-2-99, estabelece que o exercício das atividades de construção,
ampliação de capacidade e operação de refinarias e de unidades
de processamento de gás natural depende de prévia e expressa autorização
da ANP.
Para os fins do disposto anteriormente, considera-se como ampliação
de capacidade qualquer modificação de instalação industrial
que:
a) aumente a capacidade de processamento de petróleo e de gás natural;
b) altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos;
c) represente impacto ambiental ou altere as condições de higiene
e segurança da instalação industrial.
Somente estarão habilitadas a solicitar a autorização à
ANP as empresas ou consórcios de empresas que atendam às condições
estabelecidas na Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97).
O referido ato revogou as Resoluções CNP 3, de 14-5-59 e 10, de 5-10-71
(DO-U de 5-11-71).
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