Espírito Santo
DECRETO
1.426-R, DE 17-1-2005
(DO-ES DE 18-1-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Transação
IMPORTAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
MICROEMPRESA ME
Exclusão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à base de cálculo nas importações e nas operações sujeitas à substituição tributária, à exclusão do regime de microempresa e à quitação de débitos mediante transação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 63:
Art. 63 ..........................................................................................................................................................
V ..................................................................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
(NR)
II o artigo 148:
Art. 148 ........................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito de exclusão do regime de que trata este
Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no
documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão
daquelas vedadas na forma do caput.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 194:
Art. 194 ........................................................................................................................................................
§ 10 Em substituição ao disposto no inciso II do caput,
a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria
ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se,
para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1º.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos 953 a 957, com a seguinte
redação:
Art. 953 Para efeito de extinção de créditos tributários
nas condições de que tratam os artigos 5º e 6º da Lei nº
7.965, de 28 de dezembro de 2004, o contribuinte que pretender celebrar termo
de transação com a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar
requerimento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição,
ou à Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de processo encaminhado
àquele órgão para propositura de ação judicial para
cobrança da dívida.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput, instruído
com cópia autenticada do último Demonstrativo Fiscal de Crédito
Acumulado (DMCA), deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo artigo
5º, § 2º, II, da Lei nº 7.965, de 2004, e deverá conter:
I identificação da autoridade a quem
é dirigido, qual seja, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador
Geral do Estado, conforme o caso;
II identificação e qualificação do requerente;
III declaração de que o interessado possui saldo credor acumulado
do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência
prevista na Lei Complementar nº 87 de 1996 e no artigo 155, § 2º,
X, a, da Constituição Federal, em montante compatível
com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco
Estadual;
IV indicação do número do processo, do auto de infração
ou notificação de débito e o valor do crédito tributário
objeto da transação;
V somatório dos valores dos créditos tributários, com
a indicação dos respectivos números dos processos, autos de infração
ou notificações de débito, quando se tratar de exigências
contidas em processos administrativo-fiscais distintos; e
VI data e a assinatura do requerente.
§ 2º Quando se tratar de processo em tramitação no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, ou da Procuradoria Geral do
Estado sem que tenha sido proposta competente ação para cobrança
judicial, o requerimento apresentado pelo sujeito passivo deverá ser juntado
ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária, para
emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários
à celebração do termo de transação e, em seguida, ao
gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável
pela sua celebração.
§ 3º Estando de acordo com a manifestação da Gerência
Tributária, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a intimação
do sujeito passivo para o pagamento da multa exigida, com os demais acréscimos
legais previstos no artigo 5º, § 2º, I, da Lei nº 7.965,
de 2004, no prazo de até trinta dias contados do recebimento da intimação.
§ 4º Considerar-se-á desistência do contribuinte
em relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta
do pagamento previsto no § 3º.
§ 5º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento,
de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assunto
da mesma natureza.
§ 6º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte
será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro
postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
Art. 954 O termo de transação, conforme modelo constante do
Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor
ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá três
vias, que terão a seguinte destinação:
I primeira via, entregue ao contribuinte;
II segunda via, arquivo da Geral da SEFAZ; e
III terceira via, juntada ao processo.
Art. 955 A celebração do termo de transação fica
condicionada à comprovação de pagamento do valor apontado na
forma do artigo 953, § 3º.
Parágrafo único O valor a que se refere o caput deverá
ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais do estabelecimento,
disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 956 Celebrado o termo de transação, será determinada
a realização de diligência para verificação de regularidade
dos registros fiscais e contábeis relativos ao acordo, observado o seguinte:
Parágrafo único O agente designado para realização
da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado,
deverá:
I caso seja verificada a regularidade das informações, documentos
e registros inerentes à transação, encaminhar o processo à
Gerência Tributária para adoção dos procedimentos relativos
ao seu arquivamento; ou
II constatada a existência de vícios, encaminhar o processo
à Gerência Tributária para análise técnica e, se for
o caso, propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 957 Antes da celebração do termo de transação
no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os processos administrativo-fiscais
deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão
de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários à
sua celebração.
Parágrafo único Após a celebração do termo de
transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, os respectivos
processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda
para adoção dos procedimentos previstos no artigo 956. (NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXVIII, forma do anexo
único que com este se publica.
Art. 4º Fica revogada a alínea f do inciso V do
artigo 63, da RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti
Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO nº 1426-R, DE 17 DE JANEIRO DE 2005
ANEXO LXVIII
(a que se refere o artigo 954 do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSAÇÃO
Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2005,
a ................................... (SEFAZ ou PGE, conforme o caso), neste
ato representada por (autoridade/cargo)........................................,
e a empresa............................, estabelecida .............................
inscrição estadual nº ..........................., CNPJ nº
.........................., neste ato representada por ........................................................,
CPF nº ......................................, estado civil ............................,
residente .................................................................,atendendo
às disposições contidas na Lei nº 7.965, de 28 de dezembro
de 2004, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo
com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica extinto o crédito tributário no
valor de ..........................................................................................,
constante do (auto de infração/notificação de débito),
nº ......... lavrado em ........ de ................. de ........................,
contra o estabelecimento exportador acima identificado, possuidor de saldos
credores acumulados de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência
prevista na Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996 e no artigo
155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, atendidas
as condições que seguem:
I do saldo credor de ICMS, acumulado nas condições previstas
na cláusula primeira, indicado no Demonstrativo Mensal de Créditos
Acumulados (DMCA), seja descontado, a título de compensação,
valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais
a ele relativos, perfazendo o total de ..........................................................................;
II seja comprovado o pagamento prévio de cinqüenta por cento
do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de auto
de infração ou notificação de débito, no montante de
....................................................................., ficando
dispensado o pagamento dos outros cinqüenta por cento e respectivos acréscimos.
CLÁUSULA SEGUNDA Fica reconhecido o débito
para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante
do (auto de infração ou notificação de débito, conforme
o caso), nº ............................., e bem assim, caracterizada a
desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura
interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação
para fins de compensação de qualquer natureza;
III não se aplica a parcelamento de débitos fiscais;
IV não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
V não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos
judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último,
a redução na mesma proporção da redução do crédito
tributário.
CLÁUSULA QUARTA Fica eleito foro de Vitória para dirimir e
apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação
deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser
alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer
de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA Por estarem plenamente acordados, firmam o presente
TERMO DE TRANSAÇÃO, em três vias, de igual teor, forma e conteúdo
jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, ......... de ............... de 2005
______________________________________________________
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
_______________________________________
Contribuinte ou Representante legal da empresa
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
........................................................................................................................................................................
IX do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
........................................................................................................................................................................
XI da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta
ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação
do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela
liberação;
........................................................................................................................................................................
Art. 63 A base de cálculo do imposto é:
........................................................................................................................................................................
V nas hipóteses do artigo 3º, IX e XI, a soma das seguintes
parcelas:
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no artigo 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
........................................................................................................................................................................
f) (revogado pelo Ato ora transcrito) o montante do próprio imposto;
........................................................................................................................................................................
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive
na hipótese do inciso V do caput:
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle; e
........................................................................................................................................................................
Art. 148 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não
se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito
fechado e de empresas:
........................................................................................................................................................................
Art. 194 A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
I em relação às operações ou prestações
antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação
praticada pelo contribuinte substituído; ou
II em relação às operações ou prestações
subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas
pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados
ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações
ou às prestações subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
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